FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por imperativo lógico, começar-se-á por apreciar o recurso interposto pela R. U, relativamente à impugnação da matéria de facto, no que respeita aos termos da contratação e do acidente.
Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a referida recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos artigos 4º, 5º e 11º a 16º da base instrutória.
Tendo a recorrente cumprido o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelo princípio da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum, princípio este que vale, também, na reapreciação a fazer na 2ª instância.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, in www. dgsi.pt, a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [1].
Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso.
Procedeu-se à audição da gravação de todos os depoimentos prestados em julgamento e analisou-se a documentação junta aos autos, podendo, desde já, adiantar-se que o tribunal recorrido analisou de forma correcta a prova produzida e que as respostas dadas aos impugnados quesitos da B.I. se mostram de acordo com aquela, não assistindo razão à recorrente.
De facto, a recorrente sustenta a alteração das respostas dadas aos mencionados quesitos apenas com base em parte da prova produzida – o depoimento das testemunhas por si arroladas – conjugado com o teor dos documentos juntos aos autos, ignorando a restante prova testemunhal produzida, conjugada, também, com a documentação junta.
A convicção do tribunal deve resultar da apreciação da totalidade da prova produzida, da credibilidade que as testemunhas lhe mereceram, da coerência do seu depoimento com a prova documental junta aos autos, tudo apreciado segunda regras da experiência comum.
Não é o maior ou menor número de testemunhas ouvidas a confirmar determinado facto que determina a resposta positiva ao mesmo, se aqueles depoimentos resultam duvidosos face ao depoimento de outra(s) testemunha(s) e dos documentos juntos aos autos, e se se mostrarem pouco credíveis de acordo com as regras da experiência.
Mas apreciemos, detalhadamente.
Pretende a recorrente a alteração da resposta dada aos quesitos 4º e 5º da B.I., defendendo que a resposta deverá ser “o transporte seguiu do Cais para o Aeródromo, por via terrestre, sem passagem por A”, sustentando a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas V (mediador de seguros que tinha relações comerciais com a 2ªR.), J (motorista que fez os 2 transportes), C (à data, secretária ao serviço da 2ª R.) e D (à data, encarregado de tráfego da 2ª R.), conjugados com o teor do documento junto a fls. 103 dos autos.
Na sequência do perguntado no quesito 3º da B.I. (se A. e 1ª R. acordaram o transporte de regresso do helicóptero de S para o Cais pela mesma via), perguntava-se nos quesitos 4º e 5º se mais foi acordado que aquele era seguido do transporte por via terrestre do Cais para o Aeródromo (4º), com passagem por A (5º).
Estes quesitos mereceram a resposta conjunta constante da alínea H) da fundamentação de facto supra, ou seja, “seguido do transporte, por via terrestre, do helicóptero do Cais para A”.
E na resposta dada o tribunal baseou-se no “teor do documento junto a fls. 101 (e-mail, datado de 15.03.2002, enviado pela A. à 1ª R. a solicitar “a cotação para o transporte a partir de L para a ilha e regresso para um helicóptero”, conjugado com o depoimento da testemunha H (técnico de manutenção de aeronaves ao serviço da A.), “que fez a coordenação de todo o processo de transporte do helicóptero em causa” [2].
Esclarecendo que “com efeito, a testemunha referiu que o gerente da autora – L – a encarregou de fazer o acompanhamento do helicóptero, por via terrestre, quer na viagem de ida (trajecto A – Cais , quer na viagem de regresso, pela mesma via (trajecto Cais – A). Fez o acompanhamento na viagem de ida, no trajecto A – Cais. Estava preparado para, com mais dois homens, se deslocar a A, na viagem de regresso, com vista a montar as pás e preparar o helicóptero para voar de A para T. Tal não aconteceu por ter sido informado, no próprio dia, que, afinal, o helicóptero ia directamente para T, sem passar por A. ... Não se fez prova que a autora e a 1ª ré tenham inicialmente acordado, na sequência do planeamento constante dos arts. 1º a 3º, que, na viagem de regresso, o transporte do helicóptero do Cais para o Aeródromo , se fizesse por via terrestre, já que tal não resulta do teor do documento de fls. 103 (tem como intervenientes as duas rés), nem foi confirmado por nenhuma testemunha”.
