Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1 – No dia 03.03.2010 pelas 09.00 horas, na Estrada dos Ciprestes, Setúbal, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-VX, conduzido pelo autor, e o veículo pesado de passageiros, matrícula …-…-CQ, conduzido por um motorista da empresa CC.
2 – O acidente ocorreu quando o veículo VX se encontrava parado nos semáforos ali existentes, os quais apresentavam luz vermelha, e o veículo CQ, que circulava no mesmo sentido de marcha, não parou no espaço livre à sua frente e embateu com a frente na traseira do VX.
3 – A estrada em causa é uma recta com boa visibilidade e na altura o tempo estava chuvoso e o piso encontrava-se em bom estado de conservação.
4 - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do CQ encontrava-se transferida para a ré através da apólice 0045.10.629324.
5 – A ré aceitou a responsabilidade do segurado na produção do acidente e procedeu ao pagamento ao autor do valor correspondente à perda total do VX.
6 – Em consequência do acidente, o autor sofreu danos corporais.
7 - Logo após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de São Bernardo, onde recebeu assistência médico-hospitalar.
8 – Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo na coluna cervical, na coluna lombar e no ombro direito.
9 – Posteriormente, foi assistido pelos serviços clínicos da ré no Hospital Particular de Lisboa.
10 – Em consequência das referidas lesões, o autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade:
- -incapacidade temporária profissional total entre 03.03.2010 e 19.07.2010
- -incapacidade temporária profissional parcial entre 20.07.2010 e 13.10.2010.
11 – A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 13.10.2010, data em que o autor teve alta clínica.
12 – Em resultado do acidente e das lesões dele decorrentes, o autor ficará a padecer de uma incapacidade permanente geral fixada em 6 pontos.
13 – Apresentando as seguintes sequelas:
- -palpação dolorosa das apófises espinhosas e músculos paravertebrais lombares
- -mobilidade osteo-articular do ráquis com dor nos graus máximos de amplitude e ligeira limitação dos movimentos de rotação do tronco
- -limitação dolorosa dos movimentos do ombro direito (antepulsão limitada aos 150º, abdução limitada aos 130º e rotação externa limitada aos 40º)
14 – O autor sofria de patologia da coluna prévia (artroses), de natureza degenerativa e que evoluirá com grande probabilidade com agravamento das queixas álgicas.
15 – O autor tinha 47 anos à data do acidente.
16 – O autor é carpinteiro/especialista em restauro, actividade que exige carregar e deslocar pesos, bem como movimentos de precisão e de flexão/extensão do tronco e dos membros superiores.
17 – Sendo trabalhador por conta própria, o autor auferia mensalmente, pelo menos, o equivalente a um salário mínimo nacional.
18 – As sequelas acima descritas são compatíveis com o exercício da actividade profissional do autor, mas implicam esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas.
19 - Desde a data do acidente e até 13.10.2010, o autor efectuou tratamentos de medicina física e reabilitação.
20 – Entre 13.04.2010 e 13.10.2010, o autor efectuou um total de quinze deslocações desde Palmela, onde reside, até Lisboa (Hospital Particular), a fim de ser assistidos pelos serviços clínicos da ré.
21 – O autor sofreu dores até à data da consolidação das lesões, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
22 – As lesões permanentes acima descritas impedem o autor de praticar caça e caminhadas, como fazia antes do acidente, fixando-se o prejuízo de afirmação pessoal no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
23 – E causam ainda perturbação esporádica da relação sexual, devido a dor, fixando-se este dano no grau 1 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
24 – O autor vai necessitar de recorrer regularmente a medicação analgésica/anti-inflamatória.
25 – Desde a data do acidente, o autor apresenta queixas de cansaço e fadiga frequentes, bem como irritabilidade e afectação da auto-estima, decorrentes da limitação de movimentos.
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se deve ser alterado o valor da indemnização fixada pelo Tribunal “a quo” a título de danos patrimoniais/dano biológico;
b)Se deve ser alterado o valor da indemnização fixada pelo Tribunal “a quo” a título de danos não patrimoniais;
c)Se deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização correspondente ao valor das consultas médicas e aos medicamentos de que o Autor vai necessitar no futuro.
Apreciemos então a pretensão do Autor de ver alterado o valor da indemnização a que a Ré Seguradora foi condenada a pagar-lhe na vertente danos patrimoniais/dano biológico.
Como princípio geral sobre responsabilidade civil extracontratual, dispõe o art.º 483º do Código Civil que "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Sobre a obrigação de indemnização, dispõe o art.º 562º do mesmo Código, como princípio geral que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", obrigação essa que "só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão".
