02S4070 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Neto
Processo: 02S4070
Acórdão
Descritores: Contrato de trabalho a prazo, Contrato de trabalho sem prazo, Trabalhador eventual, Trabalho temporário, Forma do contrato, Forma escrita, Seguro, Acidente de trabalho
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTJ000
Nr Documento: SJ200311200040704
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/632223fbb0c148d180256e980060d781
Sumário
I - Só com adição do art.41-A do LCCT, através da Lei nº 18/01, de 3/7 é que passou a ser vedado que, por acordo, as partes pudessem transmudar um contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato de trabalho a termo. II - Celebrado, por escrito, um contrato de trabalho temporário com uma empresa para o efeito habilitada, que logo acorda com uma outra, a utilizadora, mas sem redução a escrito, que o trabalhador passe a prestar-lhe o seu labor, considera-se por isso, a partir daí, existente entre estes (trabalhador e utilizador) um contrato de trabalho sem termo (art. 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 358/89, de 17.10, na redacção originária). III - Se a formalização por escrito, mais tarde, do contrato de utilização, é ineficaz em relação ao trabalhador, que lhe é alheio, não interferindo assim com o pré-existente contrato por tempo indeterminado. IV - Por tudo isto, o contrato de Seguro efectuado por imperativo legal, pela empresa de trabalho temporário, não cobre os acidentes de trabalho que possam correr na vigência daquele contrato sem termo.
Texto
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação da sua filha menor B, veio intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra: 1º - C - Indústrias Metalomecânicas e Alumínios, S.A. 2º - D - Cedência Temporária, Selecção e Formação de Trabalhadores, Lda. 3º - Companhia de Seguros E pedindo que as rés sejam condenadas solidariamente no pagamento das seguintes importâncias: À A. A uma pensão anual e vitalícia actualizável de 2 057 301$00 a partir de 19/11/97, nos termos das Bases XVII e XIX da Lei 2127 de 03/8/65 e art.º54 do Decreto 360/71, de 21/8, bem como a quantia de 660$00 despendida em transportes; À sua filha B uma pensão anual e temporária, actualizável, de 2. 057.301$00, a partir de 19/11/97 até aos 18 ou 22 e 25 anos, se e enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, conforme alínea c), do nº1, da Base XIX, e Base XVII, da lei 2127 de 03/8/65, e requerendo ainda a fixação de pensões provisórias a pagar pelos RR. até à decisão final. Alegou, em síntese, que: são, respectivamente, viúva e filha de F, o qual foi vítima de acidente, em 18/11/97, de que resultou a sua morte: à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição base de 156.499$00x14 meses, acrescida de 19.140$00x11 meses a título de subsídio de subsídio de alimentação: por força de contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a 3ª R., a 2ª R. tinha transferido para aquela a responsabilidade até ao valor do salário médio mensal de 102.883$00 (73.100$00x14+19.140$00x11); o sinistrado trabalhava para a R. C desde 22/11/95 e nunca assinou com esta qualquer contrato; sem nunca deixar de trabalhar para a R. C assinou com a R. D, em 22/10/96, um contrato de trabalho temporário, o qual teria início nessa data e terminaria logo que cessasse a necessidade da R. C, face à conclusão de obras em curso e consequente redução de pessoal; só depois de decorridos 10 meses sobre a data desse contrato de trabalho temporário é que a R. D celebrou com a R. C um contrato de utilização de trabalho temporário; o sinistrado era trabalhador efectivo da R. C, pelo que a celebração do contrato de trabalho temporário com a R. D foi efectuado com intenção de defraudar a lei e as expectativas do trabalhador; a tentativa de conciliação frustrou-se porque nenhuma das R.R. aceitou a responsabilidade pelas consequências do acidente. As R.R. apresentaram contestações. A R. D de fls. 252 a 254, a R. Seguradora de fls. 256 a 261 e a R. C de fls. 287 a 297. Sustentam em síntese: a R. D refere que tinha a sua responsabilidade transferida para a R. Seguradora, sendo esta a única responsável pelas consequências do acidente; A R. Seguradora assinala que o sinistrado era trabalhador da R. C, pelo que é esta a responsável pela consequências do acidente, tanto mais que este ocorreu por culpa daquela Ré; A R. C, para além de impugnar o valor atribuído à causa, defende que a entidade patronal do sinistrado era a R. D, pois, mesmo admitindo que aquele, anteriormente, fora seu trabalhador, o contrato de trabalho teria caducado no dia 22/10/96, quando o sinistrado assinou um contrato de trabalho com a R. D; acontecendo, por outro lado, que o sinistrado caiu, não porque se deslocasse por indicação de qualquer superior hierárquico, mas antes por indicação de outro trabalhador, e tinha à sua disposição equipamento de protecção individual, inclusivamente, cinto de segurança e capacete. Foi proferida decisão, fixando pensões provisórias a cargo da R. Seguradora (fls. 314 a 316 e 321). Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 620 a 622, e foi proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno: a Ré C, a pagar as seguintes quantias: à Autora A a pensão anual e vitalícia no montante de 668.823$00 desde 18/11/97 e até atingir a idade da reforma por velhice, passando a partir daí, a ter direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de 891.765$00; à menor B uma pensão no montante de 445.883$00 desde 18/11/97 e até perfazer 18 a 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou se estiver afectada de uma doença física ou mental que a incapacidade para o trabalho. As pensões serão pagas em duodécimos mensais em casa das AA, a que acresce uma prestação suplementar, pagável no mês de Dezembro de cada ano igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiverem direito. Sobre as pensões em atraso são devidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações. No que demais lhe vinha pedido vai esta R. absolvida; As RR D, e E, vão absolvidas. E fixar à acção o valor de 18.222.767$00 ( art. 123º do CPT ). Inconformados com esta sentença dela interpuseram recurso, de apelação, para o TR Lisboa, a R. C e as AA. Aquele Tribunal, por acórdão de fls. 786 a 802, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão dele interpõe a R. C o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: Entre o sinistrado e a D existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2- A conversão de contrato por tempo indeterminado em contrato a termo certo, operada entre a D e o sinistrado, é nula por força do disposto no artigo 21º nº 1 alínea h) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11/69 e por força do princípio do favor laboratoris, previsto em diversas disposições constitucionais (artigos 53º e 58º nº 1, da C.R.P. e legais (artigo 14º nº 2 do referido Regime Jurídico e artigo 41º nº 2 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 , de 27/2. Assim, deve-se entender que entre as partes em apreço existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado à data do sinistro; 3- Desse modo, a cedência do sinistrado, pela D à C, deve ser enquadrada no âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, prevista nos artigos 26º nº 1 e nº 2 alínea d) e 27º do Decreto-Lei n.º 358/89 , de 17/10 (redacção anterior à Lei n.º 146/99 , de 1/9); 4- Na ausência de documento escrito titulando essa cedência, ao sinistrado assistia o direito de optar pela integração na C nos termos dos artigos 28º e 30º nsº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 358/89 . Não tendo havido essa opção, o sinistrado manteve-se como trabalhador da D. 5- A norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 358/89 , de 17/10, na redacção anterior à Lei nº 146/99 , de 1/9, é organicamente inconstitucional, por violar o dispostos nos artigos 168º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97 , de 20/9), dado que o Governo legislou de forma que não foi objecto de autorização pela Lei nº 12/89 , de 16/6; 6- A norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 358/89 , de 17/10, na redacção anterior à Lei nº 146/99 , de 1/9, é materialmente inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 18º nº 2, 53º e 59º nº 1, da Constituição da República Portuguesa (versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97 , de 20/9); 7- Atenta a inconstitucionalidade orgânica e material da norma do artigo 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 358/89 , de 17/10, na redacção anterior à Lei nº 146/99 , de 1/9, não podia o Tribunal recorrido ter aplicado a mesma e em consequência foi violado o art. 204º da Constituição da República Portuguesa. 8- Por conseguinte, a D era, à data do acidente, a entidade empregadora do sinistrado e, em consequência, a E, responsável pelo pagamento das pensões sub judice, por força do contrato de seguro celebrado; 9- Ainda que assim não fosse, a D seria co-responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente, solidariamente com a C, nos termos do artigo 16º nºs. 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei nº 358/89 , de 17/10 (versão anterior à Lei 146/99 ). 10- No domínio da lesgislação referente à reparação de acidentes de trabalho vigora o princípio da protecção do trabalhador, como decorre, designadamente, dos preceitos constitucionais (artigos 60º nº 1 alínea e) da Constituição da República Portuguesa, na versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97 e 59º nº 1 alínea f), na redacção actual). 11- A relação de trabalho sub judice sempre foi querida e executada por todas as partes envolvidas como se o sinistrado fosse um trabalhador temporário da D, cedido à C, sendo aquela quem efectuou o seguro de acidentes de trabalho. Por isso, pelo menos neste domínio dever-se-ia considerar que o sinistrado era trabalhador da D, pois, de outro modo, estar-se-ia a perfilhar uma interpretação da lei não conforme com a Constituição, porque redutora das garantias de protecção do trabalhador. 