0220767 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Leonel Rosa
Processo: 0220767
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Danos morais, Danos patrimoniais, Indemnização, Pedido
Decisão: Alterada a indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00012011
Nr Documento: RP199003130220767
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e00615c9e222f758025686b00668789
Sumário
I - O cônjuge culpado, único ou principal, e ainda aquele que pede o divórcio nos termos da alínea c) do artigo 1781 do Código Civil, está obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, e o pedido de indemnização deve ser deduzido na acção de divórcio. II - Os danos causados directamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Código Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração.