0276423 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cardoso Bastos
Processo: 0276423
ACORDAO
Descritores: Suspensão da execução da pena, Condição resolutiva, Furto qualificado, Pagamento, Indemnização ao lesado
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005953
Nr Documento: RL199205270276423
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e34caba6fb6b0f188025680300010793
Sumário
I - O réu, julgado à revelia (prova reduzida a escrito, em audiência), por factos remontando a 1987, integrando a prática de 3 crimes de furto qualificado (arts. 296, 297, ns. 1, al. g), e 2, als. c) e d), do Código Penal), foi condenado na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão (penas parcelares de 20, 15 e 12 meses de prisão). II - O réu aceita as penas; só quer se suspenda a sua execução: -já cometeu outros crimes, quando tinha 18 anos, mas, sobre a sua prática, já decorreram cinco anos, e, entretanto, casou, é pai e trabalha; há, portanto, que admitir se haja regenerado e se encontre bem inserido no seu meio social, - daí, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para o afastar da criminalidade, ao mesmo tempo que se satisfazem as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Consequentemente, será de suspender-lhe a execução da pena cominada, pelo período de três anos, condicionada ao pagamento, em um ano, da indemnização de 80000 escudos fixada.