12- As normas dos artigos 16º nº 1, 2, 3, e 4 e 22º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 358/89 , de 17/10, seriam, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 60º nº 1 alínea e) (versão anterior à Lei Constitucional nº 1/97 ) e 59º nº1 alínea f) (versão actual), da Constituição da República Portuguesa. 13- O contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, de que o trabalhador é o beneficiário, nos termos da Base XLIII da Lei nº 2127, de 3/8/65. 14- Desse modo, a seguradora E, que no âmbito do contrato de seguro celebrado com a D cobria as responsabilidades emergentes do acidente de trabalho do sinistrado em apreço, seria responsável, ainda que a D não fosse considerada entidade empregadora, uma vez que de facto o era e a exigência de pagamento a que se refere o artigo 442º nº e do Código Civil foi efectuada, quer pela D, quer pela C (que se subrogaria nos direitos daquela, nos termos do artigo 592º nº 2 do Código Civil ). 15- Por todas as razões precedentes a seguradora E deve ser considerada a única responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ela e a D. 16- O acórdão em apreço violou, assim, as supra citadas disposições legais e constitucionais e ainda o previsto na Base II da Lei nº 2127 e no artigo 3º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 360/71, de 21/8. Pede que "deverão ser consideradas inconstitucionais as normas citadas e a decisão recorrida ser revogada no sentido exposto". Apenas a R. Seguradora apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" (fls. 882 a 890) no qual opina que a revista deve ser negada. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. - O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração: 1 - No dia 18/11/97 F sofreu um acidente mortal numa obra em curso no edifício de Portugal Telecom, sita no Tagus Park, quando se encontrava a trabalhar, sob a direcção e fiscalização da C, empresa adjudicatária da referida obra - AL. A da Esp.. 2 - A C, celebrou com a D, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997 e com duração prevista até 30 de Junho de 1998, um contrato de utilização de trabalho temporário - AL. B da Esp. 3 - Do contrato de utilização celebrado entre a R.R. C e D, consta como motivo da celebração, o acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou de produção - AL C da Esp.. 4 - "A", nascida no dia 17.11.72 era casada, à data do acidente, com F - AL. D da Esp.. 5 - B é filha de F e nasceu no dia 11.11.94. - AL. E da Esp.. 6 - A D, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Companhia de Seguros E, SA., ora 3º R. através da apólice nº. 2-1-190-118776 - AL. F da Esp.. 7 - O salário declarado pela D à Companhia de Seguros E, para efeitos de cobertura do seguro, e quanto ao sinistrado, era Esc. 73.100$00 x 14 meses + 19.140$00 x 11 meses de subsídio de alimentação - AL. G da Esp.. 8 - A D, Lda comunicou o acidente à Inspecção do Trabalho, nos seguintes termos "...faleceu o nosso trabalhador..." - AL. H da Esp.. 9 - À data do acidente, tinha a categoria, profissional de serralheiro civil de 2º - AL. I da Esp.. 10 - Realizada a tentativa de conciliação em 03/02/2000, viria esta a frustrar-se porquanto: Aceitando, embora, a seguradora, ora 3º R, a existência do acidente na data e nas circunstâncias descritas e a sua caracterização como de trabalho, bem como a transferência da responsabilidade em função do salário mensal de 73 100$00 x 14 meses + 19 140$00 x 11 meses (média mensal de 102. 883$00). Não aceitou contudo a responsabilidade pelas consequências do acidente, assim como não aceitou as restantes parcelas da retribuição, declaradas pela A, como integradoras da retribuição do sinistrado. (AL. J da Esp.) 11 - Por sua vez a "D, LDA.", depois de ter aceite a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e a morte e a retribuição em montante coincidente com o declarada pela 3º R. não aceitou qualquer responsabilidade por considerar estar a mesma integralmente transferida para a seguradora - AL. K da Esp. 12 - A representante da "C, SA.", admitiu a existência do acidente na data acima descrita e a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas no relatório de autópsia e entre estas e a morto. No entanto, declinou qualquer responsabilidade no acidente em causa, por considerar que à data do acidente, era a "D, LDA.", a entidade patronal do sinistrado - AL. L da "Esp.. 13 - O sinistrado F trabalhou desde 22.12.95, quase ininterruptamente - com excepção dos dias referidos nos n.