Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Sul, proferido em 20 de Setembro de 2024, que, no âmbito da acção administrativa especial interposta pela A./Recorrida AA, identif. nos autos, concedendo provimento ao recurso por esta interposto, revogou o Acórdão do TAF de Sintra, proferido em reclamação para a conferência (art.º 27.º do CPTA), que havia julgado a acção improcedente.
Nas suas alegações, o recorrente Ministério da Educação formulou as seguintes conclusões:
"I. O caso sub judice cumpre com os requisitos estabelecidos no artigo 150.º do CPTA.
II. A decisão a quo, salvo o devido respeito pelas opiniões contrárias, ao decidir verificar-se a prescrição fez uma manifesta incorreta interpretação e aplicação do direito.
III. A denúncia feita pela Diretora do Departamento de ... ao Ministério Público, em 6 de novembro de 1996, foi efetuada, em cumprimento da obrigação legal imposta pelo artigo 8.º do ED/84 e foi feita no âmbito de um processo de autorização para abertura de estabelecimento de ensino privado.
IV. Na altura em que a denúncia foi feita a Autora nem sequer estava sob a alçada do Estatuto Disciplinar (ED/84), decorrente do facto de não exercer quaisquer funções públicas.
V. Essa denúncia baseou-se unicamente na mera apreensão dos factos e sem que houvesse elementos que permitissem, desde logo, valorar a conduta como ilícita, pelo que, à luz da Lei e da jurisprudência dos tribunais superiores, é evidente que não é possível considerar-se iniciada nessa data (06/11/1996) a contagem do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do ED/84.
VI. O mesmo se diga quando em 2001 a Autora se apresentou ao concurso de professores com o certificado de habilitações que esteve na origem da denúncia ao ministério público feita em 1996, dado que nessa altura o conhecimento que se tinha dos factos era o mesmo que existia em 1996 e que continuava a não permitir formular um juízo evidente da prática de infração disciplinar.
VII. Pelo que também em 2001 não se poderia considerar iniciada a contagem do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do ED/84.
VIII. Só com a Informação prestada pela Universidade de Aveiro, que dava conta de que a Autora nunca frequentou aquela Universidade e que não havia qualquer registo de matrícula, frequência, aproveitamento, equivalências concedidas ou conclusão de licenciatura, é que se teve um conhecimento claro da conduta ilícita da Autora.
IX. A Informação da Universidade de Aveiro deu entrada na Direcção Regional de Educação de Lisboa− entidade com competência para a instauração do procedimento disciplinar − em 21/05/2004, enviada pelo ofício n.º ...04, de 18/05/2004 da Direcção Geral do Ensino Superior.
X. Pelo que só nessa data (21/05/2004) e não antes, é que se iniciou a contagem do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do ED/84.
XI. Dado que o processo disciplinar contra a Autora foi instaurado em 02/08/2004, constata-se que à luz do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do ED/84 a sua instauração foi tempestiva, por ter sido efetuada antes de decorrido o prazo de 3 meses, sobre a data do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, que, como vimos, teve lugar em 21/05/2004.
XII. Atendendo a que a Autora usou, para participar em concursos de professores e obter colocações em escolas públicas, desde 2001 (tendo-o inclusivamente feito no ano em que o processo disciplinar lhe foi instaurado, em 2004), de forma permanente ou continuada o referido certificado de habilitações falso, cometeu infrações permanentes ou continuadas.
XIII. Nos termos do artigo 119.º, n.º 2 do Código Penal, o prazo de prescrição para as infrações permanentes, só corre desde o dia em que cessar a sua consumação e para as infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato, pelo que também a prescrição prevista no n.º 1 do artigo 4.º do ED/84, não se verificou”.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida AA, apresentar contra alegações, que concluiu do seguinte modo:
“1.ª É pacífico que a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista tem uma natureza excepcional, limitada às situações em que a mesma seja absolutamente indispensável por força da relevância e complexidade da questão em apreço ou para efeitos de corrigir uma solução de direito manifestamente inadmissível em termos de aplicação do direito (v. neste sentido, o art.º 150.º do CPTA e, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/02/2011, Proc. n.º 048/11 e de 20/02/2014, Proc. n.º 0137/14, 08/02/2011, Proc. n.º 081/11, em www.dgsi.pt).
