Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos, recorre da sentença de 7-12-2001, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 6-10-2000, do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que lhe indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa .
O recorrente formula as conclusões seguintes :
1. Nos termos do disposto no art. 101º, nº 2, do CPA, o princípio da audiência prévia necessária, postulado pelo art. 100º do mesmo diploma, impõe que se notifiquem aos destinatários os fundamentos do projectado indeferimento da sua pretensão.
2. Sendo que são ineficazes relativamente aos seus destinatários os actos de notificação obrigatória que não hajam sido notificados, nos termos do disposto no art. 130º, nº 2, do CPA,
3. Pelo que só são relevantes para a decisão os fundamentos notificados.
4. De acordo com a notificação para audiência prévia e com a notificação do indeferimento da pretensão do Recorrente, a sua renovação de licença de uso e porte de arma foi indeferida, exclusivamente, por se não verificarem os requisitos da alínea b), do nº2, do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27/6.
5. Mas, como consta da informação de fls. 19 do p. a., que ninguém, por nenhuma forma, pôs em causa, tais circunstâncias, afinal, verificam-se.
6. Pelo que é ilegal o acto recorrido.
7. Nos termos do art. 133º do CPA, são nulos os actos administrativos a que falte algum dos elementos obrigatórios,
8. Sendo que, nos termos dos arts. 123º, nº 1, al. d) e 124º, nº 1, al. c), do CPA é obrigatória a fundamentação dos actos que, como o recorrido, decidam em contrário de pretensões formuladas,
9. Pelo que, se se entender que podem ser considerados os fundamentos ocultos da decisão, então será nula a própria decisão,
10. Ou, quando assim se não entenda, ao menos anulável, por preterição da formalidade essencial do art. 100º do CPA, nos termos do art. 135º do mesmo diploma.
11. Tal nulidade, ou anulabilidade, tal questão, em suma, poderia, e deveria ter sido apreciada na sentença recorrida, pois não é nova, tendo sido abordada nos arts. 8º a 11º da petição de recurso,
12. Sendo que, quanto a ela, nas alegações produzidas nos termos do art. 67º do RSTA, apenas se acrescentaram razões de direito, que, como se sabe, não vinculam, nem limitam, o Tribunal,
13. Sendo que tal questão, se se entender improcedente a da ilegalidade, sempre terá que ser julgada procedente.
14. Violou, pois, a decisão recorrida, o disposto nos arts. 100º, 101º, nº2, 123º, nºl, al. d), 124º, nºl, al. c), 130º, nº2, 133º e 135º, do CPA, no art. 37º da LPTA e no art. 1º, nº 2, al. b) da Lei nº 22/97, de 27/6.
15. Acresce que, de acordo com a oculta motivação que determinou o acto recorrido, teria o Recorrente sido condenado por sequestro, cfr. o seu registo criminal de fls. 11 e 12 do p. a., de onde se vê que essa condenação data de 16/1/97.
16. Nos termos do disposto no art. 15º, nº l, al. a) da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, cessam todos os efeitos da condenação, decorridos sobre esta cinco anos (para o caso dos autos), sem que o condenado tenha sido objecto de nova condenação por crime, considerando-se, a partir desse momento, para todos os efeitos legais, o antigo condenado como reabilitado, razão pela qual, a partir desse momento, é automaticamente e de forma irrevogável, cancelada no registo criminal, a menção da condenação,
17. E razão pela qual, no caso, passados que são mais de cinco anos sobre a condenação, sem que o Recorrente tenha sido condenado pelo que quer que fosse, se encontra hoje completamente limpo o seu registo criminal,
18. Conforme certidão que, como doc. nº1, ao deante se junta, sendo legítima a junção,
nos termos do disposto nos arts. 743º, nº 3, 749º, 706º, nº 1 e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis por remissão do art. 1º da LPTA.