ºs 15 a 23 - em obras da responsabilidade da Ré "C, SA." e sob a sua direcção e fiscalização, e com o esclarecimento de que, em todo o período que trabalhou para a Ré C foi sempre cedido pela Ré "D, Lda." - resposta ao quesito 1º. 14 - E até à data do acidente, ou seja, 18/11/97 - resposta ao quesito 2º. 15 - Durante esse período o sinistrado chegou a trabalhar na Meliobra, entre 25.11.96 e 6.12.96, empresa distinta da C mas pertencente ao mesmo grupo - resposta ao quesito 3º. 16 - De 16.03.96 a 21.04.96 F não prestou qualquer trabalho para a Ré C - resposta ao quesito 5º. 17 - O mesmo acontecendo no período de 13.07.96 a 21.07.96 - resposta ao quesito 6º. 18 - E de 03.08.96 a 27.10.96 - resposta ao quesito 7º. 19 - E de 23.11.96 a 24.11.96 - resposta ao quesito 8º. 20 - E de 07.12.96 a 02.02.97 - resposta ao quesito 9º. 21 - E de 22.02.97 a 23.02.97 - resposta ao quesito 10º. 22 - E de 22.03.97 a 23.03.97 - resposta ao quesito 11º. 23 - E de 10.05.97 a 11.05.97 - resposta ao quesito 12º. 24 - O A. recebia à hora tendo auferido, no último ano Esc. 2.401.526$00 de retribuição - resposta ao quesito 13º; 25 - O sinistrado F foi admitido como trabalhador da "D, Lda." em 22.12.95 sem que tal contrato tenha revestido a forma escrita, tendo, nessa data, sido cedido à Ré C conforme consta dos factos sob 13 e 14 - resposta ao quesito 15º. 26 - A "D, LDA." fazia constar o sinistrado da relação dos trabalhadores que enviava mensalmente para a Segurança Social - resposta ao quesito 16º. 27 - O acidente ocorreu quando, cerca das 11 horas, o sinistrado, conjuntamente com outros trabalhadores, preparava a montagem e a colocação dos vidros numa das clarabóias do edifício, onde se encontravam a trabalhar - resposta ao quesito 17º. 28 - O trabalho do infeliz F consistia na colocação de vidros numa clarabóia da Torre 1 do Edifício da Portugal Telecom, no TagusparK, Oeiras - resposta ao quesito 18º. 29 - A clarabóia, em forma quadrangular, com uma superfície de 16 x 16 metros, estava situada a cerca de 15 metros de altura do rés-do-chão da Torre - resposta ao quesito 19º. 30 - A clarabóia era constituída por diversas aberturas para a colocação dos vidros - resposta ao quesito 20º. 31 - Para a colocação dos vidros, que pesavam entre 50kg e 240 kg, os trabalhadores movimentavam-se sobre os vidros já colocados, existindo uma plataforma móvel constituída por duas tábuas colocadas sobre a estrutura da clarabóia junto à abertura do vidro que ia ser colocado, sendo que, para colocar o vidro, uns trabalhadores tinham como base os vidros já colocados e os outros tinham como base a referida plataforma móvel - resposta ao quesito 21º. 32 - O sinistrado caiu da estrutura da clarabóia vindo a falecer em consequência da queda, com o esclarecimento que o sinistrado caiu pela abertura de um dos vidros que já tinha sido colocado e que, por existir qualquer deficiência na sua colocação, os trabalhadores voltaram a retirar, não o tendo colocado de novo no respectivo sítio - resposta ao quesito 22º. 33 - Na altura, os trabalhadores não usavam equipamento de protecção individual, nem capacetes nem cintos contra a queda em altura - resposta ao quesito 23º. 34 - Não existia qualquer protecção contra o risco de queda, designadamente redes de protecção ou andaimes - resposta ao quesito 25º.. 35 - Anteriormente, em data não apurada, os trabalhadores tinham reclamado das condições de segurança tendo-lhes sido dito que as condições de segurança existentes eram apenas aquelas - resposta ao quesito 27º. 36 - Além disso, o encarregado da "C, SA.", Sr. G disse-lhes que "se não fossem trabalhar para aquele local como estava iriam para casa" - resposta ao quesito 30º. 37 - O infeliz F segurava um vidro para a sua colocação - resposta ao quesito 33º. 38 - Para o movimentar, o trabalhador teve que recuar - resposta ao quesito 34º. 39 - Ao dar um passo à retaguarda caiu por uma abertura do vidro referido na resposta ao quesito 22º. - resposta ao quesito 35º. 40 - No entanto, posteriormente ao acidente foram colocados estrados de madeira em toda a extensão da clarabóia, suportados por armações tubulares - resposta ao quesito 37º. 41 - À data do acidente, para além dos vidros já colocados e sobre os quais os trabalhadores se podiam deslocar, apenas existiam duas tábuas que serviam de plataforma móvel e eram colocadas sobre a estrutura metálica e junto ao sítio onde iria ser colocado o próximo vidro - resposta ao quesito 38º. 42 - Na data do acidente faltavam apenas colocar na clarabóia em causa, 14 vidros da mesma, encontrando-se a maior parte da restante área fechada com os vidros já colocados - resposta ao quesito 40º. 43 - O sinistrado F assinou com a empresa "D, LDA", um contrato de trabalho temporário em 22.10.96 - resposta ao quesito 46º. 44 - Tal contrato teria início nessa mesma data e terminaria logo que cessasse a necessidade da C S.A., face à conclusão das obras em curso naquela empresa e consequente redução de pessoal - resposta ao quesito 48º. 45 - E trabalhou sob a direcção e fiscalização desta empresa até à data do acidente - resposta ao quesito 49º. À luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitavam o objecto do recurso (artºs. 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC , "ex vi" art. 1º , nº 2, a) do CPC são as seguintes as questões colocadas na revista: 1ª. Se entre o sinistrado e a D existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2ª. Se, na hipótese afirmativa, a conversão de tal contrato por tempo indeterminado e contrato a termo certo, operado entre a D e o sinistrado, é nula. 3ª. Se a cedência do sinistrado, pela D à C, deverá ser enquadrada no âmbito da cedência ocasional de trabalhadores. 4ª. Se a norma do artº 11º, nº 2, do D.L. 358/89, de 17/10, na redacção anterior à Lei 146/99 , de 01/9, é orgânica e materialmente inconstitucional. 5ª. Se a Ré D não é co-responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente (solidariamente com a R. C). 6ª. Se a R. seguradora não deverá ser considerada a única responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente, por força do contrato de seguro celebrado entre ela e a D. 1ª Questão Com interesse para a decisão desta questão mostram-se apurados os seguintes factos: o sinistrado F foi admitido como trabalhador da D, Lda. em 22/12/95, sem que tal contrato tenha revertido a forma escrita tendo, nessa data, sido cedido à R. C. o sinistrado trabalhou desde 22/12/95, quase ininterruptamente, em obras da responsabilidade da Ré "C, S.A." e sob a sua direcção e fiscalização, e em todo o período que trabalhou para a Ré C foi sempre cedido pela Ré D, até à data do acidente, em 18/11/97. O Dec-Lei 358/89, de 17 de Outubro, aplicável ao caso "sub judice", estabelece no seu art. 1º que "regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores." Refere o nº 3 do art. 17º do citado diploma legal que à cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário é aplicável o disposto no nº 3 do art. 42º da LCCT, quanto à inobservância de forma escrita. Assim, não revestindo, inicialmente, a forma escrita, o contrato celebrado entre o sinistrado e a D, em 22/12/95, tal contrato deverá considerar-se sem termo, por força do aludido preceito legal (art. 42º, nº 3, da LCCT). 2ª Questão Mas, em 26/10/96 0 sinistrado assinou com a empresa "D, Lda." um contrato de trabalho temporário (ponto 43. da matéria de facto - resposta ao quesito 46º). À data 26/10/96), como sublinha o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, " a lei não impedia que um trabalhador e a sua entidade patronal, que estivessem vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, acordassem em modificar essa relação laboral, passando-a para um contrato de trabalho temporário," acrescentando que um tal acordo só seria inválido se tivesse ocorrido "após a entrada em vigor da Lei 18/2001 , de 03 de Julho, atento o teor que passou a ter o art. 41º-A, nº 3, da Lei dos despedimentos." É este também o entendimento, que se acolhe, sufragado no acórdão de 27/3/2003 (Revista 4673/02), para um caso idêntico, nele se deixando assinalado que "celebrado entre as partes, por escrito, em 01/11/95, um novo contrato de trabalho a termo, é de considerar que o contrato de trabalho sem termo deixou de valer, por incompatível com aquele que consta do documento escrito, forma legalmente exigível para a revogação do anterior, preenchendo a exigência formal do art. 8º, nº 1, da LCCT, ainda que não mencione o contrato revogado", e "ainda que se considere não haver escrito de acordo revogatório do contrato sem termo, estaríamos perante dois contratos de trabalho sucessivos, mas sem termo e outro a termo certo, incompatíveis, sendo que o posterior (a termo certo) pôs fim ao mais antigo (sem termo) revogando-o." Consequentemente, deverá concluir-se não ser nula a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo certo, operada entre a D e o sinistrado, sendo certo não se mostrarem violadas as disposições legais e constitucionais invocadas, nem o princípio do favor laboratoris", como se verá. 3ª Questão Respondendo-se negativamente a esta 2ª questão, a tese defendida pela recorrente de que a cedência pela D, do sinistrado, deve ser enquadrada no âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, não pode proceder. A cedência ocasional de trabalhadores mostra-se também regulada no citado diploma legal (D.L. 358/89, de 17/10) nos arts. 26º a 30º. Como se deixou dito no preâmbulo daquele diploma "em virtude de apresentar com o trabalho temporário algumas semelhanças regula-se a cedência ocasional de trabalhadores por uma empresa a outra, matéria esta actualmente sem regulamentação e que, por isso, tem dado lugar a decisões judiciais não coincidentes." Dispõe o nº 1 do art. 26º que é proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora (é o princípio geral). Estipula o seu nº 2 que a proibição constante do número anterior não abrange: d) cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes: Prescreve o nº 1 do art. 27º que a cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições: O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo; A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídicas ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes; Existência de acordo do trabalhador a ceder exarado nos termos do nº 2 do artigo seguinte. Reza o nº 2 do art. 28º que o documento só torna a cedência legitima se contiver declaração de concordância do trabalhador. É manifesto que tais condições se não verificam no caso concreto dos autos, sendo de salientar que a cedência ocasional só pode ocorrer no âmbito de empresas jurídico ou financeiramente associadas ou economicamente dependentes, o que não acontece "in casu". Dispensamo-nos, por isso, de outras considerações sobre o assunto. A resposta a esta questão terá de ser negativa. 