I- Pedindo o promitente vendedor de um imóvel a execução específica na acção principal que intentou contra o promitente comprador, a quem conferiu a posse do imóvel, não pode aquele, por dependência ou numa acção, pedir, em providência cautelar não especificada, a restituição do imóvel, até por tal pretensão cautelar ser contraditória com o pedido formulado na acção.
II- E também ao caso não cabe a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse - artigo
395 do Código de Processo Civil - porque pressupondo o esbulho, o mesmo não ocorre por ter sido o requerente quem entregou, livremente, a posse do imóvel ao promitente comprador.