I- A um contrato de concessão de exploração de uma pedreira celebrado em 1971 e alterado em 1988 é aplicável, quanto a clausuladas actualizações anuais de 25% e renovações por períodos de 3 anos sucessivos, a lei nova, ou seja, a partir de 1982/06/15 até 1990/03/21, o Decreto-Lei 227/82, de
14 de Junho, e seu Decreto Regulamentar, e depois o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e nunca a Lei 1979, de 23 de Março de 1940, esta só aplicável até que foi revogada por aquele Decreto-Lei 227/82, visto que tal matéria respeita a questões de interesse público.
II- Assim, tal contrato pode ser denunciado para o termo da sua renovação pelo dono do terreno.