IIO DIREITO.
1. O presente recurso jurisdicional vem de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo que entendeu que, havendo prolação de acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, o Recorrente pode pedir a substituição do objecto do recurso desde que o faça no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso, prazo que se conta de harmonia com o disposto no art. 279.º, al. c), do Código Civil.
Desde modo, e partindo do pressuposto que o Recorrente/Agravante foi notificado do acto expresso em 8/11/01 (como o próprio confessara a fls. 36) e que o pedido de substituição do objecto do recurso só foi apresentado em 19/12/01, concluiu que aquele prazo fora excedido, pelo que, atento o “desaparecimento do objecto do recurso”, julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide.
É contra esta decisão que o Agravante se manifesta sustentando que o Tribunal recorrido errou quando considerou que a notificação do acto expresso teve lugar em 8/11/01 - os elementos juntos aos autos provam que esta só ocorreu em 22/11/01 - e que, sendo assim, e sendo que o requerimento de substituição do objecto de recurso deu entrada em 19/12/01, impunha-se considerar tempestivamente apresentado o pedido de substituição do objecto do recurso.
2. Como se vê do antecedente relato a única divergência com o decidido relaciona-se com a fixação da matéria de facto, concretamente com a questão de saber em que data se deve considerar que o Agravante foi notificado do acto expresso de indeferimento, pois que no restante nenhuma controvérsia se suscita.
Divergência que se resolve facilmente com a consulta dos elementos probatórios juntos aos autos.
Na verdade, destes resulta de forma clara que aquele acto expresso foi proferido em 25//10/01 e que o ofício onde o mesmo foi comunicado ao Agravante está datado de 8/11/01 – vd. fls. 42 dos autos – como também é pacífico que a sua notificação foi feita através de carta postal registada com aviso de recepção.
Deste modo, basta consultar o que consta deste aviso para que se dissipem todas as dúvidas.
Ora dele consta que aquele ofício foi expedido no dia 12/11/01 e que o seu destinatário – o ora Agravante - o assinou em 14/11/01 – vd. fls. 68 dos autos.
Ou seja, o Agravante foi notificado do acto de indeferimento em 14/11/01.
Sendo assim, e sendo que o prazo aqui em causa é de um mês e que o mesmo se conta nos termos da al. c) do art. 279.º do Código Civil, tal prazo expirou às 24 horas do dia 14/12/01.
Nesta conformidade, e tendo o requerimento de substituição do objecto do recurso dado entrada em 19/12/01, é forçoso concluir, como o Tribunal recorrido, que a apresentação deste pedido é extemporânea.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Alberto Costa Reis - Relator – António Samagaio - Maria Angelina Domingues