19. Por tudo o que, mesmo admitindo que o oculto fundamento do indeferimento da pretensão do Recorrente poderia ser considerado, ainda assim, tal fundamento, hoje, não poderia ter qualquer relevo,
20. Pelo que sempre teria o recurso contencioso que ser julgado procedente.
21. Sob pena de nova violação da lei e, concretamente, agora, do art. 2º, nº 2, als. b) e c) e nº 3, da Lei nº 22/97, de 27/6, bem como do art. 15º, nº 1, al. a) da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto.
Contra-alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes:
l. A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
2. A invocação de novos vícios de forma feita em sede de alegações reputa-se e qualifica-se como não legítima e ilegal;
3. O Tribunal não pode conhecer dos vícios de forma apenas invocados em sede de alegações;
4. A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da Direcção Nacional da PSP, exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
5. O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que o recorrente não reunia na íntegra as condições exigidas pelo regime de uso e porte de arma;
6. Com efeito, não ficou demonstrado que o recorrente carecia da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;
7. O recorrente foi condenado pela prática de crime de sequestro, tipo penal incluído no elenco dos crimes pelo qual o sujeito uma vez condenado judicialmente não permite a obtenção ou renovação da licença de uso e porte de arma;
8. O despacho recorrido é válido e não é de acolher o entendimento que houve violação de lei por inobservância do regime de uso e porte de arma.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
I) O recorrente formulou junto da autoridade recorrida pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa através de requerimento que foi instruído com vários documentos nos termos constantes de fls. 10 a 18 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) Após foi solicitada informação junto do Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto e deste junto do Comandante da Divisão da P.S.P. de Matosinhos que foi satisfeita nos termos e com o teor constante de fls. 19 e 20 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Na sequência de proposta elaborada pelo Sr. Instrutor do processo no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente nos termos constantes de fls. 09 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi o recorrente notificado para efeitos do art. 100º do CPA para se pronunciar sobre tal projecto de decisão, o que o mesmo veio fazer nos termos de oposição escrita onde conclui pelo deferimento da sua pretensão (cfr. fls. 04 a 07 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido);
IV) Remetido o expediente à Direcção Nacional da P.S.P. veio a ser elaborada informação datada de 18/09/2000 com o seguinte teor:
1- O requerente solicita a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n.º 22/97 de 27/6, por motivo de fazer cobranças e de tesouraria bem como pelo facto de ter um estabelecimento de vidraria.
2- (...).
3- O Comando Metropolitano da P.S.P. informa relativamente ao impetrante que o mesmo foi condenado pelo crime de sequestro, pelo que devido a esses factos, não lhe é reconhecida idoneidade.
4- (")
5- Tendo em conta que o requerente, embora apresentando novas razões, não se encontra abrangido pelas disposições da legislação referida em 2, esta Repartição propõe a V.Ex.ª que:
a) Seja indeferido o presente requerimento;
b) Seja dado conhecimento do despacho ao Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto;
c) Seja o requerente informado que deverá proceder em conformidade com o expresso no art. 5º, n.º 2 da Lei n.º 29/98, de 26 de Junho. (...).” (cfr. fls. 02 e 03 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) Sobre tal informação veio a recair parecer datado de 21/09/2000 com o seguinte teor: “Concordo. À consideração de S.Ex.‘.” (cfr. fls. 02 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VI) Sobre tal informação e parecer veio a recair despacho do Sr. Director Nacional
da P.S.P., datado de 06/10/2000, com o seguinte teor:
“Concordo. Indeferido. (...).” (cfr. fls. 02 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); (ACTO RECORRIDO)
VII) O recorrente foi notificado em 25/01/2001 daquele despacho após ofício enviado ao Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, datado de 19/12/2000, mediante mandado inserto a fls. 05/06 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VIII) O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 23/03/2001 (cfr. fls.02 dos presentes autos).
III. A sentença recorrida decidiu não conhecer dos vícios de forma - por violação do dever de audiência, consagrado no artigo 100, do CPA, e por falta de fundamentação – que o recorrente imputa ao despacho contenciosamente impugnado por considerar a sua alegação extemporânea, uma vez que apenas foram invocados em sede de alegações de recurso.
