Relatório
Nos autos de acidente de trabalho que sob o nº 744/99 correm seus termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro em que é sinistrado A… e entidade responsável a Companhia de Seguros B…, SA, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 10% e a pensão anual e vitalícia de € 729,66 (146.284$00) que já remiu, tendo recebido o respectivo capital de remição - fls. 37 e 61.
O sinistrado A… requereu, em 16.11.2007, o incidente de revisão de incapacidade, alegando que se sentia pior das lesões e juntou um relatório clínico.
Submetido o sinistrado a exame médico de revisão o senhor perito médico do tribunal entendeu alterar a IPP atribuída anteriormente em virtude do quadro clínico e da idade (por aplicação do factor de bonificação) e atribuiu-lhe a IPP de 15%.
Notificado o sinistrado nada requereu.
A Seguradora, notificada, requereu a realização de exame por junta médica, tendo formulado os respectivos quesitos.
Designado dia para a realização da junta médica, veio esta a realizar-se no dia 20 de Maio de 2008, tendo os três peritos médicos nela intervenientes respondido aos quesitos e confirmado, por unanimidade, que o sinistrado mantém a IPP de 10% - auto de fls. 119 e 120.
No dia 23 de Maio de 2008, a Exª Magistrada do Ministério Público arguiu a nulidade do exame pericial da junta médica, nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, porquanto foi informada pelo sinistrado que na junta médica não estava presente a Mª Juíza, não obstante o seu nome constar da acta, requerendo, por isso, se declarasse a nulidade do exame pericial por junta médica e a repetição desse acto em conformidade com a lei.
A Mª Juiz proferiu o despacho de fls. 123 indeferindo essa arguição de nulidade por a mesma ser manifestamente intempestiva, uma vez que face ao preceituado no art. 205º do CPC e porque a parte esteve presente, por si, no momento a que se reporta a nulidade do acto, deveria a mesma ter sido arguida enquanto o acto da junta médica não terminasse e só foi arguida três dias depois.
A Magistrada do Ministério Público interpôs recurso desta decisão terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O disposto no art. 139° do C.P.T., traça a disciplina a que deve obedecer o exame por junta médica :
- -é secreto e somente o Juiz, que a ele preside, pode assistir .
- -As partes gozam da faculdade e o Juiz, que a ele preside, da obrigação de formular quesitos sempre que o resultado ofereça dúvidas ou a dificuldade ou a complexidade do exame o justifique.
II - Já após a realização do exame o sinistrado ficou a saber que nenhuma das pessoas presentes era Juiz.
III - arguida a nulidade do exame por junta médica três dias após a realização do mesmo, por vício de forma, (preterição de formalidade essencial), nos termos do art. 201° n° 1 do C.P.C., entende-se que o fez em tempo, não sendo no caso dos autos de aplicar o art. 205° n° 1 do CP .C., como entende a Srª Juíza.
IV - Não faz sentido, obrigar-se o sinistrado do trabalho a saber e a fiscalizar, se quando entra no gabinete de exames médicos se o Juiz vai estar presente na junta médica e se a sua ausência é causa geradora de nulidades/irregularidades, com eventual influência na decisão da causa que de imediato exigisse reacção da sua parte.
V - O sinistrado do trabalho quando se dirige ao Tribunal conta com a diligência e eficácia dos serviços judicias, confiando no sistema e nas funções legais que cada agente judiciário tem no processo, de modo a produzir resultado idóneo.
VI - Ao sinistrado não pode ser exigível saber o que é uma nulidade processual, qual o modo e prazo de arguição, pois são questões de direito, que desconhece.
VII - Ainda que o sinistrado soubesse suscitar tais questões de direito no decurso do exame por junta médica, sempre praticaria um acto inútil, pese embora, no momento exacto, pois qualquer dos intervenientes no exame, não sendo Juiz, como não eram, não tinham legitimidade para sanar quaisquer nulidades/irregularidades, repondo a legalidade do acto, nos termos do art. 205° n° 1 e n° 2 do C.P.C.
VIII - A falta de presença do Juiz no exame por junta médica, consubstancia nulidade por preterição de formalidade essencial, que pode influenciar a decisão da causa, foi atempadamente arguida.
