Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A.., nos autos convenientemente identificada, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1994, no montante de 44.032.687$00, incluindo juros compensatórios, dela interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal Tributário.
Notificado da decisão veio ainda o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico arguir a nulidade da sentença por não lhe ter sido aberta vista antes da prolação da decisão e requereu, em consequência, se determinasse, para o efeito, abertura daquela vista.
Pelo despacho de fls. 222 o Mº m. Juiz do Tribunal ora recorrido considerando que a questionada vista já tinha sido ordenada e aberta a fls. 207º, indeferiu a arguição da nulidade assim suscitada.
Deste indeferimento interpôs também e simultaneamente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público ora Recorrente, mais requerendo que, por ser circunscrito à matéria de direito, fosse processado como o agravo em matéria cível, a subir imediatamente e nos próprios autos, juntamente com o recurso que já havia sido admitido da sentença final.
Tal recurso foi porém admitido mas “…a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo…”.
O recorrente defende que o recurso deve subir nos próprios autos.
No tocante à decisão final, o recorrente apresentou as seguintes conclusões vertidas nas respectivas alegações de recurso:
1ª As fotocópias integrais, que constituem fls .210 a 216 dos autos, a que se deu a aparência de uma sentença, não integram, efectivamente, qualquer sentença respeitante a este processo;
2ª Na verdade, além de nelas faltar a assinatura autêntica do Mº Juiz a quo, que aparece só fotocopiada, alude a factos que não se referem a este processo, como se pode constatar do mesmo;
3ª Ora, nos termos do art.º 157º do CP Civil, aplicável supletivamente, ex vi da al. e) do art.º 2º CPPT, as decisões judiciais “serão datadas e assinadas”, não podendo considerar-se assinatura a reprodução da mesma, por meio de fotocópia, pelo que se mostra violado aquele normativo;
4ª Naquelas fotocópias alude-se a factos que nada têm a ver com este processo, como sejam, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do art.º 131º do CPPT e um inexistente parecer do Mº Pº, em suposta concordância com aquela resposta;
5º As mesmas fotocópias começam com a referência a uma “impugnação à liquidação em epígrafe”, quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante (cf. fls. 210);
6ª Depois, alude-se a uma pretensa “abusiva por ilegal” liquidação de IRC, sem se concretizar qual;
7ª As mesmas fotocópias terminam com a menção de que “se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados”, sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa;
8ª Em suma, as fotocópias de fls. 210 a 216, a que se deu uma aparência de sentença não constituem, efectivamente, uma sentença a qual deveria ter sido proferida nos termos do artº 123º do CPPT, normativo este que, assim, se mostra violado;
9ª Dai que se deve decidir que é juridicamente inexistente, neste processo, qualquer sentença e, em consequência, se deva anular todo o processado a partir de fls. 210 (inclusive) dos autos, ordenando-se que os mesmos baixem a este tribunal, em ordem a ser proferida sentença legal, após terem sido observados os trâmites legais em falta, entre os quais a vista ao Mº Pº, para emitir parecer prévio à mesma;
10º Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença recorrida é vaga e parcialmente ininteligível, podendo constituir, a aceitar-se, uma autêntica “chapa” que, devido ao seu grau de abstracção, se pode aplicar, da mesma forma, a diversos casos … o que é de todo em todo inaceitável, visto que o Mº Juiz não aplica a Lei, a doutrina e a jurisprudência, que cita, aos factos relevantes em causa, falhando, pois, uma das premissas, no silogismo em que se deve traduzir uma correcta decisão judicial;
11ª Assim, a sentença recorrida, ainda que tivesse sido validamente expressa, sempre seria nula, por carência de fundamentação, nos termos do art.º 125º do CPPT, nulidade essa que deveria ser declarada e conduziria, igualmente à anulação do processado referida na conclusão 9ª;
12º Também o 1º despacho – recorrido – de fls. 222 é juridicamente inexistente, por igualmente ser uma mera fotocópia – à excepção dos nºs 220 e 207, que contém – de outro despacho proferido noutro processo, fotocópia essa que inclui a própria assinatura do Mº Juiz recorrido, pelo que, pelas razões supracitadas, expostas relativamente à “sentença” recorrida, se deve declarar tal inexistência jurídica, com todas as consequências legais;
13ª Antes de proferir a “sentença” recorrida, o Sr. Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao ora recorrente, como o impõem, claramente, os artºs 14º nº2 e 121º, nº1, do CPPT;
14º Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal falta de vista integra e requerido a anulação da sentença recorrida e, em seguida, que se determinasse a abertura daquela vista;
15ª Todavia, o Sr. Juiz a quo, através do 1º despacho de fls. 222, indeferiu aquele requerimento, argumentando que tal vista já tinha sido ordenada, através do despacho de fls. 207;
16ª Porém, tal vista foi manifestamente extemporânea, visto, à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não ter pronunciado, nos termos do nº1 do art.º 130º do CPPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, o que veio a concretizar-se através do requerimento de fls. 209;
17ª Contudo, após a regularização do processo, com a apresentação do referido requerimento de fls. 209, não foi ordenada a vista em causa;
18ª Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida nos termos do nº1 do art.º 201º do CP Civil;
19ª Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido de fls. 222 e anular-se também por esta razão, a sentença recorrida, ordenando-se a abertura de vista ao Mº Pº, a fim de emitir parecer nos termos dos artºs 14º nº2 e 121º nº1 do CPPT, que face ao exposto, se mostram violados.
E, no tocante à invocada nulidade processual, formulou as seguintes conclusões:
1- Antes proferir a “sentença” recorrida, o Mº . Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao Mº Pº, como impõem, claramente, os artºs 14º nº2 e 121º, nº1, do CPPT;
2- Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal de vista integra e requerido a anulação da “sentença” e, em seguida, que se determinasse abertura daquela vista;
3- Todavia, Mº juiz, através do despacho ora recorrido, indeferiu aquele requerimento, argumentou que tal vista já tinha sido ordenada a fls. 207;
4- Porém, essa vista foi manifestamente extemporânea, visto que à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não tinha pronunciado, nos termos do nº1 do art.º 130º do CPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, requerimento este que foi deferido acabando o director de finanças por cumprir aquele normativo;
5- Contudo, após tal regularização processual, não foi ordenada, desta vez, a vista em causa, isto é, imediatamente antes da sentença final, como é prática habitual, em casos semelhantes;
6- Tal omissão, porque susceptível de influir no exame e na decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida, nos termos do nº1 do art.º 201º do C.P. Civil;
7- Deve, pois, revogar-se o despacho ora recorrido e anular-se a “sentença” final, ordenando-se a abertura de vista ao Mº Pº, a fim de emitir parecer, nos termos dos artºs 14º, nº2 e 121º, nº1 do CPPT, normativos estes que, face ao exposto, se mostram violados.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Os autos subiram depois a este Supremo Tribunal contendo, como se deixa relatado, ambos os recursos antes interpostos, devidamente instruídos.
Aqui, por despacho do relator de fls. 239 e ao abrigo do disposto no art.º 288º do C.P.P.T. e no art.º 700º do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 2 alínea e) daquele código, foi determinada a baixa dos autos ao TT de 1ª Instância para que fossem eventualmente supridas as anotadas irregularidades processuais verificadas na sindicada sentença, bem assim suprida fosse a nulidade também verificada e decorrente da também verificada falta de assinatura do Juiz (cfr. art.º 144º nº1 do CPT, art.º 125º nº1 do CPPT e art.º 668º nº1 a) do CPC).
Irregularidade igualmente verificada quanto “ao impugnado despacho de indeferimento da arguida nulidade e de admissão do recurso antes interposto da impugnada sentença – cfr. fls. 222 dos autos -, situação que, adiante, a fls. 232, volta a verificar-se relativamente ao despacho de admissão do subsequente recurso do despacho de fls. 222 - 1º parte -, que assim e pelas apontada razão são igualmente nulos, justificando também conveniente suprimento.”,
Pois, as fotocópias em que se consubstanciam estes despachos, apesar de encontrarem certificadas ou autenticadas, também não se encontram datadas e assinadas pelo juiz, como se evidenciou naquele despacho do relator.
Verifica-se agora, face ao teor de fls. 247 e seguintes dos autos, que, em cumprimento do assim determinado, o Meritíssimo Juiz do TT de 1ª Instância supriu as apontadas irregularidades, fazendo juntar aos presentes autos cópia certificada dos despachos de fls. 222 e 232 e da decisão proferida a fls. 210 a 216, devidamente datadas e assinadas.
Colhidos agora os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Como claramente emerge do relato que antecede, são dois os recursos interpostos para este STA; um referente ao despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade e o outro da decisão final.
