DECISÃO
Pelo exposto, revogo a liberdade condicional concedida a CRC e, consequentemente, determino a execução da pena de prisão, na parte ainda não cumprida, imposta no Proc. 443/07.9TAPTM da 2ª Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Portimão.
(…)”.
2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
- 2.3- As questões a decidir e objecto do recurso consubstanciam-se em elucidar, se está, ou não, preenchido o pressuposto contido na 2.ª parte da al. b) do n.º 1 do artigo 56.º, do Código Penal (aplicável por força do disposto no 64.º, n.º 1 do mesmo diploma), ou seja, se as finalidades que estavam na base da concessão dessa liberdade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- 2.4- Análise do objecto do recurso.
- 2.4.1- Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
1 - Por sentença proferida por este Tribunal de Execução das Penas de Évora foi concedida ao ora recluso a liberdade condicional, sendo que aquando da libertação condicional encontrava-se a cumprir, além do mais, a pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, conforme condenação proferida no Proc. 443/07.9TAPTM da 2a Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Portimão;
2 - O período de liberdade condicional decorria desde 16/2/2014 a 14/8/2016;
3 - Na decisão que concedeu a liberdade condicional foram impostas ao recluso, entre outras, as obrigações de manter conduta adequada e de não praticar crimes, tendo-se advertido o condenado de que o não cumprimento de tais condições poderia conduzir à revogação da liberdade condicional concedida;
4 - No entanto, por factos ocorridos em 1 e 2 de Agosto de 2016, o CC foi condenado, no Proc. n.º 35/15.9PESTB da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Portimão, pela prática de um novo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão - pena que cumpre desde 4/8/2016;
5 - O recluso, CC, não podia deixar de saber que, à data dos factos criminosos referidos no ponto anterior, se encontrava em situação de liberdade condicional, e que a sua prática poria em causa a manutenção dessa situação.
2.4.2 - A resposta ao objecto do presente recurso exige a análise, desde logo, da previsão dos arts. 55º e 56º, aplicáveis “ex vi”, do art. 64º, todos do Código Penal.
O primeiro com a epígrafe, “Falta de cumprimento das condições da suspensão”, preceitua:
“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
O segundo estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
- b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
O terceiro, sobre a epígrafe “Regime da liberdade condicional” preceitua:
“1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”
O “ratio” da aplicação, quer do instituto da suspensão da execução da pena, quer do regime da liberdade condicional, é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a sua reinserção.
Portanto, são recíprocas, as razões, quer da revogação da suspensão da execução da pena, quer da revogação da liberdade condicional, atendendo às supra mencionadas previsões legais, sendo que o citado art. 64º, do CP, manda aplicar ao regime da revogação da liberdade condicional, regras da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Como salientam Leal Henriques e Simas Santos “a liberdade condicional tem como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (in CP Anotado, Rei dos Livros 3 ª Edição, vol. 1, pag. 742), não esquecendo que a concessão da liberdade condicional deriva de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
Sobre estas questões, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere: “... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
A alteração introduzida pela revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As consequências jurídicas do crime”, 2005, p. 356).
Como refere Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105: “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”.
A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R (92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas.”
Portanto, a condenação por crime cometido no período, quer da suspensão da execução da pena de prisão, quer da liberdade condicional, não opera, automaticamente, a sua imediata revogação, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição e da sua reinserção, que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.
Cons. Sá Pereira e A. Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, pág. 189 e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal Anotado, Rei dos Livros, vol. I pág. 713, sobre esta questão, adianta: “A alínea b) do n.º 1 refere-se à prática criminosa, qualquer que seja. Não importa que se trate, v.g., de crime doloso. O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade”.
Alguma doutrina e jurisprudência, entendem que só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão ou de concessão de liberdade condicional, não puderam ser alcançadas, indicando, a título de exemplo, respectivamente:
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ªed., p. 236, adianta que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (o mesmo se aplicando ao regime da liberdade condicional), e, - Os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009, TRE 25.09.2012, e o TRC, de 16-2-2017, proferido no processo n.º 1104/10.7TXCBR-M.C1 (todos disponíveis in www.dgsi.pt), este último, com o seguinte sumário: “I - Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; II - Se o arguido foi indiferente às obrigações que lhe foram impostas e pouco sensível aos efeitos do anterior período de reclusão; III - Com o cometimento do novo crime em pleno período de concessão da liberdade condicional (…); IV- Revela decididamente que o recorrente não estava em condições de cumprir as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, as quais não puderam, por meio desta, ser alcançadas, justificando-se a revogação da liberdade condicional.”
Revertendo para o caso “sub judice”, tal como já referido e mencionado parecer do MºPº: “ Em pleno período de liberdade condicional, o arguido pratica novo ilícito criminal idêntico ao anterior (tráfico ilícito de estupefacientes, pelo qual foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que cumpre desde 4-8-2016), demonstrando que o tempo de cumprimento de prisão cumprido não lhe surtiu qualquer efeito, o que também indicia que, mantendo-se em liberdade, não se afastará da senda criminosa. Ao contrário do que alega o recorrente, entendemos que não se está inserido a nível profissional, familiar e social quando se praticam crimes. Independentemente de se tratar de um acto de um transporte ou de venda da substância estupefaciente, não deixa de ser um acto de tráfico e como tal punido. Ignorando intencionalmente os deveres a que estava sujeito, cometendo novo ilícito, o arguido sabia que tal conduta determinar-lhe-ia a revogação da liberdade condicional, consequente cumprimento do tempo restante de prisão e o afastamento da reinserção, mas nem por isso arrepiou caminho.”.
Desse modo, actuou com uma ilicitude e culpa elevadas, pois face à anterior condenação em pena de prisão, era exigível que não tivesse persistido em tais condutas, revelando uma personalidade desvaliosa e desconforme com a ordem jurídica vigente.
Assim, face à gravidade e à natureza dos crimes cometidos, ficou arredado o juízo de prognose favorável formulado sobre a sua conduta aquando da prolação da sentença, como bem salientou o tribunal recorrido, porquanto a conduta do arguido foi demonstrativa de que as finalidades de reintegração social não foram alcançadas, já que a sua conduta posterior denota um elevado desprezo pela condenação de que foi alvo e total alheamento pelas regras de convivência social.
Porquanto, o tribunal após ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, considera que se mostram esgotados os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, pois que, no caso em apreço, o Arguido não interiorizou os objectivos subjacentes à concessão de liberdade condicional, desvalorizando as consequências dos respectivos comportamentos. Essa atitude é, aliás, evidente, dada a prática do mesmo tipo de crime, no período da liberdade condicional.
Tal crime revela personalidade delinquente e uma total indiferença pela condenação de que foi alvo, infirmando definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, isto é, da esperança de, por meio desta manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade (Vide Fig. Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 357).
Não restam, deste modo, dúvidas que as finalidades que estiveram na base da concessão de liberdade condicional aplicada nos presentes autos não foram alcançadas com a mesma e que a sua revogação constitui o único meio de atingir tais finalidades.
Entendemos, pois, que os pressupostos da previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, se mostram verificados, pois que, a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, se mostra afastado, pelo cometimento, no período da liberdade condicional, do mesmo tipo de crime.
A decisão recorrida deve ser, por estes motivos, mantida.
Pelos motivos expostos, para os quais remetemos, não se mostram violadas normas jurídicas, nomeadamente, no n.º 1, do artigo 56.º, do CP , aplicável “ex vi” do artigo 64 º n º 1 do mesmo compêndio substantivo.
III - Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs e legais acréscimos.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 28/04/2020
(Maria Isabel Duarte)
(José Maria Simão)