Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A.., nos autos convenientemente identificada, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1994, no montante de 44.032.687$00, incluindo juros compensatórios, dela interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal Tributário.
Notificado da decisão veio ainda o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico arguir a nulidade da sentença por não lhe ter sido aberta vista antes da prolação da decisão e requereu, em consequência, se determinasse, para o efeito, abertura daquela vista.
Pelo despacho de fls. 222 o Mº m. Juiz do Tribunal ora recorrido considerando que a questionada vista já tinha sido ordenada e aberta a fls. 207º, indeferiu a arguição da nulidade assim suscitada.
Deste indeferimento interpôs também e simultaneamente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público ora Recorrente, mais requerendo que, por ser circunscrito à matéria de direito, fosse processado como o agravo em matéria cível, a subir imediatamente e nos próprios autos, juntamente com o recurso que já havia sido admitido da sentença final.
Tal recurso foi porém admitido mas “…a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo…”.
O recorrente defende que o recurso deve subir nos próprios autos.
No tocante à decisão final, o recorrente apresentou as seguintes conclusões vertidas nas respectivas alegações de recurso:
1ª As fotocópias integrais, que constituem fls .210 a 216 dos autos, a que se deu a aparência de uma sentença, não integram, efectivamente, qualquer sentença respeitante a este processo;
2ª Na verdade, além de nelas faltar a assinatura autêntica do Mº Juiz a quo, que aparece só fotocopiada, alude a factos que não se referem a este processo, como se pode constatar do mesmo;
3ª Ora, nos termos do art.º 157º do CP Civil, aplicável supletivamente, ex vi da al. e) do art.º 2º CPPT, as decisões judiciais “serão datadas e assinadas”, não podendo considerar-se assinatura a reprodução da mesma, por meio de fotocópia, pelo que se mostra violado aquele normativo;
4ª Naquelas fotocópias alude-se a factos que nada têm a ver com este processo, como sejam, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do art.º 131º do CPPT e um inexistente parecer do Mº Pº, em suposta concordância com aquela resposta;
5º As mesmas fotocópias começam com a referência a uma “impugnação à liquidação em epígrafe”, quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante (cf. fls. 210);
6ª Depois, alude-se a uma pretensa “abusiva por ilegal” liquidação de IRC, sem se concretizar qual;
7ª As mesmas fotocópias terminam com a menção de que “se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados”, sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa;
8ª Em suma, as fotocópias de fls. 210 a 216, a que se deu uma aparência de sentença não constituem, efectivamente, uma sentença a qual deveria ter sido proferida nos termos do artº 123º do CPPT, normativo este que, assim, se mostra violado;
9ª Dai que se deve decidir que é juridicamente inexistente, neste processo, qualquer sentença e, em consequência, se deva anular todo o processado a partir de fls. 210 (inclusive) dos autos, ordenando-se que os mesmos baixem a este tribunal, em ordem a ser proferida sentença legal, após terem sido observados os trâmites legais em falta, entre os quais a vista ao Mº Pº, para emitir parecer prévio à mesma;
10º Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença recorrida é vaga e parcialmente ininteligível, podendo constituir, a aceitar-se, uma autêntica “chapa” que, devido ao seu grau de abstracção, se pode aplicar, da mesma forma, a diversos casos … o que é de todo em todo inaceitável, visto que o Mº Juiz não aplica a Lei, a doutrina e a jurisprudência, que cita, aos factos relevantes em causa, falhando, pois, uma das premissas, no silogismo em que se deve traduzir uma correcta decisão judicial;
11ª Assim, a sentença recorrida, ainda que tivesse sido validamente expressa, sempre seria nula, por carência de fundamentação, nos termos do art.º 125º do CPPT, nulidade essa que deveria ser declarada e conduziria, igualmente à anulação do processado referida na conclusão 9ª;
12º Também o 1º despacho – recorrido – de fls. 222 é juridicamente inexistente, por igualmente ser uma mera fotocópia – à excepção dos nºs 220 e 207, que contém – de outro despacho proferido noutro processo, fotocópia essa que inclui a própria assinatura do Mº Juiz recorrido, pelo que, pelas razões supracitadas, expostas relativamente à “sentença” recorrida, se deve declarar tal inexistência jurídica, com todas as consequências legais;
13ª Antes de proferir a “sentença” recorrida, o Sr. Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao ora recorrente, como o impõem, claramente, os artºs 14º nº2 e 121º, nº1, do CPPT;
14º Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal falta de vista integra e requerido a anulação da sentença recorrida e, em seguida, que se determinasse a abertura daquela vista;
15ª Todavia, o Sr. Juiz a quo, através do 1º despacho de fls. 222, indeferiu aquele requerimento, argumentando que tal vista já tinha sido ordenada, através do despacho de fls. 207;
16ª Porém, tal vista foi manifestamente extemporânea, visto, à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não ter pronunciado, nos termos do nº1 do art.º 130º do CPPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, o que veio a concretizar-se através do requerimento de fls. 209;
17ª Contudo, após a regularização do processo, com a apresentação do referido requerimento de fls. 209, não foi ordenada a vista em causa;
18ª Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida nos termos do nº1 do art.º 201º do CP Civil;
19ª Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido de fls. 222 e anular-se também por esta razão, a sentença recorrida, ordenando-se a abertura de vista ao Mº Pº, a fim de emitir parecer nos termos dos artºs 14º nº2 e 121º nº1 do CPPT, que face ao exposto, se mostram violados.
