0060302 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0060302
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Providência cautelar não especificada
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00000719
Nr Documento: RP199207020060302
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a474e03665b34c2e80256803000066eb
Sumário
I - Quando se decreta uma providência cautelar a mesma deve poder ser controlada judicialmente, se necessário. Se daí decorre a necessidade e exigência de as requeridas verem definido, de um modo bem concreto e nítido, aquilo a que ficam obrigadas, essa exigência é, principalmente, imposta pela função cometida aos tribunais (de administrar justiça). II - Pressupondo a providência cautelar inominada a existência de um litígio - conquanto o julgamento não seja definitivo - o tribunal tem de definir os termos em que, concretamente, vai acautelar a lesão grave do direito. Só assim a providência cumpre o seu fim, se revela medida adequada a atingir o objectivo que se propõe. III - Falar em actos que impliquem a não manutenção do seu "normal" funcionamento é remeter-se para um conteúdo demasiado vago e para uma forte dose de subjectivismo.