Restringindo, assim, o objecto do recurso contencioso ao único vício alegado na respectiva petição - violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 1º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 22/97, de 27/6 - a decisão recorrida julgou-o improcedente, negando provimento ao recurso contencioso.
III.1. O recorrente discorda, em primeiro lugar, do decidido sustentando, em primeira linha, que a petição do recurso contencioso contém factos que integram os vícios de forma que suportam as conclusões da alegação que os classificam como violadores dos artigos 100º, 101º, n.º2, 123º, n.ºl, al. d), 124º, n.ºl, al. c), 130º, n.º2, 133º e 135º, do CPA, no art. 37º da LPTA, pelo que a sentença errou ao delas não conhecer.
Vejamos .
Na petição de recurso o recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto uma vez que, conforma aí sustenta, o motivo invocado na decisão desfavorável que impugna – inexistência de circunstâncias de risco inerente à sua actividade de comerciante – não corresponde à realidade por si invocada e provada .
Nos artigos 8º a 11º , sublinha que apenas esse motivo pode ser considerado como facto impeditivo do indeferimento da pretensão formulada, não podendo ser considerados quaisquer outros motivos para o indeferimento, ainda que constem do p.a., pois só aquele que constava do projecto da decisão final e sobre o qual foi ouvido nos termos do artigo 100, do CPA, e, em seu entender, passaram a ser do acto recorrido, constituindo, assim, a sua fundamentação relevante, nos termos do artigo 123, n.º1, al. d), do CPA .
Não faz aí qualquer referência a factos que possam integrar os referidos vícios de forma, servindo a alusão que faz a tais disposições legais tão só para vincar a sua ideia de que o Tribunal, para averiguar da existência do alegado erro sobre os pressupostos de facto, só se pode cingir àquele concreto motivo, único que consta da fundamentação e do projecto de decisão final sobre o qual foi ouvido.
Não foi, pois, quanto aos invocados vícios de forma, observado o disposto no artigo 36, n.º 1, al. d), da LPTA, uma vez que na petição de recurso não foram alegados factos integradores de violação de normas jurídicas relativas à fundamentação dos actos administrativos ou do direito de audiência dos interessados consagrados no artigo 100, do Código do Procedimento Administrativo, pelo que bem andou a decisão recorrida ao não conhecer dos aludidos vícios de forma invocados apenas em sede de alegações do recurso, quando o podiam e deviam ter sido na respectiva petição.
III.2. Em segundo lugar, discorda o recorrente do facto da sentença ter considerado que não ocorre o vício de erro nos pressupostos, uma vez que entende que, ao contrário do decidido, o fundamento invocado no acto recorrido, de que a sua actividade de comerciante com estabelecimento de vidraria – razão por si invocada no requerimento – integra o requisito previsto na al. b), do n.º 1, do artigo 1º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
A sentença recorrida, teria, assim, incorrido em novo erro de julgamento.
Vejamos .
O artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho faz depender a concessão de licenças de uso e porte de arma de defesa aos cidadãos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições :
a) .......... ;
b) Mostrem, carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias
imperiosas de defesa pessoal;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;
d) ............ ..”
Por sua vez o n.º 3, do mesmo artigo dispõe :
“3- Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio qualificado, (...), sequestro (...). “
Finalmente, o n.º4, faz depender a renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa da verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 ( ... ) .
No caso em apreço, o pedido do recorrente foi indeferido com base na informação do Chefe de Repartição de Armas e Explosivos da PSP que, após ter em conta a informação fornecida pelo Comando Metropolitano da PSP do Porto - que refere ter sido o mesmo condenado pelo crime de sequestro - e ponderar as razões invocadas pelo requerente, concluindo que não satisfazem os requisitos exigidos pelas alíneas a) a c), do n.º 2, do supra referido artigo 1º, designadamente da al. b), propõe o indeferimento do requerimento apresentado – cfr. pontos IV e VI da matéria de facto .
Foi sobre esta informação que Director Nacional da PSP apôs o despacho de “concordo”, que, assim, absorveu, fazendo suas, as razões daquela proposta que passaram a constituir a fundamentação do despacho recorrido.
São, pois, dois os motivos do indeferimento :
- o de que o recorrente foi condenado pelo crime de sequestro, e
- o de que se não verificam razões profissionais ou outras de natureza pessoal que justifiquem o deferimento do pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, o que, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º2, alíneas b e c), n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, fundamenta a decisão de indeferimento.
É certo que no mandado da PSP do Porto, cuja cópia foi entregue ao recorrente no acto de notificação, consta apenas que “foi indeferido o pedido de licença de uso e porte de arma, uma vez que nas condições apresentadas não se verifica a circunstância de risco inerente a sua actividade nem tão pouco existem circunstâncias imperiosas de defesa pessoal “ – cfr. 5 e 6, dos autos .
Tal notificação é algo deficiente e incompleta, não observando, de facto, as exigências dos artigos 68 e 123, do CPA, o que relevará apenas, eventualmente, no que contende com a eficácia do acto administrativo notificado – questão que não foi, porém, suscitada no recurso contencioso e, por isso, não pode este Tribunal sindicar –, não obstando a que, em sede de análise de erro nos pressupostos, se tenha em conta, como se fez na decisão recorrida, a real e total fundamentação do acto recorrido para se concluir se os pressupostos em que o mesmo assenta são ou reais.
Assim, face à matéria de facto apurada, o tribunal recorrido considerou que o despacho impugnado não violou as disposições da Lei n.º 22/97 relativas à renovação das licenças de uso e porte de armas de defesa, com base no seguinte discurso argumentativo:
“A entidade recorrida no despacho em crise indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma porquanto entendeu não verificado os requisitos previstos no n.º 2 do art. 1º da Lei n.º 22/97, de 27/06. – -
Ora do citado normativo decorre que as licenças de uso e porte de arma apenas podem ser concedidas a quem cumpre e preencha todos os requisitos enunciados nos n.ºs 2 e 3 do art. 1º da citada Lei. – -
Como bem está implícito da posição da entidade recorrida aqui em questão na apreciação das condições de que depende a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa deve-se ser rigoroso e tem de se verificar todos os requisitos daquele normativo, o que manifestamente não ocorre, pois, efectivamente não se verifica a condição ou requisito previsto na al. c) do n.º 2 e n.º 3 do art. 1º da Lei n.º 22/97, de 27/06, já que o recorrente foi condenado pela prática do crime de sequestro, tipo penal incluído no elenco dos crimes pelo quais o sujeito uma vez condenado judicialmente não permite a obtenção ou renovação de licença de uso e porte de arma. -
Temos, portanto, que a entidade recorrida ao considerar não verificado na situação concreta que lhe foi apresentada pelo recorrente o requisito previsto no art. 1º, n.ºs. 2, al. c), 3 e 4 da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei n.º 93-A/97, de 22/08, fez enquadramento fáctico e jurídico correcto e como tal não é susceptível de um juízo de censura que implique a invalidade do acto administrativo em crise, pelo que se mantém o mesmo, improcedendo o recurso “sub judice”.“
O recorrente ataca a decisão recorrida alegando que o único fundamento invocado pela entidade recorrida foi o facto de se não mostrar preenchido o requisito da al. b), do artigo 1º, n.º 2, da Lei 22/97. Ora, diz, face à informação de fls. 19 do processo instrutor, tal requisito deve considerar-se verificado pelo que o acto recorrido padece, em seu entender, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto pelo que, decidindo em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento .
Acrescenta que não constando da notificação do acto recorrido que lhe foi efectuada o facto de ter sido condenado pelo crime de sequestro, não podia o tribunal “ a quo “ fazer apelo a tal fundamento, que apelida de “oculto“, para não declarar a ilegalidade do indeferimento, tanto mais que tal facto não releva já que o seu registo criminal se encontra limpo, uma vez que, nos termos do artigo 15, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 17-08, a decisão condenatória foi oficiosamente cancelada o que faz com que, a partir daí, cessem todos os efeitos da condenação .
Ao recorrente não assiste, qualquer razão.
Por um lado, a entidade recorrida ao indeferir o pedido formulado por se não verificar o requisito da alínea b), do n.º 2, do artigo 1º, da Lei n.º 22/97 , exerce uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições).
Como se refere no Ac. deste STA, de 30.01.2002: "Ao prever a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem "mostre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal", a al. b) do n º 2 da Lei nº 22/97, de 27/6 não conferiu à PSP um poder discricionário autêntico, antes lhe entregou certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, estando as polícias em posição particularmente bem colocadas para fazer essa avaliação.
Sendo assim, ao tribunal apenas é dado controlar, na aplicação dessa norma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários."
Ora a conclusão da entidade recorrida no caso concreto – de que a actividade comercial do requerente e o facto de, no exercício da mesma, proceder a cobranças de créditos e transportar quantias avultadas de dinheiro, não justifica o deferimento do pedido de renovação da licença de uso e porte de arma, nos termos da al. b), do n.º 2, do artigo 1º, da Lei n.º 22/97 - não comporta em si qualquer erro manifesto ou critério ostensivamente desajustado pelo que, nessa medida, não é passível de controlo jurisdicional.
Por outro lado, o tribunal ao referir o facto do recorrente ter sido condenado pelo crime de sequestro para concluir pela legalidade do acto recorrido, mais não fez, como acima se demonstrou, do que considerar o segundo motivo dele constante para o indeferimento .
A invocação, feita em sede de alegações, do cancelamento oficioso do registo criminal da condenação do recorrente pelo crime de sequestro, por força do artigo 15, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18-08, não tem qualquer relevância para a legalidade do acto contenciosamente impugnado, não abalando o acerto da decisão recorrida.
É que, por força do princípio “ tempus regit actum “, a legalidade do acto administrativo afere-se exclusivamente perante os seus pressupostos de facto e de direito, de que o seu autor podia e devia conhecer, à data da sua prolaçäo e não à data da decisão do tribunal, irrelevando quaisquer elementos supervenientes – cfr acórdãos de 3-02-98, Proc.º n.º 39909; de 28-10-98 Proc.º n.º 32729; de 24-02-99, Proc.º n.º 43459; e de 30-06-2000, Proc.º n.º 31907.
Na verdade constando do certificado de registo criminal que instruiu o pedido formulado, uma condenação do recorrente, pelo crime de sequestro, aplicada por decisão judicial de 16-01-97, à data da prolação do acto contenciosamente impugnado (6-10-2000) ainda não tinha tal decisão sido cancelada do registo criminal uma vez que ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a extinção da pena aplicada – cfr. artigo 15, n.º 1, al. a),
da Lei n.º 57/98, de 18-08 - Dispõe o artigo 15, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18-08 :
1- São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
-, a decisão da entidade recorrida, ao indeferir a pretensão também com base nessa condenação, não padece de erro nos pressupostos de facto.
Assim a decisão recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso pelo facto do recorrente ter sido condenado por aquele crime, considerando o acto impugnado conforme com o artigo 1º, n.º 2, al. c), 3 e 4, da Lei n.º 22/97, não merece reparo já que corresponde à realidade vigente quer à data em que o decisão administrativa foi proferida quer à data em que mesma foi judicialmente sindicada.
Aliás, atenta a natureza cumulativa dos requisitos de que a lei faz depender a concessão ou a renovação da licença de arma de defesa qualquer um dos motivos indicados no acto contenciosamente recorrido só por si basta para que o pedido formulado fosse indeferido, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 2, alíneas b) e c), e 3 e 4, do artigo 1º, da Lei n.º 22/97, pelo que a sentença recorrida, decidindo nesse sentido fez correcta interpretação de tais dispositivos legais, não incorrendo em qualquer erro de julgamento.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV. Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida .
Custas pelo recorrente que se fixam em 400 Euros (taxa de justiça) e 200 Euros procuradoria).
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Freitas de Carvalho (relator) - Santos Botelho – Adérito Santos.