FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A recorrente sustenta a sua discordância quanto ao juízo probatório da primeira instância na prova documental que elenca e na prova testemunhal discriminada.
I. No que à prova documental respeita, toda ela constituída por documentos não impugnados, vejamos:
I.1 Convoca a Recorrente o requerimento dirigido pelo mandatário do réu ao processo de inventário para partilha das heranças de DD e EE, constante da referida certidão judicial no qual ele expressamente diz, no ponto 10º, o seguinte: “Deve ser nomeado cabeça de casal o requerente BB, apesar da interessada AA ser a mais velha dos dois herdeiros, e atendendo que o requerente vem exercendo aquele cargo, desempenhando as inerentes funções e guardando a respetiva documentação desde o óbito de seu pai aqui primeiro inventariado e ainda porque tem vivido com os falecidos pais desde sempre e até à sua morte.”
APRECIANDO:
O valor probatório das declarações confessórias fora do âmbito do respetivo processo, está fixado no artigo 355º e seguintes do CC. Sobre esta matéria ver acórdão do STJ de 03 Novembro RICARDO COSTA pr. 8902/18.1T8LSB.L1.S1 «As declarações constantes de articulado apresentado em processo judicial diverso, com identidade das partes em litígio e intervenção efetiva nos processos em causa, feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, por exclusão de partes oferecida pelos artigos 355.º, nºs 3 e 4, do CC, e tendo em conta o artigo 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), beneficiando de força probatória plena quando são invocadas extraprocessualmente, tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os artigos. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC.
Isto posto, da declaração referida consta expressamente que «o requerente vem exercendo aquele cargo, desempenhando as inerentes funções e guardando a respetiva documentação desde o óbito de seu pai aqui primeiro inventariado», pelo que não poderá deixar de se ter como assente que o Requerido efetivamente exerceu a administração da herança desde novembro de 2003 atento a que o seu pai faleceu em 29.out.2003.
I.2 Isto mesmo é reforçado pelo teor dos documentos convocados pela Recorrente e que constituem fls 17 a 20 da certidão citius 430327218 de 12.11.2021, extraída dos autos de prestação de contas nº 2107/12.2TJPRTC
Apreciando estes documentos constata-se que se trata de manuscritos sem assinatura com diversos nomes, moradas e artigos matriciais de prédios seguidos dos 12 meses do ano preenchidos com diversas verbas e totais as quais são identificáveis como contas.
No início de cada um dos 4 documentos datilografado encontra-se sucessivamente 2004 até 2007 inclusive.
Ora, o valor probatório dos escritos sem assinatura é apreciado livremente pelo juiz. Efetivamente, se da “veracidade da assinatura resulta, em princípio, a veracidade do texto do documento (…) não quer isto dizer que o documento a que falte a assinatura seja desprovido de qualquer valor; não terá certamente a eficácia que teria se tivesse sido assinado, mas sempre constituirá um coeficiente probatório a apreciar livremente pelo tribunal” J.M: Gonçalves Sampaio in A Prova Por Documentos Particulares 2ª ed Almedina pg 128.
Isto posto, o teor de tais documentos (inscrição de verbas numéricas antecedidas pela identificação de imóveis e de nomes reportados aos anos de 2004 a 2007 nos termos preditos sustentam complementarmente a declaração confessória aludida no ponto I.1, servindo (ainda que desnecessariamente em face da natureza da confissão) para reforçar aquele juízo probatório.
II
Requerimento enviado pelo réu e subscrito pelo mandatário referente a prestação de contas evidenciadas no anexo que ele junta e relativas aos anos de 2011 a 2017 apresentado no processo 2107/12.2TJPRT-C:
APRECIANDO.
Ora, este documento em que o Réu apresenta contas referentes aos anos 2011-2017 terá de valorar-se em relação a tais anos como constituindo o reconhecimento pelo mesmo que praticou atos de administração das heranças, aqui valorado de acordo com os artigos 355.º, nºs 3 e 4, do CC, e 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), e tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os artigos. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC, como referido supra, pelo que não poderá deixar de se ter como provado que o Requerido efetivamente exerceu tais funções de administração das heranças nos referidos anos de 2011 a 2017.
III
Finalmente convoca a documentação constante das certidões judiciais refª citius todas de 4.10.2021 a saber:
III.1 Certidão refª citius 30093768 de 4.10.2021 também extraída dos mesmos autos e na qual consta uma carta datada de 25-05-2016, que é constituída por uma declaração assinada pelo Réu que lhe foi dirigida e na qual este refere à autora que “aguarda que a Autora assuma o cargo para o qual foi nomeada e que é ele que tem vindo a assegura a gestão corrente da herança (…)”.
Também aqui estamos na presença de uma declaração confessória extrajudicial, porquanto se trata de declaração sua dirigida diretamente à Autora em relação a tais factos devendo como tal retirar-se daqui que o réu efetivamente, pelo menos até 25 de maio de 2016, assegurou a gestão corrente da herança.
Donde que se trata de meio de prova concorrente para a convicção positiva sobre os factos probandos, em discussão (administração das heranças nos anos de 2003 a 2017)
Já no que respeita a:
III.2 Certidão refª citius 300937770 relativa a um recibo de prémio de seguro em nome da inventariada EE com data de 28-04-2016
III.3 Certidão refª citius 30093774 recibo de pagamento de IUC de 2015 III.4 Certidão refª citius 30093776 recibo de IMI de 2014
III.5 Certidão refª citius 30093778 recibo de pagamento de IUC de 2014 III.6 Certidão refª citius 30093780 recibo de IMI de 2013…
(…)
APRECIANDO:
São documentos autónomos que em si mesmo apenas documentam o que consta dos mesmos, não constituindo um elemento probatório decisivo para a prova dada a sua singularidade e considerando o que aqui está em causa (atos continuados de gestão).
Chegados aqui podemos concluir que a prova documental analisada e ponderada é suficiente para declarar provado que o Requerido administrou a herança dos pais desde o óbito deste até ao trânsito da sentença de partilha que conforme documento junto a estes autos (certidão de fls…) ocorreu em 2-05-2017.
Fica consequentemente prejudicada a apreciação da prova testemunhal convocada neste segmento do recurso.
IV
Pretende ainda a Recorrente que seja alterada decisão de facto quanto à Requerida vindo sustentar que é a própria Requerida que admite dispor do controle de uma empregada que prestava serviços na propriedade da herança situada em ..., que manteve após o falecimento de EE, administração essa que ela própria, ré, executava ao alimentar os animais existentes na propriedade.
APRECIANDO:
Da audição do depoimento da Requerida o que se retira é que quem exercia as funções relativas a todos os pagamentos necessários à gestão do património enquanto foi viva foi a EE e que era ela quem decidia tudo. Que o BB apoiava a mãe nas deslocações que fazia, apenas isso. Que após o falecimento da EE esses encargos foram assumidos pelo BB, que era quem procedia aos pagamentos necessários.
Em nenhum momento do seu depoimento a Requerida assume ter procedido a qualquer ato de gestão do património em causa.
Não é de acolher pois por total falta de fundamento o recurso neste segmento. V
Em conformidade, vai alterada a matéria de facto constante do ponto 4 da sentença pela seguinte forma:
“Provado que o Requerido administrou bens que integravam a herança de EE e de DD, desde 29 de outubro de 2003 até 2 de maio de 2017”