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (n.º 1 do art.º 564), indemnização essa que "é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor" (n.º 1 do art.º 566º), podendo "o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis" (n.º 2 do art.º 564), sendo certo que "sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos" (n.º 2 do art.º 566º) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (n.º 3 do art.º 566º).
Sendo de sublinhar, como “o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1). “Acórdão do STJ de 31/05/2012, proferido no Processo 1145/07.1TVLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Sendo este o enquadramento legal e jurisprudencial da questão, vejamos então qual o montante a fixar, relativo à indemnização do Autor por danos futuros.
A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade de ganho de que ficou afectado, por via das sequelas do acidente, sendo certo que o ganho equacionado pode advir de qualquer actividade lícita, seja do trabalho por conta de outrem, seja do trabalho por conta própria, seja de qualquer outra actividade económica.
Na maior parte dos casos, a incapacidade de ganho perdida está intimamente ligada à perda de capacidade de desempenhar determinada profissão e por isso é calculada em função dos proveitos que o lesado obtinha com a sua actividade profissional.
No entanto, lesados há, que à data do acidente obtinham rendimentos tanto da actividade laboral, como da comercial, pelo que há que ressarci-los da perda de rendimentos da sua actividade global.
O que se pretende que seja ressarcida é essa incapacidade de obter proveitos, qualquer que seja a actividade lícita de que o lesado fique incapaz de realizar.
Dito isto, cumpre definir a indemnização devida ao Autor a título de danos futuros.
Para achar a justa indemnização, temo-nos socorrido da seguinte fórmula de cálculo da indemnização por danos futuros resultantes de acidente de viação, procurando alcançar uma justiça relativa nas decisões a proferir nos diversos processos.
Usando a fórmula que foi utilizada em alguns arestos pelo STJ, temos o seguinte:
C = P x {(1:i)-[(1+i) : ((1+i)n x i)]} + P x (1+i)-n,
Em que:
C = capital a depositar no 1º ano;
P = prestação perdida anualmente pelo lesado;
i = taxa de juro 1%
n = número de anos em que P terá de ser reconstituída (65- idade à data do acidente = 65-47 = 18)
Quanto ao valor da variável P, atenderemos ao valor do salário mínimo nacional em 2012, o que perfaz a quantia anual de €6.650,00, que deve ser multiplicada pelo valor da IPG (6), o que dá o valor de €399,00.
€399,00 x {(1/0,01) - [(1+0,01) / ((1+0,01) 18 x 0,01)]} + €399,00 x (1 + 0,01)-18]
= €399,00 x {(100) - [1,01 /(1+0,01)18 x 0,01)]} + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00x {(100) - [1,01 / (1,196147476 x 0,01)]} + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00 x {(100) - [1,01/ 0,011961474} + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00 x (100 – 84,43775408) + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00 x 15,56224592 + €399,00 x (1,01)-18]
= €6209,336 + €399,00 x (1,01)-18]
= €6209,336 + €399,00 x 0,836017314 = €6209,336 + €333,5709084 = €6.542,906908.
Apurado este valor de referência, temos que ponderar ainda que apesar da vida activa ser, em média, até aos 65 anos (foi atendendo a essa idade que fizemos o cálculo matemático), a longevidade do homem médio em Portugal é, segundo as últimas estatísticas, de cerca de 77 anos, sendo certo que é de esperar, para quem termine a vida activa aos 65 anos, que continue a prover, agora com a sua reforma, ao seu sustento e da sua família até a essa idade, ou seja, no caso por mais cerca de 12 anos após o fim da idade activa, pelo que consideramos ponderado o valor de €7.500,00.
Acresce que o ora Autor ficou a padecer de algumas limitações para o exercício da sua vida familiar e social, que estão vertidas nos Pontos 22 e 23 da matéria de facto acima dada por assente, pelo que valorando-as também neste contexto de fixação da indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, fixamos a indemnização a pagar ao Autor, a este título, em €8.500,00.
Passando à apreciação da indemnização devida por danos não patrimoniais, importa referir que "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" (n.º 1 do art.º 496º) e "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º" (n.º 3 do art.º 496º).
No entanto, "…, dificuldades surgem, em regra, quando da determinação da medida do dano e da indemnização nos danos não patrimoniais. Nestes, a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. E é insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo de qualitativamente diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação.
Aqui mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.
A indemnização do dano não patrimonial tem de ser concebida em termos completamente diversos dos do dano patrimonial, na medida em que nada se integra, nada se restitui, como sucede com o dano patrimonial, eliminável «in natura» ou por equivalente. Nos chamados danos patrimoniais não haveria um indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a indemnização (ressarcimento) colmata uma lacuna patrimonial, a reparação encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor _ para restabelecer, na expressão de Pacchioni, um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana" (Leite de Campos págs. 12 e 13 da sua A Indemnização do Dano Morte, Coimbra 1980).