O que era perguntado nos mencionados quesitos não era qual o percurso do transporte do helicóptero que foi feito [3], ou que foi pedido à R. U, mas aquilo que a A. e a R. T inicialmente acordaram quanto a esse transporte.
E, nesta matéria, as testemunhas arroladas pela recorrente U nada sabiam, uma vez que foram alheias a tais negociações.
Por outro lado, resultaram provados os termos desse acordo inicial, no sentido em que foi respondido aos referidos quesitos, quer do depoimento da testemunha H conjugado com o documento junto a fls. 101, como referiu o tribunal, quer do depoimento da testemunha J (empregado da T que organizou o transporte), conjugado, também, com aqueles depoimento e documento.
Assim sendo, nada há a censurar à resposta dada aos quesitos 4º e 5º da B.I.
Pretende, também, a recorrente a alteração das respostas dadas aos quesitos 11º a 15º da B.I., defendendo que os mesmos deverão merecer as seguintes respostas:
11º - “provado que aquando da celebração do acordo referido em A), a 1ª R. apenas solicitou à 2ª R. o transporte de helicóptero numa plataforma de 40 pés”;
12º - “provado”;
13º - “Mas não indicando à primeira ré que a carga a transportar tinha altura superior ao estipulado no Código da Estrada”;
14º e 15º - “provados”.
Baseia a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas V, J, C e D conjugados com o teor do documento junto a fls. 103 dos autos.
Perguntava-se o seguinte:
11º - Aquando da celebração do acordo referido em A) [4] a 1ª R. apenas solicitou à 2ª R. o transporte do helicóptero numa plataforma de 40 pés ?”
12º- Mais a informando do local e hora de carga e local de descarga ?”
13º- Mas não indicando à 2ª R. que a carga a transportar tinha altura superior à estipulada no Código da Estrada ?”
14º - “E a 2ª R. apenas aceitou efectuar o transporte porque pensava que as dimensões da carga a transportar respeitavam as dimensões máximas previstas pelo Código da Estrada ?”
15º- “Pois caso tivesse sido informada que as mesmas eram excedidas, apenas aceitaria efectuar o transporte depois de assegurar o cumprimento das normas regulamentares para transportes especiais ?”
Estes quesitos mereceram a seguinte resposta: “provado apenas o que consta da resposta aos arts. 7º a 9º”, ou seja, os factos constantes das alíneas J), K) e L) da fundamentação de facto supra.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente com a alteração pretendida.
A resposta dada está de acordo com a prova produzida, nomeadamente a que resulta da conjugação do depoimento da testemunha J com o teor dos documentos juntos a fls. 102 e 103 dos autos [5], e as regras da experiência comum.
Do teor do fax junto a fls. 103, resulta que não foi apenas naquele fax que se estabeleceram as condições do transporte, tendo havido, previamente, um telefonema sobre o assunto, o que, aliás, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas C e D.
A testemunha J foi convincente ao afirmar que todo o transporte foi organizado no sistema de “round trip”, facto de que a R. U estava a par, já sabendo, quando fez o transporte do helicóptero de A para o Cais, que havia “volta”.
E quando telefonou à testemunha D, informou-o de que o helicóptero tinha regressado dos A e o cliente queria a entrega em Tires, após o que lhe enviou o fax junto a fls. 103, do qual não constam as medidas “porque era inequívoco tratar-se do mesmo helicóptero”.
A testemunha declarou que “não havia qualquer dúvida que era o mesmo helicóptero”; “da conversa com o Sr. D também não restaram dúvidas que era o mesmo helicóptero”; “já estava pré-combinado, mesma cliente, aguardavam o nosso contacto”.