E importa se consigne que, contemporaneamente ao presente recurso, foram interpostos, instruídos e decididos já por este Supremo Tribunal outros dois recursos, em tudo idênticos a este, com os mesmos Recorrente e Recorrida, de decisões judiciais do M.mo Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, reportadas embora ao IRC de 1992 – processo n.º 807/03 – e IVA de 1991 e 1992 – processo n.º 806/03 -, sendo que em todos eles eram precisamente as mesmas as questões de direito suscitadas.
O relator do presente recurso porém e tal como emerge do relato que antecede entendeu ordenar, antes, a baixa dos autos ao TT de 1ª Instância, nos termos e para os efeitos consignados a fls. 239, o que se mostra agora satisfeito, como também se referiu e alcança de fls. 247 e seguintes.
Daí que, agora e perante o disposto no artigo 8º n.º 3 do Código Civil, face à manifesta identidade das questões subjacentes - são precisamente as mesmas as conclusões do presente recurso e dos dois que se deixaram invocados - aqui seja de acolher a solução jurídica que naqueles processos logrou consagração, quer pela sua bondade e acerto jurídico-processual, quer ainda porque uma delas, a proferida no processo n.º 807/03, foi também por nós subscrita.
Assim também no caso sub judice
“… importa desde já, apreciar as alegadas nulidades, suscitadas em ambos recursos.
Mas será que um dos recursos logra prioridade sobre o outro?
E será que qualquer deles terá autonomia própria?
Importa assim, e desde já, apreciar a questão do recurso do despacho do Sr. Juiz que não atendeu a nulidade consistente na não audição prévia do M.P.. Recurso que segundo o M.mo Juiz sobe em separado.
Mas subiu nos próprios autos.
Porém, atente-se que tal questão foi suscitada, como devia ser, no recurso interposto da sentença, pelo que é nesse recurso que será apreciada tal questão.
Na verdade, afigura-se-nos que uma tal nulidade, que só é conhecida com a notificação da sentença final, deve ser suscitada no recurso da decisão final, num regime idêntico ao das nulidades da própria sentença.
E que encontra fundamento legal no disposto no art. 668º do CPC.
Daí que se não conheça de tal recurso (do despacho do Sr. Juiz que não atendeu a nulidade consistente na não audição prévia do M.P.).
Conhecer-se-á assim do recurso interposto da sentença.
3. Importa conhecer imediatamente das nulidades suscitadas. E ainda não supridas apesar do cumprimento do oportunamente determinado a fls. 239 pelo Relator.
E de entre tais nulidades logra prioridade a alegada nulidade consistente na omissão da audição do MP.
…
Ora, face ao disposto nos artigos 14º n.º 2 e 121º do CPPT, e à constatada ausência de audição do Ministério Público antes da prolação da sentença, “… ocorre omissão de formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame da decisão da causa. Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art.º 201º, 2º, do CPC. Nulidade que, …, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC. “
Com efeito também no caso dos presentes autos se verificou que na sequência da vista mandada abrir pelo M.mo Juiz o Ex.mo Magistrado ora Recorrente apresentou requerimento solicitando fosse mandado cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 130º do CPT (a que hoje corresponde o artigo 111º n.º 4 do CPPT), requerimento que mereceu oportuno deferimento pelo M.mo Juiz ora recorrido,
Mais se verificando ainda que, na sequência deste deferimento, o Director de Finanças de Coimbra veio aos autos prestar a informação que faltava e a que se referia o invocado art.º 130º do CPT,
E que, seguidamente, sem mais diligências ou formalidades, designadamente sem viabilizar, em nova vista, que o Ministério Público se pronunciasse acerca do mérito da impugnação judicial, foi proferida a sindicada sentença,
Importa agora também concluir que
“… impunha-se que o M.mo Juiz desse nova vista ao MP para emitir pronúncia …
Ao omitir tal acto (ordenar vista ao MP antes de proferir sentença), o M.mo Juiz omitiu formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame ou decisão da causa. Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art. 201º,1, do CPC. Nulidade que, como acima se disse, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC.”
E que, “Caindo a sentença, como cai, não é mais possível apreciar os vícios que lhe vêm imputados no recurso sob apreciação.”,
Também aqui seja caso de “… anular todo o processado, posterior à informação prestada pelo director de Finanças, incluindo nessa anulação a sentença proferida nos autos.”
Assim acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2005. – Alfredo Madureira – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.