I- A base XXX, n. 1, al. b) da Lei n. 2116, de 14 de Agosto de 1962, prevê uma isenção automática da sisa nas transmissões de terrenos confinantes com prédio do adquirente, se da reunião resultar uma parcela de terreno apta para cultura que não exceda o dobro da unidade fixada para a região.
II- Todavia, nem essa lei, nem o C.I.M.S.I.S.D. prevêm a caducidade dessa isenção no caso do adquirente dar
à parcela um destino diferente, como a construção de edifício fabril, posteriormente à aquisição, dado que tal solução não encontra aí qualquer expressão, mesmo utilizando-se a interpretação extensiva dos seus preceitos.
III- Tal lacuna corresponde a uma situação de evitação fiscal ou de evasão fiscal lícita.
IV- A referida "lacuna de regulamentação" não pode ser suprida pela aplicação analógica das disposições que, no C.I.M.S.I.S.D., regulam a caducidade da sisa nos casos em que, ao prédio, foi dado destino diferente daquele que foi pressuposto da concessão da isenção (arts. 16 e 17), por esta estar constitucionalmente proibida, em relação às normas definidoras dos elementos essenciais dos impostos, em face do princípio da legalidade tributária, nas suas diversas afirmações dos princípios de autotributação, da segurança jurídica e da protecção da confiança.