0037376 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Torres Veiga
Processo: 0037376
ACORDAO
Descritores: Resolução do contrato, Execução específica, Mora, Prazo
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00008317
Nr Documento: RL199205070037376
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ac4a8edb05487f6c802568030001443e
Sumário
I - Se por virtude de acordo ou de circunstâncias previstas na lei funcionando no mesmo plano do acordo, a parte (a quem a circunstância ou o acordo respeita) tem a faculdade de destruir a relação contratual, toma esse acto o nome de resolução (432 C. Civil), produzindo-se os efeitos consignados no artigo 434 do C. Civil. II - A parte que estiver em situação de mora, e enquanto assim se mantiver, não pode requerer a execução específica, nem resolver o contrato, se a causa invocada for posterior à da mora em que se colocou. III - O prazo a que alude o n. 1 do artigo 808 do C. Civil é um prazo-limite, que o credor terá de fixar sob a cominação de a prestação deixar de lhe interessar a partir de então, nada impedindo que seja estipulado logo no momento constitutivo da obrigação.