Ora,
2.ª O recorrente jurisdicional não formulou qualquer conclusão demonstrativa do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade da revista, não tendo sequer enunciado qual a concreta questão que quer submeter à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, não deverá ser admitida a revista.
3ª Em qualquer dos casos, não estão preenchidos no caso sub judice os pressupostos de que o art.º 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, podendo-se dizer que se pretende generalizar um terceiro grau de jurisdição sobre uma questão referente a legislação já revogada e restrita apenas ao concreto momento em que neste caso concreto se iniciou o prazo de prescrição e que, como tal, não possui qualquer vis expansiva, não tem qualquer importância social ou jurídica e cujo conhecimento nem sequer é necessário para uma melhor aplicação do direito, justamente por a solução alcançada pelo aresto em recurso estar em conformidade com o entendimento solidificado na doutrina e na jurisprudência em matéria de prazos prescricionais e início do seu cômputo.
Com efeito,
4ª Saber o concreto momento em que no caso sub judice se deveria ter iniciado a contagem do prazo prescricional não possui qualquer capacidade expansiva, seja por em causa estar legislação já há muito revogada – e, portanto, não ter a possibilidade de voltar a ser aplicada em processos futuros – e este venerando Supremo Tribunal já ter tido oportunidade de deixar bem claro que se a legislação já foi revogada não se justifica receber a revista para esse fim (v. Acórdão de 19/11/2020, Proc. n.º 0450/11.7BEBRG).
5ª Acresce que, saber-se o concreto momento em que num concreto processo se deve considerar iniciado um prazo prescricional é matéria que não possui qualquer importância jurídica ou social, seja por contender com matéria de facto que em revista não se conhece, seja por ser evidente que se trata de uma questão exclusivamente restrita ao presente processo e que não tem qualquer relevância jurídica ou social ou potencialidade expansiva a outros processos.
6ª Por outro, em matéria de prazos prescricionais há um entendimento solidificado na doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer controvérsia que justifique a intervenção do mais alto tribunal da jurisdição administrativa, não tendo o acórdão em recorrido por qualquer forma divergido desse entendimento solidificado.
7ª Por fim, também não se justifica admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, seja por não se poder considerar que a solução alcançada pelo Tribunal a quo é errada, inadmissível ou manifestamente contrária ao direito – e o recorrente não invoca sequer qualquer jurisprudência contrária ao decidido -, seja por a circunstância de ter alterado a decisão da 1ª instância e ter havido um voto de vencido não significar qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito, tanto mais que esse voto de vencido nem sequer é acompanhado por qualquer justificação ou fundamentação demonstrativa da discordância para com o decidido.
8ª Mais notória se torna a inexistência de qualquer necessidade de admitir a revista para melhorar a aplicação do direito quando se sabe que o acórdão em recurso perfilhou um entendimento há muito pacífico na própria jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
9ª Consequentemente, julga-se não se dever admitir a revista por não estarem verificados no caso sub judice os pressupostos de que o arº 150 do CPTA faz depender a sua admissibilidade.
Em qualquer dos casos,
10ª O aresto em recurso efectuou uma correcta aplicação do direito ao considerar que “…o que releva para a avaliação da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar não é feito por referência à infracção concreta, mas aos factos subjacentes, passíveis de corresponder a uma ou várias infracções”, razão pela qual bem andou ao considerar que “….Esse prazo é de 3 meses sobre a data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta do trabalhador (dos factos que lhe servem de base)…” , o que, aliás, está em inteira conformidade com a vasta jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo”.