De resto, sufragamos a opinião da Mma Juiz recorrida de que o depoimento das testemunhas arroladas pela R. U não são de molde a pôr em causa o depoimento da testemunha J conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 102 e 103 [6].
Efectivamente, referiu o tribunal recorrido que “não tem, assim [7], qualquer credibilidade a tese avançada pelas testemunhas arroladas pela 2ª ré, quando quiseram fazer crer em audiência de julgamento, que não existia qualquer relação entre o transporte que fizeram de um helicóptero no dia 26.03.2002 e o que fizeram no dia 09.04.2002. Em primeiro lugar, não é todos os dias que se faz transportes terrestres de helicópteros, facto que foi confirmado pelas testemunhas da 2ª ré, que chegaram a afirmar que a carga normal que costumavam transportar era contentores [8].Assim, na medida em que se tratava de um transporte de carga invulgar – um helicóptero – e uma vez que 14 dias antes tinham feito um transporte de um helicóptero, com a mesma plataforma, a pedido da mesma sociedade, que foi deixado em Cais[9] e que passados 14 dias, se voltava, ao mesmo lugar para proceder ao transporte de um helicóptero, a pedido da mesma sociedade, por força das regras da experiência comum, é lógico que a 2ª ré teria necessariamente que saber que se estava a falar do mesmo helicóptero, que tinha as dimensões que lhe haviam sido indicadas pela 1ª ré, em 25.03.2002, no telefax enviado, constante de fls. 102 dos autos” (sublinhado nosso).
Aliás é curioso notar que, depois da “tese” de que não sabiam, nem tinham sido informadas de que era o mesmo helicóptero, as testemunhas arroladas pela R. U, esgrimiam a “tese” de que era normal que as mercadorias “mudassem” de medidas entre transportes, nomeadamente em virtude de terem sido acondicionadas de forma diferente!
Conclui-se, pois, que nenhuma censura há a fazer à resposta dada aos quesitos 11º a 15º da B.I..
Por último, pretende a recorrente a alteração da resposta dada ao quesito 16º da B.I., no sentido de o mesmo merecer a resposta de “provado”, baseando-se no depoimento das testemunhas V, J e D.
Perguntava-se no mencionado quesito se “ao efectuar o carregamento da plataforma com o helicóptero já anteriormente acondicionado na mesma não era visível a olho nu e por um homem médio que alguma peça do mesmo pudesse embater no viaduto”.
O tribunal recorrido respondeu “não provado” fundamentando a sua resposta nos seguintes termos: “relativamente aos factos não provados atendeu-se a que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos, de forma a convencer o tribunal” (sublinhado nosso).
E, efectivamente, corroboramos o entendimento de que a prova produzida sobre esta matéria, nomeadamente o depoimento das referidas testemunhas da R. U, não foram de forma a convencer sobre a veracidade do perguntado.
Atendendo ao “volume” do objecto a transportar, à altura do semi-reboque, à altura da plataforma e à altura do helicóptero (mesmo que apenas se atendesse à indicada pela A. [10]), é muito duvidoso, pelas regras da experiência comum, que um homem médio [11], a olho nu, não “visse” que alguma peça do helicóptero (necessariamente na sua parte superior [12]) pudesse embater no viaduto, não sendo, pois, convincente o depoimento das referidas testemunhas.
Assim, nenhuma censura há a fazer à resposta dada ao quesito 16º da B.I.
Nesta matéria, encontra-se, pois, fixada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido e sobre que há-de assentar a apreciação de direito a fazer de seguida.
Ambas as recorrentes se insurgem contra a sentença recorrida, na medida em que entendem que o tribunal recorrido não valorou, devidamente, o facto da A. ter indicado uma medida errada do helicóptero a transportar, o que foi causa directa do acidente, sendo, pois, esta a única responsável pela sua verificação, o que afasta a responsabilidade das RR. pelo ressarcimento dos danos verificados.
A sentença recorrida sustentou que, “quer se qualifique o acordo celebrado entre as duas (A. e 1ª R.) como contrato de trânsito, quer se qualifique o mesmo como contrato de transporte, a 1ª ré responderá sempre perante a autora, por força das citadas normas legais [13], e por ser ela o sujeito da relação contratual que estabeleceu com a mesma autora” [14].