4ª Questão O art. 11º do Dec-Lei nº 358/89, de 17/10, reporta-se à forma do contrato de utilização. Dispõe o seu nº 2 que na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador. Como corolário do preceituado neste normativo o acórdão recorrido entendeu "que na ausência de contrato escrito de utilização de trabalho temporário, na data em que o sinistrado celebrou com a "D" um contrato de trabalho temporário, cuja data, repete-se, se reporta a 22/10/96, o sinistrado passou, a contar desta data, através de contrato de trabalho sem termo, a integrar os quadros de pessoal da "C", por ser esta a empresa utilizadora". E acrescenta "é que o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a "D" e a "C", para vigorar a partir de 1 de Agosto de 1997, por respeitar a uma data muito posterior àquela em que o sinistrado celebrou com a "D" o contrato de trabalho temporário 22/10/96) não pode obviamente abranger o sinistrado em apreço; assim, à data do acidente o sinistrado estava vinculado à C, através de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, sendo consequentemente esta, e não outra, a sua entidade patronal". Independentemente de saber se uma tal solução deverá ser acolhida - oportunamente a questão será retomada - cumpre acentuar que não se vislumbra que o preceito do nº 2 do art. 11º do D.L. 358/89, de 17/10, seja orgânica ou materialmente inconstitucional. É certo que por força do disposto no art. 168º, nº 1, b), da CRP, na redacção em vigor à data dos factos, isto, anterior à Lei Constitucional 01/97, de 20 de Setembro, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias (actual art. 165, nº 1, b)). Como é certo que a matéria da segurança do emprego (art. 53º da CRP) se inclui no âmbito dos direitos, liberdades e garantias. Mas a Lei 12/89 , de 16 de Junho, veio autorizar o Governo a legislar sobre a disciplina jurídica do trabalho temporário, definindo o sentido, o objecto e a extensão da autorização, de harmonia com o disposto no então art. 168º, nº 2, do CRP. Daí o não se poder concluir pela existência da apontada inconstitucionalidade orgânica. E também não é materialmente inconstitucional. Na verdade, o citado preceito legal de modo algum restringe os direitos e garantias do trabalhador (art. 18º, nº 2 da CRP), como não põe em causa a segurança no emprego prevista no art. 53º da CRP (é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, "sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos logísticos ou ideológicos"). As exigências formais contidas no nº 1 do art. 11º e as consequências resultantes da omissão de algumas delas, previstas no nº 2 do mesmo, destinam-se precisamente a salvaguardar os interesses do trabalhador, são uma manifestação clara do princípio do "favor laboratoris", a que o recorrente alude nas suas alegações. 5ª e 6ª Questões Sustenta a recorrente que a Ré D será, pelo menos, co-responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente, solidariamente, nos termos do art. 16º do D.L. 358/89. Este normativo respeita à responsabilidade do utilizador. É do teor seguinte: É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma. A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário. No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador. A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações aos trabalhadores por si utilizadas, bem como dos encargos sociais respectivos. Constata-se, pois, que a responsabilidade solidária prevista neste preceito apenas envolve as empresas de trabalho temporário não autorizadas, o que não é o caso da R. D, como se alcança da factualidade apurada, e que, aliás, nunca foi equacionado pelas partes. Assim, este normativo não constitui apoio legal consistente à tese defendida pela recorrente. Perguntar-se-á, no entanto, se a empresa de trabalho temporário se encontrará desvinculada de qualquer responsabilidade. E a resposta desde já se adianta, é positiva. Digamos porquê. Em 22.10.96 a D celebrou com o sinistrado, por escrito, um contrato de trabalho temporário, em si válido, que terminaria logo que cessassem as necessidades da C, face às obras em curso nesta empresa. E em 1 de Agosto de 1997 é celebrado, também por escrito, um contrato de utilização de trabalho temporário, entre a D e a C, com duração prevista até 30 de Junho de 1998. Porém, como resulta, nomeadamente, dos pontos 43, 44 e 45 da matéria de facto, o sinistrado trabalhou entre tais datas - 22.10.96 e 1.8.97 - sob a direcção e fiscalização da C, com base em acordo havido com a D, mas não reduzido a escrito (que já vinha do antecedente, aliás). Ora, em tal situação, "considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador" (artigo 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 358/89, na redacção originária). Portanto, numa situação assim, desaparece de cena a empresa de trabalho temporário, no caso a D. E a celebração depois, em 1.8.97, do contrato de utilização de trabalho temporário, por escrito, entre a D e