Nos termos do Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 23 de Janeiro de 2025, foi admitida a Revista – art.º 150.º do CPTA.
Em douto e fundamentado Parecer – art.º 146.º, n.º 2 do CPTA -, o Digno Procurador Geral Adjunto, neste STA, pronunciou-se pelo provimento ao recurso e subsequente baixa dos autos ao TCA-Sul para apreciação dos demais fundamentos do recurso de apelação, anteriormente não apreciados.
Com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“A) Em 6 de Novembro de 1996, a Directora do Departamento de ..., com conhecimento ao gabinete da Sra. Secretária de Estado, ao Departamento de Ensino Superior, e ao Inspector Geral da Educação e ao Director Regional de Educação de Lisboa, denunciou ao Ministério Público a existência de indícios da prática pela ora Autora de crime de falsificação de documento, no âmbito do processo para a exploração de um estabelecimento de ensino particular não superior designado de “Colégio ...” – cf. doc. 5 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso;
B) O que deu origem ao inquérito nº ...4/96...., que correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Sintra – cf. doc. fls. 92 a 101 do processo instrutor,
C) Por despacho de 15 de Março de 1999, os autos foram arquivados, nos termos do art. 277º, nº 2 do CPP, sem prejuízo de reabertura, caso surjam novos e relevantes indícios, “não se determinando o arquivamento pelo nº 1 do art. 277º, do CPP, nesta parte, uma vez que não está afastada a hipótese de eventual falsificação nomeadamente em 1996” – cf. mesmo doc.
D) No ano de 2001, a Autora apresentou-se ao concurso de professores com certificado de habilitações que esteve na origem do processo crime – acordo e fls. 230 do processo instrutor;
E) O mesmo acontecendo ao pedir a contagem de serviço em 12 de Janeiro de 2004 - cf. doc. fls. 10 do processo instrutor;
F) A Autora é professora do ensino secundário estando colocada no ano 2009/2010 na Escola Secundária ..., em regime de contrato a termo resolutivo;
G) Com data de 30.07.2004, foi proferido pela Directora Regional Adjunta da DREL, Ministério da Educação despacho remetendo ao Gabinete Jurídico, a informação sobre:
“Assunto: certificação de tempo de serviço – AA
1) A requerente supra citada solicitou a cerificação de tempo de serviço docente, apresentando uma declaração passada pela Junta de Freguesia de Sintra (...) doc. 1, justificando o procedimento pelo facto de o Externato ... ter encerrado, bem como uma Cópia de um Certificado de Habilitações (doc. 2) passado sobre um modelo da Universidade de Aveiro, que suscitou dúvidas, atendendo à ambiguidade existente no teor e na forma do mesmo.
2) Assim, solicitou-se ao Director Geral do Ensino Superior (doc.3) que providenciasse no sentido de esclarecer a eventual veracidade do mesmo, junto daquela Universidade.
3) Considerando a informação constante do ofício nº ...24... 3.1./DAS de 03.05.2004 remetido pela Universidade de Aveiro, da qual se destaca “Não existem em seu nome quaisquer registos de matrícula, frequência, aproveitamento e consequente conclusão de nenhum dos cursos leccionados nesta Universidade (doc. 4 e 5), parece de declarar a nulidade da certidão de licenciatura, em ensino de ... concluída em 24 de Junho de 1987, apresentado por AA, nos termos da alínea c) do art. 133º e nº 2 do art. 134º do Código do Procedimento Administrativo.