E, no tocante à invocada nulidade processual, formulou as seguintes conclusões:
1- Antes proferir a “sentença” recorrida, o Mº . Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao Mº Pº, como impõem, claramente, os artºs 14º nº2 e 121º, nº1, do CPPT;
2- Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal de vista integra e requerido a anulação da “sentença” e, em seguida, que se determinasse abertura daquela vista;
3- Todavia, Mº juiz, através do despacho ora recorrido, indeferiu aquele requerimento, argumentou que tal vista já tinha sido ordenada a fls. 207;
4- Porém, essa vista foi manifestamente extemporânea, visto que à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não tinha pronunciado, nos termos do nº1 do art.º 130º do CPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, requerimento este que foi deferido acabando o director de finanças por cumprir aquele normativo;
5- Contudo, após tal regularização processual, não foi ordenada, desta vez, a vista em causa, isto é, imediatamente antes da sentença final, como é prática habitual, em casos semelhantes;
6- Tal omissão, porque susceptível de influir no exame e na decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida, nos termos do nº1 do art.º 201º do C.P. Civil;
7- Deve, pois, revogar-se o despacho ora recorrido e anular-se a “sentença” final, ordenando-se a abertura de vista ao Mº Pº, a fim de emitir parecer, nos termos dos artºs 14º, nº2 e 121º, nº1 do CPPT, normativos estes que, face ao exposto, se mostram violados.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Os autos subiram depois a este Supremo Tribunal contendo, como se deixa relatado, ambos os recursos antes interpostos, devidamente instruídos.
Aqui, por despacho do relator de fls. 239 e ao abrigo do disposto no art.º 288º do C.P.P.T. e no art.º 700º do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 2 alínea e) daquele código, foi determinada a baixa dos autos ao TT de 1ª Instância para que fossem eventualmente supridas as anotadas irregularidades processuais verificadas na sindicada sentença, bem assim suprida fosse a nulidade também verificada e decorrente da também verificada falta de assinatura do Juiz (cfr. art.º 144º nº1 do CPT, art.º 125º nº1 do CPPT e art.º 668º nº1 a) do CPC).
Irregularidade igualmente verificada quanto “ao impugnado despacho de indeferimento da arguida nulidade e de admissão do recurso antes interposto da impugnada sentença – cfr. fls. 222 dos autos -, situação que, adiante, a fls. 232, volta a verificar-se relativamente ao despacho de admissão do subsequente recurso do despacho de fls. 222 - 1º parte -, que assim e pelas apontada razão são igualmente nulos, justificando também conveniente suprimento.”,
Pois, as fotocópias em que se consubstanciam estes despachos, apesar de encontrarem certificadas ou autenticadas, também não se encontram datadas e assinadas pelo juiz, como se evidenciou naquele despacho do relator.
Verifica-se agora, face ao teor de fls. 247 e seguintes dos autos, que, em cumprimento do assim determinado, o Meritíssimo Juiz do TT de 1ª Instância supriu as apontadas irregularidades, fazendo juntar aos presentes autos cópia certificada dos despachos de fls. 222 e 232 e da decisão proferida a fls. 210 a 216, devidamente datadas e assinadas.
Colhidos agora os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Como claramente emerge do relato que antecede, são dois os recursos interpostos para este STA; um referente ao despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade e o outro da decisão final.