a C, não modifica o cariz das coisas. É que tal contrato é ineficaz em relação ao trabalhador, é-lhe alheio, porque não teve nele qualquer intervenção e até o desfavorece (v. arts. 2º, al. e) e 11º do Dec-Lei nº 358/89 ). Por tal a D não é responsável pelo acidente de trabalho em questão, ocorrido em 18.11.97, sendo-o, sim, a Ré C. E mais, como tal acidente resultou de culpa sua, por inobservância das regras de segurança - circunstância que não coloca em crise nas suas alegações -, é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente agravadamente e a título principal, por força do disposto nas Bases XVII, nº 2, XLIII, nº 4, da Lei nº 2127, de 3.8.65. E é, de resto, a única responsável. Na verdade, o contrato de seguro celebrado entre a "Companhia de Seguros E", hoje ...Companhia de Seguros SA, e a D, não cobre o sinistro em questão, pois que este tem lugar num momento em que apenas está em vigor o contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o sinistrado e a C. Como se viu já, porque o acordo havido para a utilização do trabalho temporário entre a D e a C não revestiu a forma escrita, afirmou-se, por força da lei (artº 11º, nº 2, do Dec. Lei nº 358/89) um contrato ficto de trabalho sem termo, a que acabou de se aludir. Por isso, aquele contrato de utilização bem como o contrato de trabalho temporário, que o suportava, celebrado entre o sinistrado e a D, caducaram. Ora o contrato de seguro em apreço foi firmado entre a E e a D, tendo subjacente o contrato de trabalho temporário e, certamente, o disposto no art. 22º, nº 2, do Dec-Lei nº 358/89, que estabelece a obrigatoriedade do seguro. Como se diz no ponto 6 da matéria de facto "a D, Ldª., tinha a sua (sublinhado nosso) responsabilidade emergente de acidente de trabalho, transferida para a Companhia de Seguros E...". Sendo assim, como é, este contrato de seguro caducou com o termo dos contratos de trabalho temporário e de utilização do trabalho temporário, de acordo com o disposto no art. 7º, nº 3, da Apólice Uniforme. É que nos encontramos perante um novo contrato de trabalho, não existindo sequer a transmissão de posição dentro dos contratos laborais pré-existentes. Improcedem, por isso, também estas questões. Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão impugnado. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Ferreira Neto (relator por vencimento) Manuel Pereira Vítor Mesquita (vencido, conforme declaração em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com o acórdão e o nele referido até à conclusão 5ª (fls. 21, parág. 3º), já que corresponde ao projecto de acórdão elaborado pelo signatário na sua qualidade de primitivo relator. Permito-me dele discordar na parte restante, em que se sufraga o entendimento, já adoptado pelas instâncias, de que a R C é a única responsável, e pelas razões que a seguir se adiantam: As razões aduzidas, quando da apreciação da 2ª questão, relativamente à validade da conversão do contrato de trabalho temporário por tempo indeterminado em contrato a termo certo, valem de igual modo para o contrato de utilização de trabalho temporário, uma vez observada a forma escrita, como o exige o nº 1 do art. 11º do D.L. 358/89. Os contratos a que se vem fazendo referência configuram uma situação em tudo idêntica à prevista no art. 15º da LCT ("efeitos da invalidade do contrato de trabalho"). Estipula o seu nº 1 que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução... Em 01 de Agosto de 1997 é celebrado, por escrito, entre a D e a C um contrato de utilização de trabalho temporário. Refere-se na cláusula 3ª do mesmo que "o presente contrato tem início em 01 de Agosto 1997 e duração prevista até 30 de Julho 1998, podendo ser rescindindo por qualquer dos contraentes antes da data prevista", o que não aconteceu até à data em que ocorreu o acidente, ou seja, 18 de Novembro de 1997. Nesta medida, poder-se-á afirmar que à data do acidente existiam dois contratos validamente celebrados, com todos os efeitos legais daí decorrentes: um contrato de trabalho temporário, celebrado em 22/12/96, e um contrato de utilização de trabalho temporário outorgado em 01/8/97. Consta da cláusula 10ª deste último contrato que "o trabalhador temporário fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao segundo contraente (a C) no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais, nos termos do nº 1 do art. 20º do citado diploma " (D.L. 358/89, de 17/10). Esta cláusula reproduz o que tal aspecto prescreve o citado nº 1 do art. 20º do D.L. nº 358/89. O seu nº 2 dispõe que o exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário. E é também esta que garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho (nº 2 do art. 22º). O trabalho temporário, dada a sua peculiar natureza, já que se trata de uma Relação Laboral Fragmentada (vide Maria Regina Redinha, Estudo Sobre o Trabalho Temporário, C. Editora, 1995), assume contornos delicados, em especial no que concerne à responsabilidade das empresas nele intervenientes, a de trabalho temporário e a utilizadora. Há quem a