E acrescentou que, por outro lado, a acção directa contra o subcontratado pode, no caso, ocorrer, se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana.
E, analisados os factos dados como provados, concluiu que “a 1ª ré é, assim, responsável perante a autora (não obstante esse incumprimento se ter ficado a dever à actuação de um terceiro, a que recorreu), sendo-lhe imputável o incumprimento do contrato que celebrou com a mesma, daí advindo a legal consequência de ter que a indemnizar pelos prejuízos sofridos, enquanto a 2ª ré é responsável solidária com a mesma, por força do disposto nos arts. 483º, nº 1, 497º, nº 1, 512º, 517º, nº 1, 518º e 526º, nº 1, todos do CCiv. ...” .
Recurso da R. T.
Insurge-se a recorrente T contra a sentença recorrida, alegando, que, assentando a sua responsabilidade em responsabilidade contratual, a mesma fica excluída, nos termos do art. 383º do Cód. Com., quando se verifique a culpa do expedidor.
Tendo a recorrida indicado à recorrente uma altura do helicóptero diferente da real e tendo ocorrido o sinistro por causa dessa diferença [15], agiu a recorrida manifestamente com culpa, ficando, pois, excluída a sua responsabilidade.
Refere, ainda, que à mesma conclusão se chegaria pelo princípio da boa fé nas negociações e execução do contrato, consagrado nos arts. 227º e 762º, nº 1 do CC, bem como pelas regras do mandato – art. 1167º, al. a), aplicáveis por analogia.
Vejamos, então.
Dispõe o corpo do art. 383º do CCom. [16] que “o transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou destinatário”.
Querendo livrar-se da responsabilidade por danos na mercadoria, incumbe ao transportador o ónus da prova de que eles advieram de alguma das situações previstas neste artigo, nomeadamente, de culpa do expedidor.
Os danos provocados no helicóptero, pelo embate no viaduto, ficaram a dever-se a culpa da A., em virtude de ter indicado mal a altura daquele ?
Como refere a recorrente, “em sede de análise desta matéria a primeira questão que se põe, é a de saber se sobre a recorrida impendia a obrigação de informar a recorrente das correctas dimensões da mercadoria a transportar”.
Conclui a recorrente que sim, quer porque tal obrigação resulta da necessidade de quantificar o custo do transporte, quer porque é essencial para saber que tipo de transporte deverá ser afecto à execução de tal transporte, quer porque o impõe o princípio da boa fé contratual, quer porque impende sobre a recorrida a obrigação de fornecer à recorrente toda a informação para que execute o transporte da melhor forma.
Efectivamente, no âmbito de uma contratação relativa a um transporte, norteada pela boa fé contratual e pelo dever de informação, deve o expedidor fornecer ao transportador todas as indicações necessárias à boa execução do transporte contratado, indicando o tipo de mercadoria que pretende transportar e as suas características, nomeadamente e no que ora interessa, as respeitantes às dimensões do objecto, com vista a que o transportador estipule o custo do transporte, se as dimensões forem uma das premissas determinantes do preço, e o tipo de transporte que deverá ser afecto ao transporte contratado [17].
In casu, as indicações da A. revestiam-se de especial importância, tendo em conta o objecto a transportar e o facto da A. ser a pessoa mais qualificada para indicar as dimensões do helicóptero, resultantes, necessariamente, do respectivo manual na posse daquela.
Mas tais indicações não consubstanciam propriamente obrigações da A., como a recorrente pretende fazer crer.
Em causa está um mero dever de informação, de colaboração, com vista a facilitar a posterior actividade da transportadora. Não está em causa, sequer, uma obrigação acessória da A. como expedidora.
Assim mesmo se entendendo ainda que fazendo apelo, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações [18], às regras do mandato – art. 1167º, al. a) do CC, uma vez que nunca a informação sobre a dimensão do objecto a transportar poderá ser considerada como um meio necessário à execução do transporte.
E não está em causa que a A. não tenha procedido de boa-fé, na formação do contrato ou na sua execução, ao fazer a indicação errada da altura do helicóptero, uma vez que nada consta dos autos sobre as razões para tal incorrecta informação [19].
Tais indicações - das dimensões do objecto -, ainda que merecedoras de especial relevância como se referiu, não isentavam a R. T das suas responsabilidades como transportadora, à qual incumbia diligenciar no sentido de se assegurar das condições necessárias para que o transporte se efectuasse sem que ocorressem danos no helicóptero.
Efectivamente, era obrigação da transportadora [20] certificar-se que as medidas indicadas coincidiam com as medidas reais do helicóptero e assegurar-se que o seu transporte era efectuado em segurança e de acordo com a lei [21].
O que, manifestamente, não foi feito, uma vez que estava em causa um transporte especial, de grandes dimensões, não tendo sido tomadas as medidas necessárias para assegurar o mesmo em segurança, mesmo as mais elementares em termos de exigências rodoviárias.
Tivesse a recorrente actuado de acordo com as obrigações que resultam da actividade que exerce e o acidente não teria ocorrido.
Acresce que não foi a A. que escolheu ou determinou o percurso a efectuar no transporte, o qual foi decisivo para a ocorrência do embate, sendo certo que outros percursos eram equacionáveis.
Assim e ao contrário do que pretende a recorrente T, os danos verificados no helicóptero, consequência do acidente, não se ficaram a dever a culpa da A., não resultando, pois, afastada a sua responsabilidade contratual.
Recurso da R. U.
Alega esta recorrente que:
Como se verifica, a 2ª R. não foi informada de que o objecto a transportar tinha dimensões fora do normal, ou seja, dentro dos limites das regras estradais portuguesas, nem a informação que a A. transmitiu à 1ª R. era verdadeira, pelo que a 2ª R. deve ser absolvida do pedido contra si formulado, nos termos do art. 486º do CC.
Esta omissão de informação por parte da 1ª R. para a 2ª R. e da A. para a 1ª R., transmitindo-lhe falsa informação, deu origem ao acidente dos autos, pelo que não há lugar à responsabilidade do comissário porque este recebeu informações falsas e outras omitidas, pelo que não se pode aplicar o art. 500º nem o art. 562º do CC.
Apreciemos.
Em primeiro lugar, e ao contrário defendido pela recorrente, não resultou provado [22] que não lhe tenha sido transmitida informação sobre as dimensões, especiais, do helicóptero a transportar.
Foram-lhe, efectivamente, transmitidas pela 1ª R. essas informações, como resulta da matéria de facto provada [23], não sendo, pois, caso de eventual aplicação do disposto no art. 486º do CC.
Não se poderá, porém, deixar de referir que, ainda que não lhe tivessem sido transmitidas, a simples observação do aparelho a transportar - bem como a ponderação das medidas que tinham sido enviadas aquando do primeiro transporte (uma vez que, mesmo pensando que não se tratava do mesmo helicóptero, era exigível, a um transportador diligente, que as tomasse por ponto de referência)-, o conhecimento da altura da plataforma (que é de tamanho universal) e da altura do semi-reboque, logo fariam concluir, mesmo a um homem médio, que as dimensões totais ultrapassavam as medidas do transporte “normal”.
Por outro lado, e como já referido supra, a informação errada transmitida pela A. não afasta a responsabilidade da transportadora, mesmo da 2ª R..
Esta não podia desconhecer, face à matéria de facto provada, que estava em causa um transporte de grandes dimensões, sendo-lhe exigível que diligenciasse pelo mesmo em segurança, o que pressupunha a confirmação dos dados que lhe haviam sido transmitidos quanto às dimensões do aparelho, com vista a, não só providenciar o transporte daquele de acordo com as exigências das normas estradais, mas também a escolher o melhor percurso a efectuar.
O que, manifestamente, não fez, agindo com negligência.
Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 417 que “a ilicitude pode consistir também na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Há muitas normas que protegem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado. Assim acontece, por exemplo, com as normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger interesses particulares: pode tratar-se de normas incriminadoras; de normas definidoras de contravenções; de regras de direito administrativo, de direito da economia ou de direito aduaneiro, etc. Se alguém falsifica um documento ou uma assinatura, além de incorrer em responsabilidade criminal, fica sujeito à obrigação de indemnizar os danos que daí resultem; se um automobilista viola as regras de trânsito e, com isso, provoca um acidente, além de sofrer a cominação de uma multa ou uma sanção de outro tipo, terá de indemnizar os danos a que der causa; ....”.
Como se escreveu na sentença recorrida, a circunstancia da medida da altura indicada não ser a correcta, “não vem alterar ou excluir a responsabilidade da 2ª ré, pois, e ainda que a altura do helicóptero fosse de 3,14, sempre a distância entre o nível do solo e o topo da carga seria superior à permitida por lei, nos termos previstos no art. 56º, nº 3, al. f) do Código da Estrada, para além de que tal transporte, por envolver o trânsito de veículo de dimensões superiores às legalmente fixadas e por efectuar o transporte de um objecto indivisível, que excedia os limites da respectiva carga, carecia de autorização especial, nos termos do disposto no art. 58º, nº 1 do mesmo diploma legal, o que também não foi observado, nem respeitado, pela ré transportadora. ... Violou, assim, a 2ª ré, de forma culposa, os supra citados normativos legais, destinados a proteger interesses alheios, dando azo com tal conduta, ao acidente e às respectivas consequências ...”.
Efectivamente, não se diga que, ainda que tivesse sido pedida tal autorização (de transporte especial ocasional) o acidente teria ocorrido porque a altura indicada não era a correcta, não tendo sido a omissão daquelas regras estradais que determinou a ocorrência do acidente.
É que para formular o requerimento de tal transporte, deve o respectivo processo ser instruído com o desenho cotado do conjunto do veículo e carga, à escala adequada, o que implicaria sempre a respectiva medição (art. 21º, nº 2 do RAET).
Foi, pois, a omissão da observância dos referidos normativos legais que deu azo ao acidente, como se concluiu na sentença recorrida, verificando-se, pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.
Dos danos e da indemnização.
Recurso da R. T.
Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos artigos 25º e 29º da base instrutória.
Tendo a recorrente cumprido o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
Perguntava-se nos referidos quesitos:
25º - “Com deslocações de técnicos da empresa fabricante do helicóptero para efectuar um relatório completo dos danos sofridos pelo mesmo e para efectuar a reparação respectiva, bem como com o diverso material necessário à reparação e com a reparação do motor do helicóptero despendeu a A. a quantia global de € 410.543,78 ?”
29º- “O valor por hora do voo do helicóptero é de € 825,00 ?”.
Este quesitos mereceram as respostas constantes das alíneas U) e Y) da fundamentação de facto supra.
Pretende a recorrente que as respostas sejam alteradas nos seguintes termos:
25º- “provado que com deslocações de técnicos da empresa fabricante do helicóptero para efectuar um relatório completo dos danos sofridos pelo mesmo e para efectuar a reparação respectiva, bem como com o diverso material necessário à reparação e com a reparação do motor do helicóptero a autora despendeu um valor indeterminado”;
29º- “provado que em 2002, o valor por hora de voo era de montante não determinado”.
Sustenta a sua pretensão apenas no facto de entender que as duas testemunhas ouvidas sobre estes quesitos – H e V – não depuseram de forma convincente quer sobre os danos emergentes (os valores da reparação), quer sobre os lucros cessantes.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente que, aliás, se limita a afirmar não terem os depoimentos sido convincentes, não referindo porquê.
E de facto, ouvidos os referidos depoimentos e sabendo a razão de ciência das testemunhas, não se compreende porque entende a recorrente que os mesmos não são convincentes.
