0714/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rosendo Dias José
Processo: 0714/13
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15770
Nr Documento: SA1201305150714
Juízes: Alberto Augusto Andrade de OliveiraLuís Pais Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f24425c1f12279b480257b8d003c8ea1
Sumário
I – O juízo sobre a improvável procedência da pretensão que se quer acautelar com a medida provisória é perfunctório, provisório e sem influencia na apreciação de direito a fazer na causa principal. II – Não cabe normalmente no âmbito da revista efectuar uma terceira apreciação para repetir um juízo sobre o direito que, em sede cautelar, tem necessariamente, de ser ligeiro, superficial, provisório e casuístico.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório. A……………………, LDA, interpõe o presente recurso de revista da decisão do TCA Norte, de 25-01-2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 11-10-2012, de indeferimento da providência cautelar, que interpusera contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO TURISMO ( TURISMO de PORTUGAL – IP) , em que peticionou a suspensão de eficácia do acto de 17/12/2007, de resolução do contrato de concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) e também a suspensão da eficácia do acto referente ao pedido de accionamento da garantias bancárias efectuado ao Banco BPI, em 30 de Julho de 2012. A Recorrente interpôs a presente providência cautelar, alegando, em síntese: A Entidade Requerida resolveu em 12.04.2006 o contrato de concessão de incentivos outorgado com a Requerente, tendo revogado tal acto que determinou a resolução por acto administrativo de 25.09.2006, submetendo o contrato à validação favorável do pedido de encerramento do investimento já apresentado pela Requerente; Depois disso, decidiu novamente a resolução do contrato, sem notificar a Requerente para se pronunciar sobre a proposta de decisão final, nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, o que acarreta a nulidade do acto praticado no final do procedimento administrativo; Os actos consequentes de actos anteriormente revogados também padecem de nulidade, nos termos da alínea i) do n.° 2 do artigo 133.° do mesmo diploma; A Entidade Requerida, em 30.07.2012, manifestou a intenção de accionar a garantia bancária prestada pelo Banco BPI no âmbito do contrato celebrado, o que consubstancia nulidade de acto executório de acto nulo primário; Caso seja exigido esse pagamento e o banco pague a quantia peticionada, a Requerente terá de proceder ao provisionamento da conta bancária em dois dias, o que inviabilizará, por completo, a actividade da Requerente e a sua subsistência enquanto actividade comercial geradora de proveitos. O TAF de Braga julgou improcedente a providência por sentença de 11-10-2012. Interposto recurso de apelação o TCAN negou provimento e confirmou a sentença. Deste aresto, a A…………………. pede a admissão de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, alegando, em síntese: O recurso deverá ser recebido como de revista, nos termos do disposto no art° 150 do CPTA, para sanar o erro de julgamento da decisão recorrida, com fundamento na relevância jurídica das nulidades adiante arguidas. O acórdão em crise faz tábua rasa do disposto na al. i) do n.° 2 do art.º 133º do CPA , permitindo a manutenção da produção de efeitos sua esfera jurídica, de um acto nulo, porque proferido posteriormente à revogação do primitivo acto administrativo. Pelo que se mostra imperativo que a cúpula superior da aplicação do direito se pronuncie sobre a presente questão, por clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça. São assinaláveis as divergências existentes na doutrina e na jurisprudência quanto à solução que deve ser dada a questão fundamental de se entender se a falta de audiência prévia tem como consequência a nulidade ou anulabilidade, mostrando a relevância destas questões, justificando-se a sua apreciação, com vista à melhor aplicação do direito. Além disso, o julgamento desta questão também se torna necessária para corrigir a aplicação do direito feita pelo Acórdão recorrido, fazendo-se justiça neste caso concreto. O Recorrido, Turismo de Portugal contra-alegou, em síntese: A presente revista é manifestamente inadmissível, não fazendo a Recorrente qualquer esforço para demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade. A presente revista é manifestamente inadmissível na medida não há qualquer questão de importância fundamental, nem pela sua relevância social, nem também, pela necessidade de melhor aplicação do direito. Com efeito, estamos perante questões simples, sem capacidade expansiva, que têm beneficiado de entendimento pacífico na Jurisprudência e na doutrina, que se suscitam no âmbito de um processo cautelar, tendo as pretensões da recorrente sido rejeitadas consistentemente pelas instâncias (isto quer no que tange com as questões especificamente alegadas para efeitos de admissibilidade, quer no que respeita às demais questões que constam das alegações, mesmo aquelas que não são abrangidas por qualquer conclusão). II Apreciação. 1 - Os pressupostos do recurso de revista . 1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito. A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários. Da aplicação ao caso dos autos. O acórdão recorrido manteve a sentença, tendo considerado, em síntese: Quanto ao 1.