apelide de autoridade bicéfala. Atento o regime fixado no art. 20º dúvidas não podem subsistir de que a empresa utilizadora é responsável pelas condições de segurança no trabalho. O acidente de que foi vítima o sinistrado F resultou de culpa da Ré C, por inobservância de regras de segurança, circunstância que aquela não coloca em crise nas suas alegações. Consequentemente, é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, agravadamente e a título principal, por força do disposto nas Bases XVII, nº 2, e XLIII, nº 4, da Lei 2127, de 03/08/65, aplicável ao caso "sub judice". As instâncias assim o entenderam, melhor dizendo, reconheceram que a R. C era a única responsável, por ser a entidade patronal do sinistrado, e respondia, agravadamente, por ter agido com culpa. Nesta parte, e salvo o devido respeito, discorda-se da posição assumida pelas instâncias, e pelo presente acórdão, ao considerarem como única responsável a R. C. Embora esteja provado (ponto 45. - resposta ao quesito 49º) que o sinistrado trabalhou sob a direcção e fiscalização da C, S. A. até à data do acidente, e aceitando como válidos os contratos de 22/10/96 e de 01/08/97, uma tal afirmação terá de ser considerada em termos hábeis. Reconhece-se no preâmbulo do D.L.- 358/89 que a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros, e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito de trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo, nem se confunde com o regime de empreitada". Deste modo, a direcção e fiscalização referidas na resposta ao quesito 49º, como sendo exercidas pelo utilizador, a Ré C, relativamente ao trabalhador sinistrado, deverão ser entendidas, por efeito da delegação da empresa de trabalho temporário, o seja, a Ré D. Esta, por sua vez, celebra com a R. Seguradora o contrato de seguro aludido no ponto 6., transferindo para aquela a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, em função do salário mensal de 73.100$00 x 14 meses + 19.140$00 x 11 meses (média mensal de 102.828$33). A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho (nº 2 do art. 22º do D.L. 358/89). Tal exigência tem como desiderato assegurar, antes da cedência, a cobertura dos riscos inerentes a acidentes de trabalho que o trabalhador temporário possa sofrer ao serviço do utilizador, visando prevenir os descuidos ou desinteresse do utilizador se fosse ele a contratar (vide neste sentido acórdão de 06/11/02, Revista 877/02). Essa "garantia cobre a responsabilidade objectiva, portanto, as situações reparatórias provenientes de acidentes que não ocorram por culpa do utilizador, como é normal, por ser sob a autoridade e direcção dele que a actividade do trabalhador temporário é levada a cabo" (aresto citado). Mas existindo culpa do empregador a seguradora responde apenas subsidiariamente (nº 4 da Base XLIII da Lei 2/27) pelas prestações normais previstas na lei, e em função do salário declarado pela empresa de trabalho temporário constante, a R. D (Base L daquela lei). Sendo o salário declarado inferior ao real, esta R. responderá pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes na respectiva proporção (base da referida lei). Concluindo, dir-se-à que à R. C, sendo responsável por via principal, e agravadamente, se ajusta a condenação proferido na 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido. No tocante à R. Seguradora e à D a sua responsabilidade é subsidiária, nos termos que se deixaram explanados, e nessa medida deveriam ser condenadas. Como se refere no preâmbulo do D.L. 358/89 o presente diploma não prossegue objectivos de repressão e condenação desta modalidade, mas outros objectivos de clarificação e de protecção social. Ao contrário do sustentado no acórdão o CUTT celebrado em 01/8/97 não desfavoreceu o trabalhador. Ao invés, e pelo que se deixou dito, através dele se protegeu mais eficazmente os interesses do trabalhador, neste caso sinistrado - ou seus familiares - vindo de encontro ao princípio do "favor laboratoris" que perpassa por todo aquele diploma, sendo certo que as exigências de forma neste contidas se destinam a salvaguardar tal princípio. Acresce que, dada a específica natureza do trabalho temporário, o trabalhador não intervém no contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT). Intervém, sim, no contrato de trabalho temporário (CTT), constando da cláusula 1ª do celebrado em 22/10/96 que "o 2º outorgante (o trabalhador F) obriga-se a prestar a sua actividade profissional a um terceiro utilizador com que o 1º outorgante (a Ré D) celebre contrato de utilização nos termos do D.L. 358/89, de 17 de Outubro. Assim, não colhe o argumento aduzido no acórdão de que o contrato de utilização de 01/08/97 "é ineficaz em relação ao trabalhador, é-lhe alheio, porque não teve nele qualquer intervenção e até o desfavorece", sendo certo, quanto a este último aspecto, e como vimos, fica mais favorecido, respondendo subsidiariamente a R. Seguradora e a R. D, nos termos anteriormente referidos. Consequentemente, concederia parcial provimento ao recurso. Vítor Mesquita.