IX - Não estando presente no exame por junta médica não deve fazer-se constar na acta a presença da Sª Juíza que, de resto, não assina a acta do exame pericial, pois nele não esteve presente.
X - Ao não estar presente, quando da acta, que não está assinada, consta a sua presença, dúvidas não restam que o vício que afecta o acto é a própria existência jurídica do mesmo, isto é, a invalidade do acto determina a sua inexistência, não produzindo, consequentemente quaisquer efeitos jurídicos.
Por conseguinte, revogando-se a douta decisão que considerou intempestiva a arguição de nulidade da junta médica, por ausência do Juiz que a ela não presidiu, e dando-se provimento ao recurso, far-se-á justiça.
A Mª Juíza sustentou a decisão recorrida e admitiu o recurso como de agravo e com subida diferida.
Foi depois proferida a decisão final do incidente de revisão (fls. 146-147) na qual se declarou manter-se o sinistrado A… afectado de IPP de 10% em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia, mantendo-se, consequentemente, o montante da pensão anual - € 729,66 ( setecentos e vinte e nove euros e sessenta e seis cêntimos), já anteriormente fixada, a qual, aliás, já foi objecto de remição.
A Magistrada do Ministério Público interpôs novo recurso no qual vem arguir a nulidade da sentença, por se fundamentar e aderir a um laudo nulo ou inexistente e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 -A douta decisão é nula, por falta de fundamentação, e preterição de uma formalidade essencial, que pode influenciar na decisão da causa, violando o disposto nos artigos 139° do CPT, 200°, 201° nº l e 668° nº l als. b) e d) do C PC.
2- Ao não estar presente no exame por junta médica, não deve fazer-se constar da acta, a presença da Senhora Juíza, que de resto, não assina a acta, pois nele não esteve presente.
3- A falta de presença do Juiz ao exame por junta médica, gera uma nulidade processual, que pode influenciar na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 200° e 201° do CPC, invalidando a própria existência jurídica da junta médica, enquanto acto processual, que deve ter-se por inexistente, por desrespeito à disciplina traçada no artigo 139° do CPT.
4- Não esqueçamos, que é sobre o parecer dos peritos médicos que intervêm na junta médica, constituída nos termos do artigo 139° do CPT, e sujeita às regras processuais aqui consagradas, que o Juiz fixa natureza da incapacidade, o respectivo grau, determinando o valor das indemnizações ou pensão, 5- A douta decisão judicial, que dá cobertura a um acto processual, ferido de nulidade, que pode influenciar na decisão da causa, pois, foi preterida uma formalidade essencial, é também ela nula.
6- A douta decisão judicial, ao estribar-se num auto de exame médico, realizado em desconformidade com a lei processual do trabalho, gerador de uma nulidade processual, que pode influenciar a decisão da causa, e que afecta a existência jurídica do exame por junta médica, é consequentemente nula por violação do disposto nos artigos 139° do CPT, 158°, 200°, 201°, e 668° n° 1 als. b) e d) do CPC.
Assim, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se a douta decisão, substituindo-a por outra que ordene a realização do exame por junta médica em conformidade com o disposto no artigo 139° do CPT, será feita justiça!
Não houve contra alegação da parte contrária.
A Mª Juiz entendeu não existir qualquer nulidade que tivesse de ser sanada e admitiu o recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto Para além dos factos já referidos no relatório, relevam os seguintes:
- No auto de junta médica de fls. 119-120 consta o seguinte:
No dia 20.05.08 no edifício de Tribunal do Trabalho do Barreiro, onde se encontrava o Ex.ma Dr., Juiz de Direito deste Tribunal, para o exame ordenado nos presentes autos compareceram:
O examinado: A…
Peritos médicos nomeados: (com os respectivos nomes)
Seguem-se as respostas aos quesitos dadas pelos peritos médicos, a atribuição da IPP com a respectiva integração nos coeficientes da Tabela Nacional de Incapacidades e, no final, as assinaturas dos peritos médicos e do funcionário do Tribunal.
- Esse auto de junta médica não está assinado pela Mª Juíza.