º acto, de 17/12/2007, ainda que se possa questionar se foi precedido ou não de audiência prévia - atentos os factos vertidos nos pontos CC) e DD) da factualidade provada - o certo é que a verificação do vício, a existir, importa, não a nulidade, como defende a recorrente, mas a mera anulabilidade como os tribunais superiores repetida e uniformemente vêm decidindo e decorre do n.°s 1 e 2 do art.° 133.° do CPA . Quanto à alegada nulidade do acto por ser consequente de anterior acto revogado, também improcede, porque a recorrente olvida que a predita revogação do acto de 15/3/2006 - que deliberou resolver o contrato celebrado entre as partes - ficou sempre sujeita à verificação de uma condição suspensiva --- na sequência de pedido de revisão/reapreciação do processo/pedido de vistoria ao local - cfr. als. T) e U) dos factos provados - bem patente quer na decisão suspendenda propriamente dita, quer em todos os seus antecedentes, como os factos constantes das alíneas. U) a X), CC) e EE) bem demonstram. Portanto, a revogação solicitada pela recorrente ficou inelutavelmente dependente de condição suspensiva que nunca demonstrou verificar-se, pois não chegou a preencher os requisitos a que estava contratualmente obrigada e daí a decisão de resolução e consequente pedido de reembolso. Deste modo, nunca chegou a produzir efeitos a revogação e a decisão questionada não pode ser apelidada de consequente de acto anteriormente revogado. Como se refere na decisão recorrida, “... não houve qualquer “nova” ou “segunda” decisão de resolução, nem o contrato foi repristinado pela revogação, visto que esta tinha eficácia diferida, por via da condição. E, porque assim, a notificação referida pela Requerente, como sendo o primeiro dos actos suspendendos, é uma mera declaração de que não se verificou a condição aposta no ato de revogação, pelo que o mesmo nunca chegou a produzir os seus efeitos revogatórios, mantendo-se, destarte, a primeira e única resolução”. Assim, quer por ser evidente a caducidade do direito de acção, quer ainda por ser mais que provável, a improcedência da acção principal, no que a esta invalidade concerne, visto o disposto na. b) do n°1 do art.° 120.° do CPTA, improcede a providência. Quanto ao acto referente ao pedido de accionamento das garantias bancárias efectuado ao Banco BPI, em 30 de Julho de 2012. A sentença recorrida, entre outros argumentos, entendeu que estava perante um acto manifestamente inimpugnável, por ser mero acto executório sem que lhe fossem imputadas invalidades próprias e como tal constituía circunstância que obstava ao conhecimento do mérito na acção principal. 2. 2. Como vimos a recorrente pretende a suspensão de eficácia do acto que resolveu um contrato de incentivos que celebrara com o IFAT e impedir que, para reaver quantias consideradas como indevidamente pagas, seja accionada a garantia bancária. As medidas cautelares não foram concedidas em virtude de o recorrente apresentar a sua pretensão para além do prazo comum do recurso contencioso de três meses com fundamento em falta de audiência prévia, invocação que, a proceder, não poderia determinar senão anulabilidade. A recorrente não se conforma e sustenta que o acto é nulo porque proferido posteriormente à revogação da primitiva resolução unilateral do contrato. O Acórdão recorrido apresenta razões jurídicas plausíveis e conformes com a jurisprudência comum para afastar os argumentos do recorrente, quer quanto à nulidade do acto, quer em relação ao que vem designado como acto subsequente e de medidas para evitar o accionamento da garantia. E, não existem as divergências que invoca quanto à solução que deve ser dada à questão de saber se a falta de audiência prévia tem como consequência a nulidade ou anulabilidade, maxime quando está em causa a defesa, legítima, de um interesse patrimonial. Por outro lado, a questão da garantia bancária, como consequência da resolução do contrato e exigência do indevido está inteiramente dependente da suspensão ou não do acto de resolução, o que inutiliza a sua discussão autónoma. O julgamento em terceira instancia das questões colocadas não faz sentido porque são matérias comuns decididas como era razoavelmente expectável que o fossem, porque correspondem à solução moldada pelas características específicas do caso e porque estamos em sede de processo cautelar, no qual o objectivo não é dizer o direito do caso, nem estabelecer uma linha definitiva de interpretação e aplicação do direito, mas averiguar pela aparência, de modo perfunctório se a pretensão tem sinais que permitam antever êxito da pretensão, se há dúvidas sobre isso ou se, claramente, faltam fundamentos para a procedência. Neste contexto em que também se inseriria, necessariamente, a intervenção do Supremo se a revista fosse admitida, a decisão a proferir não tinha o alcance de corrigir a aplicação do direito feita pelo Acórdão recorrido, mas o de substituir uma aparência por outra, durante o período limitado de pendência do principal e sem poder influi na apreciação do direito que nele deve ter lugar. Como se vê, uma intervenção do Supremo deste tipo teria importância exclusivamente subjectiva e não poderia atingir nenhuma das finalidades traçadas ao recurso excepcional, pelo que não é de admitir. Decisão. Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.