A testemunha H é técnico de manutenção de aeronaves e trabalha na A. há 11anos [24], tendo deposto sobre essas matérias de forma esclarecedora, demonstrando conhecimento directo dos factos.
Resultando, ainda, o seu depoimento confirmado pelo teor dos documentos juntos de fls. 49 a 66, corroborado pelo depoimento da testemunha V, que demonstrou conhecimento dos factos por ser agente de seguros e, nessa qualidade, ter relações comerciais com a A., tendo estado nas reuniões com as RR. subsequentes ao sinistro, tendo acompanhado o assunto.
Nada há, pois, a censurar às respostas dadas aos quesitos impugnados, improcedendo o recurso nesta parte.
Tal como improcede, em consequência, o recurso na medida em que pressupunha a procedência da alteração requerida, mantendo-se, assim, a condenação em quantia líquida.
Em conclusão, improcede a apelação da R. T na totalidade.
Recurso da R. U.
Também nesta matéria se insurge a recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto dada aos quesitos 23º a 25º e 26º a 29º.
Os quesitos 23º e 24º mereceram respostas de “provado” e estão reproduzidos sob as alíneas S) e T) da fundamentação de facto supra e o quesito 25º, como já referido, mereceu resposta de acordo com a matéria de facto reproduzida na al. U) da mesma fundamentação de facto.
Pretende a recorrente que as respostas dadas a estes quesitos sejam de “não provado”, fundamentando a sua pretensão no facto de, por um lado, o tribunal recorrido ter baseado a sua convicção numa factura pró-forma que se mostra junta aos autos, sendo certo que nenhum recibo foi junto, e, por outro lado, por as testemunhas da A. ouvidas sobre o assunto não saberem do montante gasto.
Quanto ao depoimento da testemunha H alega a recorrente que parte da gravação está imperceptível, devendo proceder-se à repetição de tal depoimento, sob pena de nulidade da sentença.
Começa-se por dizer que, efectivamente, a partir de determinada altura [25], o depoimento da testemunha H está imperceptível.
A deficiência da gravação constitui nulidade processual secundária [26] que tem de ser invocada, perante o tribunal onde a prova foi produzida, no prazo de 10 dias a partir do momento em que à parte é entregue a gravação dos depoimentos [27].
Não tendo a mesma sido arguida, mostra-se sanada, não havendo, pois, lugar à requerida repetição do julgamento [28].
Em todo o caso, sempre se dirá que não assiste razão à recorrente, pois da parte do depoimento da testemunha que é perfeitamente audível resulta ter a mesma conhecimento sobre os factos quesitados, aos quais respondeu de forma esclarecedora, confirmando, na medida em que foi respondido, aos documentos juntos aos autos, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo da testemunha V, sendo certo que a recorrente apenas reproduziu a parte deste depoimento que lhe convinha, escamoteando a restante parte.
Quanto aos quesitos 26º a 29º, o 27º mereceu a resposta de “provado” e está reproduzido sob a alíneas W) da fundamentação de facto supra e os quesitos 26º, 28º e 29º, mereceram respostas de acordo com a matéria de facto reproduzida nas als. V), X) e U) da mesma fundamentação de facto.
Pretende a recorrente que as respostas dadas a estes quesitos sejam de “não provado”, fundamentando a sua pretensão no facto de, por um lado, a apelada não ter apresentado prova documental em que refira que no ano anterior ao acidente tivessem efectuado qualquer hora de voo, e, por outro lado, porque a testemunha ouvida sobre a matéria, V, sem base documental, nada prova.
Mais uma vez, e sempre salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
Por um lado, a lei não exige que sobre a matéria dos quesitos impugnados seja feita prova documental.
Por outro lado, não foi só a testemunha V que foi ouvido à matéria dos referidos quesitos, mas também a testemunha H, com conhecimento directo sobre os factos, como já supra referido, que sobre a matéria depôs de forma esclarecedora e convincente, no sentido dado como provado, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo da testemunha V.
Improcede, pois também nesta parte, o recurso da R. U, improcedendo, assim, a apelação na totalidade.