207/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 124/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 207/1992
Juízes: Mário de BritoMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920207.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 207/92 Processo nº. 124/92. 2 ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator formulada de fls. 164 a 169, que aqui se dá por reproduzida, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão impugnada, a qual deverá ser reformada em conformidade. Lisboa, 3 de Junho de 1992. Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junto ao Acórdão nº 393/89). Mário de Brito ( vencido, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa 1. No Tribunal de comarca de Condeixa-a-Nova, o Ministério Público deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática de factos que subsumiu ao cometimento de um crime de introdução em casa alheia previsto e punível pelo artigo 176º, números 1 e 2, do Código Penal. Não obstante aquele crime ser punível com pena de prisão cujo limite máximo se situa em quatro anos, o Ministério Público, tendo em atenção que os arguidos não tinham antecedentes criminais, que agiram no âmbito de um conflito de interesses patrimoniais e de afectividade numa família em dolorosa desagregação, e ponderando ainda outras circunstâncias que se indiciavam, o que tudo conduziria a que a pena concretamente a aplicar nunca seria superior a metade da moldura máxima prevista para o ilícito, solicitou que o julgamento se efectivasse em processo comum perante juiz singular. Em 18 de Fevereiro de 1992, o Juiz do indicado Tribunal proferiu o despacho a que aludem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal, nele, expressamente, dizendo que o tribunal singular era o competente, já que, no presente caso, concordava com a acusação do Ministério Público "baseada no art. 16º, nº 2 ["sic"] do CP. Penal". Não obstante, por sentença de 12 de Março de 1992, a Juiz que lhe sucedeu desaplicou as normas constantes do artº 16º, números 3 e 4, do aludido corpo de leis, o que fez por entender violarem elas os artigos 13º, 32º, 114º, nº 2, 115º, nº 5, 168º, nº 1, alínea c), 205º, 206º e 224º, todos da Constituição (sendo certo que, na análise que efectuou tendo por parâmetro aquelas disposições da Lei Básica, se reportou tão somente ao nº 3 do citado artº 16º), em consequência excepcionando a competência material do tribunal singular. Desta sentença, por dever de ofício, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, e relativamente à parte em que nela se recusou a aplicação da norma ínsita no nº 3 do art.º 16º do Código de Processo Penal. 2. Muito embora na sentença ora impugnada se tenha feito menção ao na 4 do mencionado artº 16º, o que é certo é que, verdadeiramente, a norma nele constante não tinha, como não teve, campo aplicativo no presente caso, o que significa que a sua aplicação ou desaplicação não tinha, nem teve, qualquer implicação no decidido. Efectivamente, a dita norma comanda que, nas hipóteses em que compita ao tribunal singular julgar os crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão, não pode ele aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos. Ora, se assim é, resulta claro que o campo de aplicação desta norma só surge quando a competência do tribunal singular tenha ficado fixada, unicamente sendo curial a sua desaplicação quando, entendendo ele que há que aplicar uma pena ou medida de segurança de internamento cuja fixação deva, em concreto, ser superior a três anos, a aplique, não ficando, consequentemente, limitado pela medida máxima prevista na norma do nº 4 do artº 16º. Contudo, no caso "sub specie", isso não se passou, visto que o que foi objecto de decisão na sentença ora impugnada foi a incompetência do tribunal singular. Não houve, pois, na sequência do decidido, oportunidade para, sequer, se apreciar a matéria fáctica cuja apreciação se solicitou ao tribunal pela acusação, conforme, aliás, se afere pela acta da audiência (cfr. fls. 153). Logo, o tribunal em questão, perante a decisão que tomou e que agora se encontra sob recurso, tão pouco teve de equacionar se ocorreu ou não a prática dos actos descritos na acusação, se estes implicavam o cometimento objectivo de um ilícito, se existia a totalidade dos pressupostos de punição, se não se verificava a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa e, por fim, qual a punição que, em concreto, seria a adequada. Daí que, como se disse, não tenha havido oportunidade de desaplicação da norma do nº 4 do arte 16º do Código de Processo Penal, o que conduz a que objecto do presente recurso é, e só, a questão da compatibilidade constitucional da norma constante do nº 3 do mesmo artigo. 3. Uma tal questão tem sido já, por diversíssimas vezes, objecto de decisões por parte deste Tribunal, todas no sentido de a norma em causa não ser desconforme à Lei Fundamental, muito embora em algumas dessas decisões se tenha assistido à aposição de votos em sentido contrário ou com diferente fundamentação. Dada a jurisprudência firmada por este Tribunal tocantemente à dita questão, a sua resolução afigura-se como revestindo características de simplicidade, o que motiva a feitura da presente exposição "ex vi" do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro. Sem a preocupação de ser exaustivo, citar-se-ão, em abono daquela jurisprudência, os Acórdãos números 393/89 (Diário da República, 2ª Série, de 14-SET-89), 435/89 (idem, idem, de 21-SET-89), 455/89, 465/89 (idem, idem, de 30-JAN-90), 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90 (idem, idem, de 4-JUL-90), 48/90 (idem, idem, de 11-JUL-90), 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90 (idem, idem, de 7-SET-9O), 140/90, 142/90, 143/90 (idem, idem, de 7-SET-90), 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91, 50/91, 78/91, 79/91, 169/91, 170/91, 171/91, 212/91, 214/91, 281/91, 300/91, 301/91, 302/91, 303/91, 304/91, 305/91, 306/91, 307/91, 308/91, 309/91, 310/91, 311/91, 312/91, 313/91, 314/91, 385/91, 436/91, 455/91, 456/91, 27/92 e exposição prévia do relator, 39/92, 68/92, 79/92 e 97/92, nos quais se concluiu que a norma ora em apreço não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente não ofendendo os princípios da reserva da função jurisdicional, da legalidade da acção penal, das garantias de defesa do arguido em processo penal, do juiz natural e da igualdade, igualmente não ofendendo a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público e a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Os motivos que conduziram o Tribunal Constitucional a decidir do modo constante dos arestos acima aludidos mantêm plena validade e continuam a convencer este órgão de administração de justiça, pelo que inexistem motivos para alterar a jurisprudência já fixada, sendo que seria incurial, no momento, estar-se a efectuar repetição dos mesmos, aliás conhecidos pela Juiz subscritora da sentença sob censura, conforme deflui do que na mesma se encontra escrito. Perante o exposto, a solução a conferir ao presente pleito há-de ser a de se dever conceder provimento ao recurso, em consequência determinando-se a reforma da sentença impugnada de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artº 16 o do Código de Processo Penal. 4. Ouçam-se, por cinco dias e de harmonia com a parte final do nº 1 do referido arte 78 º-A da Lei nº 28/82, recorrente e recorridos. Lisboa, 21 de Abril de 1992. Bravo Serra DECLARAÇÃO DE VOTO Dispõe o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro: Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º., nº. 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. E o nº. 4 do mesmo artigo acrescenta: No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos. Em declaração de voto que fiz, v. g.. nos acórdãos nºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República. II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº. 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205º, e 206º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri. Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº. 1 do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar, e certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos. Mário de Brito