A. .. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para a Sr.ª Ministra da Saúde, alegando que o mesmo estava inquinado por vícios de violação de lei e de forma.
Respondendo, a Autoridade Recorrida defendeu que se negasse provimento ao recurso não só porque, no prazo para a sua resposta, proferira acto expresso de indeferimento daquele recurso hierárquico, mas também porque o acto aqui impugnado não sofria das ilegalidades que lhe eram imputadas.
Por douto Acórdão de 7/3/02 (fls. 56 a 59) foi a instância julgada extinta por ter sido entendido que o Recorrente apresentara o pedido de substituição do objecto do recurso para além prazo estabelecido no art. 51.º da LPTA.
Inconformado o Recorrente agravou para este Tribunal onde sustentou que “o requerimento entregue no Tribunal Central Administrativo a 19/12/01 foi realizado em tempo, produzindo portanto todos os efeitos legais, devendo ser admitido e o processo prosseguir os seus legais termos, nomeadamente os previstos no art. 51.º da LPTA e até final, revogando-se, assim, a decisão agravada ...”
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitir parecer no sentido do não provimento do recurso uma vez que, tal como havia sido decidido, o Agravante “não requereu atempadamente a substituição do objecto do recurso, tal como determina o art.51.º , n.º 1, da LPTA.”.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :
a) Por Aviso publicado no D.R. de 3/2/99, foi aberto pelo Conselho de Administração do Hospital de D. Estefânia concurso geral de acesso para a categoria de técnico de 1ª classe de análises clínicas e de saúde pública da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (Proc. Instrutor).
b) Em 3/5/00, o dito Conselho homologou a lista de classificação final do mesmo concurso, no qual o Recorrente ficou graduado em 9º lugar, com a classificação de 13,550 valores, lista essa publicada no D.R. de 7/6/00 (ibidem).
c) Em 20/6/00, o Recorrente interpôs recurso hierárquico, para a Ministra da Saúde, do despacho de homologação da supradita lista de classificação final do concurso (fls. 39 e 40 dos autos).
d) Em 11/8/00, o mesmo interessado veio interpor, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do indeferimento tácito desse recurso hierárquico (fls. 2).
e) Por oficio de 18/9/01, foi a autoridade recorrida notificada para responder ao recurso contencioso no prazo de 40 dias (fls. 26).
f) Por despacho de 25/10/01, o Secretário de Estado da Saúde negou provimento ao supra mencionado recurso hierárquico, com base nos fundamentos presentes no parecer elaborado na Secretaria-Geral do Ministério (fls. 43 a 49).
g) Por oficio de 8/11/01 da referida Secretaria-Geral, foi o interessado Paulo Antunes notificado do despacho que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto (fls. 42).
h) Em 19/12/01, veio o recorrente responder à excepção deduzida na resposta da autoridade recorrida (fls. 36).
II. O DIREITO.
1. O presente recurso jurisdicional vem de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo que entendeu que, havendo prolação de acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, o Recorrente pode pedir a substituição do objecto do recurso desde que o faça no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso, prazo que se conta de harmonia com o disposto no art. 279.º, al. c), do Código Civil.
Desde modo, e partindo do pressuposto que o Recorrente/Agravante foi notificado do acto expresso em 8/11/01 (como o próprio confessara a fls. 36) e que o pedido de substituição do objecto do recurso só foi apresentado em 19/12/01, concluiu que aquele prazo fora excedido, pelo que, atento o “desaparecimento do objecto do recurso”, julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide.
É contra esta decisão que o Agravante se manifesta sustentando que o Tribunal recorrido errou quando considerou que a notificação do acto expresso teve lugar em 8/11/01 - os elementos juntos aos autos provam que esta só ocorreu em 22/11/01 - e que, sendo assim, e sendo que o requerimento de substituição do objecto de recurso deu entrada em 19/12/01, impunha-se considerar tempestivamente apresentado o pedido de substituição do objecto do recurso.
2. Como se vê do antecedente relato a única divergência com o decidido relaciona-se com a fixação da matéria de facto, concretamente com a questão de saber em que data se deve considerar que o Agravante foi notificado do acto expresso de indeferimento, pois que no restante nenhuma controvérsia se suscita.
Divergência que se resolve facilmente com a consulta dos elementos probatórios juntos aos autos.
Na verdade, destes resulta de forma clara que aquele acto expresso foi proferido em 25//10/01 e que o ofício onde o mesmo foi comunicado ao Agravante está datado de 8/11/01 – vd. fls. 42 dos autos – como também é pacífico que a sua notificação foi feita através de carta postal registada com aviso de recepção.
Deste modo, basta consultar o que consta deste aviso para que se dissipem todas as dúvidas.
Ora dele consta que aquele ofício foi expedido no dia 12/11/01 e que o seu destinatário – o ora Agravante - o assinou em 14/11/01 – vd. fls. 68 dos autos.
Ou seja, o Agravante foi notificado do acto de indeferimento em 14/11/01.
Sendo assim, e sendo que o prazo aqui em causa é de um mês e que o mesmo se conta nos termos da al. c) do art. 279.º do Código Civil, tal prazo expirou às 24 horas do dia 14/12/01.
Nesta conformidade, e tendo o requerimento de substituição do objecto do recurso dado entrada em 19/12/01, é forçoso concluir, como o Tribunal recorrido, que a apresentação deste pedido é extemporânea.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Alberto Costa Reis - Relator – António Samagaio - Maria Angelina Domingues