Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico que dirigiu, em 20-6-00, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF), imputando-lhe vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 13-2-03 a ser negado provimento ao recurso.
Agravou a recorrente, formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) É certo que o douto Acórdão "a quo" afirma que a recorrente não demonstrou ter exercido as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário, mas atenta a declaração passada pelos Serviços é, salvo melhor opinião, de entender o contrário porquanto como ali se afirma a recorrente executava "todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção de elementos e declarações relacionadas com o IR" o que corresponde inteiramente ao conteúdo funcional dos Liquidadores Tributários constantes no anexo II à Portaria nº 663/94, de 19/07. Note-se que a referida "correcção de elementos" não é o mesmo que a mera "correcção de erros" no âmbito do tratamento informático, sendo antes uma actividade que exige conhecimentos técnicos inerentes ao conteúdo funcional de Liquidador Tributário.
6) Por outro lado, e conforme consta da mesma declaração, fora do período de recolha das declarações de "IR" a recorrente executa quaisquer outras funções nos diversos serviços desta divisão" o que vale por dizer as funções básicas cometidas ao Liquidador Tributário.
7) Por todo o exposto entende a recorrente que o douto acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas na al. a) do art. 15° nº 1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desse mesmo preceito legal.
A autoridade agravada pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento de facto realizado no tribunal recorrido.
Passando-se, à análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional vemos que, na decisão ora recorrida se negou provimento ao recurso contencioso, fundamentalmente, porque a recorrente não satisfez o ónus da prova da materialidade fáctica integrante eventual da invocada ilegalidade do acto recorrido.
A recorrente imputa-lhe a violação do preceituado no art. 15º do DL 497/99 de 19-11 que impõe, nas mais condições previstas, a reclassificação dos funcionários que exerçam funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados.
A ora agravante, exercendo funções, na categoria de técnico profissional de 2ª classe, no Centro de Recolha de Dados na Direcção de Finanças de Leiria, entendeu que executou e continua a executar tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de técnico da administração tributária (antes, liquidador tributário), na medida em que executa tarefas relacionadas com a “preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR”.
Ora da análise a que se procedeu do regime normativo de cada um dos serviços, parece-nos que não pode ser posta em causa a conclusão de que não está provado que as tarefas descritas desempenhadas pela recorrente estejam inequívoca e directamente relacionadas com a liquidação e cobrança de impostos, em exercício da técnica fiscal, e que não sejam tarefas meramente acessórias e de apoio aos serviços da administração fiscal com directa competência para a liquidação de impostos.
Ora, de acordo com a jurisprudência deste STA, em conformidade com o princípio geral contido no art. 342º do CCivil, ou, numa vertente mais específica do procedimento administrativo, no art. 88º do CPA, compete ao interessado o ónus da prova dos factos alegados que lhe aproveitem, cabendo, assim ao administrado, o ónus da prova da ilegitimidade do acto, ou seja, da prova dos factos invocados como fundamento do pedido de anulação do acto, sendo-lhe desfavorável a decisão se não lograr a satisfação de tal ónus. (Neste sentido, i.a., cf. acs. STA de 29-11-99 – rec. 32,434; de 24-1-02 – rec. 48.154; de 3-12-02 – rec. 47.574 ; de 9-1-03 – rec. 179/02 ; de 1-4-03 – rec. 42.141).
Assim acontecendo, nenhuma agravo se verifica, pelo que e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com € 300 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 13 de Novembro de 2003
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho