22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Desde já se adianta que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este seria um típico caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise( artº 713º, nº 5, do CPC).
De todo o modo, das alegações/conclusões do apelante resulta que o recorrente questiona a decisão sobre a matéria de facto, além da sua condenação como litigante de má fé.
Conclui o apelante que pela aludida falta de prova deve a decisão ora sob recurso ser alterada no que concerne aos n.ºs 11 a 13 da fundamentação de facto da sentença.
Naturalmente que o pretendido pelo recorrente é a modificação das respostas dadas aos quesitos n.ºs 6 a 8 da base instrutória, a que correspondem os n.º 11 a 13, da fundamentação de facto vertida na sentença posta em crise.
A decisão sobre a matéria de facto consta do despacho de fls. 73 e vº, tendo-se respondido positivamente à matéria de todos os números da base instrutória.
Vejamos se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º, do CPC.
Estes constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova - segundo o qual é concedido ao tribunal "apreciar livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto".
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão das referidas alineas a) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que, por um lado, foram inquiridas testemunhas, por forma oral (não gravada) e, por outro, não foi apresentado documento novo superveniente.
Acresce que, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ( al. b), do nº 1, do artº 712º, do CPC).
De todo o modo, dir-se-á que o recorrente pretende que a Relação desvalorize os depoimentos das testemunhas Silvina ..... e Maria de Lurdes ......, os quais, por terem sido prestados oralmente, não podem, agora, ser apreciados ou controlados. Acresce, por outro lado, que a Relação não tem razões para censurar a (livre) apreciação feita pelo julgador da 1ª instância sobre o valor da recusa do réu em efectuar o exame hematológico (artº 519º, n.º 2, do CPC).
Não se vislumbram, pois, razões para alterar o decidido na 1ª instância, sendo que este tribunal não tem mais qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal a quo, quando os fundamentos da decisão foram, no essencial, os depoimentos das testemunhas e a Relação não os pode controlar, já que não há registo fonográfico dos depoimentos prestados.
Tratando-se, como se trata, de uma acção de investigação de paternidade, em que a causa de pedir é o facto jurídico da procriação, ao Ministério Público competia alegar e provar (arts. 342º, nº 1, do CC e Assento do STJ n.º 4/83), os factos atinentes ao reconhecimento da paternidade, designadamente a exclusividade das relações sexuais entre o réu e a mãe da menor no período legal da concepção.
Ora, o Ministério Público logrou provar a pertinente factualidade conducente ao reconhecimento da paternidade do réu relativamente à menor Cristiana ....., como expressamente consta da fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida.
Em nosso entender, a matéria de facto apurada, designadamente que o nascimento da menor Cristiana ...... ocorreu em consequência das referidas relações sexuais mantidas entre a mãe da menor e o réu, conduz, necessariamente, à procedência da acção, nos precisos termos ajuizados pela 1ª instância (arts. 1796º, n.º 2, 1798º e 1847º, do CC).
As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na douta sentença recorrida, sendo desnecessário repeti-las.
Em suma, a solução jurídica do presente pleito é precisamente a que foi acolhida na 1ª instância.
Por fim, a questão da litigância de má fé do réu.
Vejamos.
Nos termos do disposto no nº 2, do art. 456º, do CPC (redacção vigente), diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa;
- c)....
- d)....
Na redacção dada ao artº 456º, do CPC, antes da última revisão (DL nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09), o relevante é que exista uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto. No dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro ; “Da Boa Fé no Direito Civil” , I , Almedina , 1984 , pág. 380.
No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º, nº 2, do C.P.Civil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 17/11/72, BMJ, 221º/164, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justificava a condenação como litigante de má fé.
Constata-se, porém, que na actual redacção do artº 456º, do CPC, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má fé.
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal Português, 4ª ed., p. 48).
Feitas estas breves considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, analisemos a situação em apreço.
Na decisão recorrida concluiu-se que o réu deduziu uma oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos e, desse modo, agido de forma reprovável.
Tal asserção decorre de se provarem factos que se contrapõem, frontalmente, aos que o réu alegou, designadamente quando refere (artigos 16º e 19º da contestação) não ter tido qualquer relacionamento, nomeadamente de natureza sexual, com a mãe da menor durante o período legal da concepção.
Concluiu, pois, o julgador a quo que a má fé com que o réu litiga é manifesta.
Ora, não podemos deixar de subscrever a conclusão da 1ª instância, pois que, a nosso ver, a actuação processual do réu não pode ser qualificada como meramente temerária ou ousada mas, pelo menos, gravemente negligente.
Diremos que, em face do alegado e do que ficou provado, o réu violou o dever de probidade exigível a qualquer litigante (artº 266º-A, do CPC).
Bem andou, assim, o julgador a quo ao sancionar o réu como litigante de má fé (alíneas a) e b), do nº 2, do artº 456º, do CPC).
Não foram violadas as disposições legais indicadas nas conclusões do recurso, que, assim, improcedem.