IRELATÓRIO
1-AA, instaurou procedimento cautelar comum, contra BB e CC, pedindo:
- a)- A proibição das requeridas de vender, doar ou onerar o imóvel, sem que seja previamente garantida a preservação do direito de uso da habitação da requerente que foi determinado por transação homologada por sentença, em 2009;
- b)- Caso a alienação vier a ocorrer, seja reconhecida a ineficácia da transmissão em relação à requerente, impedindo-se que o novo adquirente possa promover a sua desocupação;
c)- Que qualquer alienação futura, após a divisão da coisa comum, respeite o direito de uso e habitação da requerente, nos termos do acordo judicial de 2009.
d)- Que se proceda ao registo da acção para impedir qualquer transmissão enquanto não for realizada a divisão da coisa comum e garantida a proteção do direito da requerente;
e)- Que seja decretada a inversão do contencioso e, em conformidade, seja dispensado à requerente o ónus da propositura da ação principal.
Alegou, em síntese, que vive em habitação existente no prédio misto, que identifica, que seus pais construíram; por óbito dos pais, em processo de partilhas, o prédio foi adjudicado às requeridas, irmãs germanas da requerente. Em 2009, em processo judicial pendente, a requerente celebrou transacção, com a requerida BB, em que ficou estabelecido que a requerente teria direito de uso e habitação vitalício sobre o referido imóvel; essa transacção foi homologada por sentença; as requeridas vêm permitido que a requerente e os seus irmãos vivam nas habitações existentes no prédio. As requeridas comunicaram à requerente que iriam vender o prédio e que tinha de desocupar a habitação onde vive. A venda do prédio não salvaguarda o direito de uso e habitação da requerente; o modo de salvaguardar o direito de uso e habitação da requerente passa por se determinar que as requeridas procedam à divisão prévia do prédio e, somente após essa prévia divisão de coisa comum poderão vender cada uma das partes individualizadas respeitando os direitos previamente constituídos.
2- Por despacho de 05/03/2025, foi convidada a requerente a esclarecer se apenas uma das requeridas pretendia vender o prédio e, esclarecer com base em que direito real funda a sua pretensão.
3- A requerente respondeu que ambas as requeridas pretender vender o prédio; baseia a sua pretensão cautelar no direito real de uso e habitação que lhe foi concedido na transacção homologada judicialmente.
4- Com data de 06/03/2025, foi proferido decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar, com o seguinte teor decisório:
“Por todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artºs.226º, nº.4, al. b) e 590º, nº.1 ambos do CPC, indefiro liminarmente o requerimento inicial e, em consequência, absolvo as requeridas da instância.”
A 1ª instância fundamentou a sua decisão – para além de elencar factos do requerimento inicial – escrevendo:
“Dispõe o artº.362º, nº.1, do CPC, que quando "...alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado".
Características fundamentais dos procedimentos cautelares, e com relevância para a presente análise, são o da aparência do direito e a do periculum in mora, isto é, para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito).
Ora, desde já se refere não ter a requerente alegado factualidade que permita aferir da existência aparente do direito que invoca…e isto passando por cima da circunstância de o acordo alcançado e homologado no processo 2039/10.9TBPDL ter sido assinado por CC que, na realidade não se sabe se corresponde a qualquer uma das requeridas que estão identificadas como BB e CC.
Como ressalta do artº.1305º do CC o direito de propriedade atribui ao proprietário e ao comproprietário por aplicação do que decorre do artº.1405º do CC, o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, de fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas, impondo-se, desta forma erga omnes. Na compropriedade, como já se apontou, essas atribuições cabem, conjuntamente, aos comproprietários.
Nos termos da lei, artº.1306º, não é permitida a constituição, com caráter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei e toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
Aqui chegados…das normas citadas, logo vemos que o proprietário ou comproprietário não pode, salvo nos casos apontados na lei, ser impedido ou condicionado quanto ao destino que quer dar ao seu bem…nem podendo os comproprietários, que pretendam manter a compropriedade, serem forçados a darem-na por finda, tal como decorre do artº.1412º do CC, no qual é atribuída a faculdade de divisão exclusivamente aos consortes.
Doutra banda o direito que a requerente reclama não é um direito real porque a isso se opõe a letra do artº.1306º do CC…pois, a ser direito real, haveria de estar registado e com esse registo garantir-se o direito de sequela, ou seja, o adquirente do bem haveria de recebê-lo devidamente onerado por esse direito, coisa que não existe.
Assim…o direito a requerente é um direito obrigacional e, como tal, impeditivo de levar ao deferimento de qualquer um dos pedidos formulados.
Para lá disso, sendo um direito obrigacional, quadra-se na previsão do artº.1129º do CC…porque, efetivamente a requerente obteve de uma das requeridas a casa onde habita para dela se servia, de forma gratuita e sempre com a obrigação de a restituir àquela findo o contrato como resulta da al.h) do artº.1135º do CC.
Não se diga que a requerente não tinha o dever de restituir a coisa porque ela foi-lhe entregue sem prazo…porque para resolver essa questão temos o que decorre do artº.1137º do CC.
Aqui chegados e com base no que se de apontar, logo vemos quer a requerente não tem, nem um assomo, do direito real que com a providência quer garantir, tal como não podem, por impossibilidade legal, serem deferidos.
Do que se mencionou resta concluir que o pedido é manifestamente improcedente.”
5- Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª- O Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerida com base na ausência de
um direito real da Apelante, bem como na liberdade das Apeladas em alienar o imóvel sem divisão prévia.
2ª- O direito de uso e habitação da Apelante foi constituído através de transação judicial homologada por sentença, vinculando pelo menos uma das comproprietárias.
3ª- O registo predial não é constitutivo do direito de uso e habitação, sendo este plenamente válido e eficaz mesmo sem registo.
4ª- A alienação do imóvel sem prévia divisão da coisa comum coloca em risco imediato o direito da Apelante.
5ª- A decisão recorrida viola o princípio da boa-fé e da segurança jurídica.
6ª- A alienação total do imóvel não pode ocorrer sem que os direitos e obrigações preexistentes estejam devidamente acautelados.
7ª- A alienação do imóvel não pode ser usada como meio de escapar ao dever de divisão da coisa comum, de modo a evitar que uma das comproprietárias se desfaça do bem sem garantir o acordo alcançado entre a apelante e uma das comproprietárias, 8ª- Acordo esse que, segundo alegado em 14. ° e 15. ° da petição inicial, a outra comproprietária sempre teve conhecimento do mesmo e nunca exerceu qualquer ato contrário ao direito da apelante reconhecido no âmbito do tal acordo, facto que comprova o seu reconhecimento desta situação consolidada.
9ª- A divisão da coisa comum é condição prévia para uma alienação válida e eficaz do imóvel, garantindo que todas as partes envolvidas possam exercer os seus direitos de forma plena.
10ª- A venda do imóvel sem que o obrigado a respeitar o direito à habitação que por sentença constituiu excede os limites impostos pela boa fé e, como tal, viola o artigo 334.°, do Cód. Civil, 11ª- O artigo 1412.° do Cód. Civil não pode ser interpretado no sentido de, ao permitir que nenhum dos seja obrigado a permanecer na indivisão, a divisão seja feita com violação de acordos pré-existentes.
12ª- Para que esta providência seja decretada basta a alegação e prova (sumária, porque estamos ainda na providência cautelar), que foi feita, que existe o direito da apelante de habitar na moradia e que ambas as comproprietárias dele têm conhecimento e com ele se conformam.
13º- Trata-se de uma situação verdadeiramente excecional pois a venda está iminente e, face à matéria de facto alegada e à prova que será produzida, é absolutamente necessário decretar esta providência cautelar para garantir o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida numa ação principal.
14ª- A sentença recorrida viola os artigos 1412. ° e 1484. °, do Cód. Civil, e 5. ° do Código
do Registo Predial.
Termos em que deve ser proferida decisão que defira a providência cautelar requerida, impedindo-se a alienação do imóvel sem a prévia divisão e sem respeito pelo direito de uso e habitação da apelante.
6- Notificadas para o efeito, as requeridas contra-alegaram, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
- 1.A Recorrente interpôs recursou da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar contra as ora Recorridas.
- 2.A douta sentença proferida não merece qualquer censura, como veremos.
- 3.Para que seja decretada providência cautelar não especificada, nos termos do artigo 362.º do CPC, é necessário que exista um fundado receio de que outrem cause lesão grave ao seu direito.
- 4.As Recorridas são as únicas proprietárias do prédio misto, constituído por 9.154 m2 de terra, sito na ..., na freguesia de Rosto do Cão (São Roque), concelho de Ponta Delgada, descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz, quanto à parte rústica sob artigo ..., tudo conforme consta da certidão permanente e caderneta predial que contam dos presentes autos.
- 5.O direito que a Recorrente se arroga é o direito real de uso e habitação, que segundo aquela foi adquirido por acordo no âmbito do processo judicial n.º 2039/10.9TBPDL, onde somente uma das proprietárias, ora Recorrida BB, cedeu uma das habitações para aquela habitar.
- 6.O acordo referido nunca poderia ser subscrito somente por uma das comproprietárias, por falta de legitimidade, pelo que o mesmo é nulo.
- 7.A Recorrente não é titular de nenhum direito real sobre o prédio.
- 8.Ainda que não se considere, sempre se dirá que aquele direito real nunca foi registado pelo que, no limite, nos termos do artigo 5.º n.º 1 do CRP, não poderá produzir efeitos contra terceiros adquirentes.
- 9.Assim, mesmo que o imóvel seja vendido, o alegado direito de que a Recorrente se arroga nunca poderá ser respeitado.
- 10.Também como é referido na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 1306.º do CC, não é permitida a constituição, com caráter real de restrições ao direito de propriedade e todas as restrições que não estejam em conformidade com a lei e que resultem de negócio jurídicos têm natureza obrigacional.
- 11.As Recorridas não podem ser obrigadas a cessar a compropriedade, nem tão pouco a Recorrente pode obriga-las, pois não tem legitimidade, nos termos do artigo 1412.º do CC.
- 12.Acresce que mesmo que por mera hipótese fosse interposta uma ação de divisão de coisa comum, se o prédio for indivisível, com a possível venda, o direito alegado pela Recorrente não poderia ser respeitado, pois não é oponível a terceiros.
- 13.Assim, não pode ser decretada a providência cautelar naqueles termos pois a mesma seria ilegal
- 14.Face ao exposto deve ser mantida a sentença do douto tribunal a quo, por não merecer qualquer censura.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.