2FUNDAMENTAÇÃO
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artigo 3.º da LPTA).
Prescreve o artigo 26.º, alínea c) do ETAF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/9, que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: "Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados..., pelo Governo, seus membros..., todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público".
Por sua vez, o artigo 40.º, alínea b) do mesmo diploma estatui que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer: "Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros ..., todos quando relativos ao funcionalismo público".
Finalmente, o art.º 104.º do mesmo Estatuto estabelece que: "Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
O objecto do presente recurso é, conforme foi referido, o despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho que aplicou a pena de demissão a um funcionário público, pelo que se está, sem qualquer margem para dúvidas, perante um acto relativo a relações jurídicas de emprego público e, como tal, relativo a funcionalismo público.
Nesta conformidade, o conhecimento do presente recurso não compete a este Supremo Tribunal, mas sim ao Tribunal Central Administrativo (cfr. os referenciados artigos 26.º, n.º1, alínea c), 40.º, alínea b) e 104.º do ETAF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/9).