E importa se consigne que, contemporaneamente ao presente recurso, foram interpostos, instruídos e decididos já por este Supremo Tribunal outros dois recursos, em tudo idênticos a este, com os mesmos Recorrente e Recorrida, de decisões judiciais do M.mo Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, reportadas embora ao IRC de 1992 – processo n.º 807/03 – e IVA de 1991 e 1992 – processo n.º 806/03 -, sendo que em todos eles eram precisamente as mesmas as questões de direito suscitadas.
O relator do presente recurso porém e tal como emerge do relato que antecede entendeu ordenar, antes, a baixa dos autos ao TT de 1ª Instância, nos termos e para os efeitos consignados a fls. 239, o que se mostra agora satisfeito, como também se referiu e alcança de fls. 247 e seguintes.
Daí que, agora e perante o disposto no artigo 8º n.º 3 do Código Civil, face à manifesta identidade das questões subjacentes - são precisamente as mesmas as conclusões do presente recurso e dos dois que se deixaram invocados - aqui seja de acolher a solução jurídica que naqueles processos logrou consagração, quer pela sua bondade e acerto jurídico-processual, quer ainda porque uma delas, a proferida no processo n.º 807/03, foi também por nós subscrita.
Assim também no caso sub judice “ … importa desde já, apreciar as alegadas nulidades, suscitadas em ambos recursos.
Mas será que um dos recursos logra prioridade sobre o outro?
E será que qualquer deles terá autonomia própria?
Importa assim, e desde já, apreciar a questão do recurso do despacho do Sr. Juiz que não atendeu a nulidade consistente na não audição prévia do M.P.. Recurso que segundo o M.mo Juiz sobe em separado.
Mas subiu nos próprios autos.
Porém, atente-se que tal questão foi suscitada, como devia ser, no recurso interposto da sentença, pelo que é nesse recurso que será apreciada tal questão.
Na verdade, afigura-se-nos que uma tal nulidade, que só é conhecida com a notificação da sentença final, deve ser suscitada no recurso da decisão final, num regime idêntico ao das nulidades da própria sentença.
E que encontra fundamento legal no disposto no art. 668º do CPC.
Daí que se não conheça de tal recurso (do despacho do Sr. Juiz que não atendeu a nulidade consistente na não audição prévia do M.P.).
Conhecer-se-á assim do recurso interposto da sentença.
3. Importa conhecer imediatamente das nulidades suscitadas. E ainda não supridas apesar do cumprimento do oportunamente determinado a fls. 239 pelo Relator.
E de entre tais nulidades logra prioridade a alegada nulidade consistente na omissão da audição do MP.
…
Ora, face ao disposto nos artigos 14º n.º 2 e 121º do CPPT, e à constatada ausência de audição do Ministério Público antes da prolação da sentença, “… ocorre omissão de formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame da decisão da causa. Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art.º 201º, 2º, do CPC. Nulidade que, …, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC. “ Com efeito também no caso dos presentes autos se verificou que na sequência da vista mandada abrir pelo M.mo Juiz o Ex.mo Magistrado ora Recorrente apresentou requerimento solicitando fosse mandado cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 130º do CPT (a que hoje corresponde o artigo 111º n.º 4 do CPPT), requerimento que mereceu oportuno deferimento pelo M.mo Juiz ora recorrido,
Mais se verificando ainda que, na sequência deste deferimento, o Director de Finanças de Coimbra veio aos autos prestar a informação que faltava e a que se referia o invocado art.º 130º do CPT,
E que, seguidamente, sem mais diligências ou formalidades, designadamente sem viabilizar, em nova vista, que o Ministério Público se pronunciasse acerca do mérito da impugnação judicial, foi proferida a sindicada sentença,
Importa agora também concluir que
“… impunha-se que o M.mo Juiz desse nova vista ao MP para emitir pronúncia …
Ao omitir tal acto (ordenar vista ao MP antes de proferir sentença), o M.mo Juiz omitiu formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame ou decisão da causa. Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art. 201º,1, do CPC. Nulidade que, como acima se disse, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC.”
E que, “Caindo a sentença, como cai, não é mais possível apreciar os vícios que lhe vêm imputados no recurso sob apreciação.”, Também aqui seja caso de “… anular todo o processado, posterior à informação prestada pelo director de Finanças, incluindo nessa anulação a sentença proferida nos autos.”
Assim acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2005. – Alfredo Madureira – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.