0069531 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0069531
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Reconstituição natural
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010201
Nr Documento: RL199305250069531
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED T1 PAG877.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6b5a448baed1b1c8025680300018ae0
Sumário
Por ser, em regra, o meio mais eficaz, nos termos do artigo 562 do CC, opta-se pela reconstituição natural. No caso de danos em veículos, consiste na respectiva reparação ou substituição. É ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veículo sinistrado. Quando não seja possível a reconstituição natural, por não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, pode ficar a indemnização em dinheiro. A reconstituição é excessivamente onerosa quando haja manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo da reparação a cargo do lesante (Varela, das obrigações em geral, I, 6ed, pag877). Se o veículo sinistrado era utilizado no ensino de condução de veículos automóveis, para o que teve de sofrer adaptações, tendo sido aprovado em inspecção, apesar de o conserto estar orçamentado em 3497200 escudos, valerem os salvados 40 contos e rondar 150 contos o valor venal, não se revela onerosa excessivamente a reparação.