E mais adiante, a págs. 14 e 15, diz-nos o mesmo autor: "Pretende-se, tão só, proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com a agradável. Proporciona-se satisfação de um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada num entendimento realista da vida, que, se não há mal que não abrande com o tempo, poucas dores não poderão ser minoradas, ou mesmo esquecidas, através dos múltiplos prazeres que o dinheiro pode proporcionar.
É certo que a natureza das coisas apontada permite a entrega das partes, atadas de pés e mãos, a «arbítrio equitativo» do juiz, colocado entre a tarefa impossível de comparar duas grandezas diversas e uma delas em si mesmo incomensurável."
É ao Juiz que se faz "um apelo muito espacial ao bom senso... . Bom senso que disporá de um certo número de dados objectivos em que se apoiar, como sejam a gravidade objectiva, social da agressão, os sinais externos de sofrimento perante ela, ponderados por uma atenta consideração da personalidade do sujeito passivo, da valoração social da gravidade do prejuízo, etc. " (mesma Tese págs. 16).
Dito isto, importa apurar da bondade da pretensão do Autor quando à fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de €3.000,00.
Para uma correcta valoração da indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais importa ter em conta a seguinte matéria de facto:
7 - Logo após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de São Bernardo, onde recebeu assistência médico-hospitalar.
8 – Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo na coluna cervical, na coluna lombar e no ombro direito.
9 – Posteriormente, foi assistido pelos serviços clínicos da ré no Hospital Particular de Lisboa.
10 – Em consequência das referidas lesões, o autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade:
- incapacidade temporária profissional total entre 03.03.2010 e 19.07.2010 - incapacidade temporária profissional parcial entre 20.07.2010 e 13.10.2010.
11 – A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 13.10.2010, data em que o autor teve alta clínica.
12 – Em resultado do acidente e das lesões dele decorrentes, o autor ficará a padecer de uma incapacidade permanente geral fixada em 6 pontos.
13 – Apresentando as seguintes sequelas:
- palpação dolorosa das apófises espinhosas e músculos paravertebrais lombares - mobilidade osteo-articular do ráquis com dor nos graus máximos de amplitude e ligeira limitação dos movimentos de rotação do tronco - limitação dolorosa dos movimentos do ombro direito (antepulsão limitada aos 150º, abdução limitada aos 130º e rotação externa limitada aos 40º)
21 – O autor sofreu dores até à data da consolidação das lesões, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
25 – Desde a data do acidente, o autor apresenta queixas de cansaço e fadiga frequentes, bem como irritabilidade e afectação da auto-estima, decorrentes da limitação de movimentos.
Em face deste factos, nomeadamente à tipologia das lesões (lesões na coluna vertebral e no ombro), ao período de ITA e de ITP que perdurou, no total, cerca de sete meses, às sequelas de que o Autor ficou a padecer, o que necessariamente causou no autor as consequências descritas no Ponto 25 da matéria de facto, afigura-se-nos que devendo “a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista” ( Ac. STJ de 08.06.99, Proc. n.º 391/97), o valor peticionado pelo Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais é um valor equilibrado, pelo que se fixa a indemnização por danos não patrimoniais, actualizada a esta data, no montante de €3.000,00.
Resta apreciar o último pedido do Autor, que se reporta à fixação de um valor, a liquidar em execução de sentença, para suportar as consultas médicas e os medicamentos de que o Autor vai necessitar no futuro.
Como resulta do Ponto 24 da matéria de facto, “O autor vai necessitar de recorrer regularmente a medicação analgésica/anti-inflamatória”, o que é decorrente das lesões sofridas por via do acidente a que foi totalmente alheio.
Naturalmente que será a Ré Seguradora a suportar esses encargos, cuja delimitação não está concretizada nos autos, pelo que se relega o seu apuramento para liquidação de sentença.
Procede assim, parcialmente, o presente recurso.IV. Decisão
Pelo acima exposto, pela procedência parcial do presente recurso, decide-se:
I)Revogar parcialmente a Decisão recorrida e, consequentemente:
a)Condena-se a Ré Seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos Euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento;
b)Condena-se a Ré Seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €3.000,00 (três mil Euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data deste Acórdão e até integral pagamento;
c) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia a apurar em liquidação de sentença, relativa às despesas médicas e medicamentosas que o Autor terá de suportar para adquirir a atinente medicação analgésica/anti-inflamatória.
II) No mais manter a Decisão recorrida.
Custas por Apelante e Apelada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Évora, 30 de Junho de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro