II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Estamos num domínio onde é aplicável quer o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quer o Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e depois actualizado pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de Agosto e 55/2017, de 17 de Julho.
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 60.º[2] do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social e 32.º[3] do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A matéria da recorribilidade é prevista no artigo 49.º[4] do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, que apenas admite recurso quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, tal como resulta da alínea a) do n.º 1 do preceito em análise.
Isto significa que, em razão do valor, a situação em apreço não admitiria recurso. Ainda assim, ao abrigo do n.º 2 da norma sub judice, o Tribunal poderá aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo 49.º) apenas se justificará quando o juiz incorre em erro grosseiro, juridicamente insustentável na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se destinando a corrigir eventuais erros de julgamento[5].
A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe que se esteja perante uma questão “que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objectivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis”, ou seja, uma questão que apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto[6].
De facto, este meio excepcional não pode servir para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso nos casos em que o valor da coima não o permite. Na verdade, este mecanismo tem carácter excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei[7].
Porém, para ser admitido o recurso para melhoria do direito, em processo de contraordenação, teria o recorrente de fazer preceder tal recurso de requerimento prévio sobre o qual recairia decisão sobre a manifesta melhoria da aplicação do direito[8] [9].
Este requerimento não foi feito e, ainda que numa visão menos rígida, por aplicação do princípio da adequação formal, nos circunscrevêssemos ao articulado de recurso, da leitura da referida peça processual resulta que este argumentário não consta da fundamentação.
E, assim, nesse quadro, trata-se de uma questão nova levantada em sede de reclamação e isso é obstáculo à admissão do recurso. Com efeito, tal fundamento tem de ser invocado, sob pena de preclusão, no prazo do recurso[10].
Na lição de Wladimir Brito, a preclusão pode ser causada pelo exercício do acto, que não pode ser renovado. Ou seja, aquele exercício consome o direito de vir a praticar de novo o mesmo acto. Trata-se aqui de uma preclusão consumptiva[11].
As garantias do processo sancionatório que decorrem do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa são aplicáveis ao processo de contra-ordenação quanto aos direitos de audiência e de defesa, mas não comportam necessariamente um direito ao duplo grau de jurisdição.
Efectivamente, no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, podendo afirmar-se que as normas em apreço assumem a natureza jurídica das normas excepcionais.
Por conseguinte, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.
IV – Sumário: (…)