4) (..) Assim, perante factos que configuram uma situação de eventual irregularidade, parece de se remeter o assunto ao Gabinete Jurídico, a fim de emitir parecer” - Cf. Fls. 8 a 16 do processo instrutor;
H) Em 2 de Agosto de 2004, foi proferido pelo Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, o seguinte Despacho: “Ao abrigo do artigo 39º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, com base nos fundamentos constantes na Informação Proposta nº ...3/RM/2004, de 02.08.2004, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino a instauração de processo disciplinar a AA. À Inspecção-Geral da Educação para instrução do processo” – cf. fls. 5 do processo instrutor;
I) Em 3 de Agosto de 2004, o Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa remeteu documentação ao Ministério Público por considerar que era “susceptível de indiciar a existência de factos passíveis de serem considerados ilícito criminais” – cf. fls. 27 do processo instrutor;
J) A instrução do procedimento foi efectuada pela Inspecção-Geral de Educação – cf. processo instrutor;
K) Na nota de culpa elaborada em 24 de Julho de 2007, pode ler-se:
“Artigo Único
A arguida foi opositora ao concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004/2005, aos grupos 15 e 16, tendo obtido colocação no grupo com o código ...5, na Escola Secundária .... A sua candidatura ao grupo de docência com o código ...6 foi anulada, “por não possuir o requisito habilitacional”, acto que impugnou junto da Senhora Ministra da Educação, em 4 de Setembro de 2004, solicitando a reapreciação da sua situação.
No âmbito das diligências realizadas pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, com vista ao esclarecimento da situação, foi solicitado, à arguida, que apresentasse o original do seu certificado de habilitações.
Em 7 de Fevereiro de 2005, a arguida respondeu não possuir aquele documento e apresentou cópia autenticada de certificado de habilitações de Licenciatura em Ensino de ..., pretensamente emitido pela Universidade de Aveiro.
Além do mais, desde o ano lectivo 2002/2003 que a arguida tem vindo a obter colocação em escolas públicas, indicando nas candidaturas ser portadora da habilitação de Licenciatura em Ensino de ..., conferida pela Universidade de Aveiro. No entanto, nunca frequentou aquela Universidade, pelo que nunca poderia, pois, ter obtido a licenciatura que invoca.
Na verdade, nos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade de Aveiro não consta qualquer registo que comprove a matrícula, a frequência, aproveitamento obtido, equivalências concedidas ou conclusão de Licenciatura em Ensino de ... pela arguida.
Ao arrogar-se possuidora de habilitação académica que não detém, a arguida inviabilizou a manutenção da relação funcional, praticando a infracção prevista no nº1 do artº. 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Local e Regional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16/1 e punida nos termos do mesmo artigo com a pena de demissão.”- cf. fls. 147 e 148 do processo instrutor
L) O Magistrado do Ministério Público arquivou o inquérito, instaurado na sequência da participação indicada em H), proferindo para tanto o seguinte despacho:
“Iniciaram-se os presentes autos de inquérito com base na participação apresentada pelo Ministério da Educação, relatado que AA teria falsificado o seu certificado de habilitações, não estando habilitada para ministrar aulas.
Iniciado o respectivo inquérito, a arguida informou que já tinha respondido pelo ilícito criminal no Tribunal Judicial de Sintra, designadamente no âmbito do inquérito nº ...4/96
Solicitou-se então certidão integral, com o objectivo de comprovar a veracidade das afirmações da arguida.
Analisado o teor de tal certidão, constata-se que efectivamente o processo foi arquivado, por falta de prova, tendo sido investigado pela Polícia Judiciária.
Os fundamentos em que assentou tal despacho de arquivamento valem na íntegra para os presentes autos, por se tratarem dos mesmos factos.
Na verdade aí se refere que o documento apresentado não é o original mas uma fotocópia autenticada.
Como não existe o original (que a arguida informou que lhe foi subtraído e na Universidade de Aveiro também não o conseguem localizar), também não resulta ser possível proceder ao exame à letra e tirar a limpo a autoria de uma eventual falsificação.
No entanto, a responsável pelos Serviços Administrativos onde são emitidos os certificados na Universidade de Aveiro, ao ser confrontada com o documento admitiu como possível ser a sua letra, por ser muito semelhante.
Sendo estes os elementos apurados, sem um exame do Laboratório de Polícia Científica e face à circunstância de a responsável pela emissão dos certificados sustentar que a caligrafia é idêntica à sua, as dúvidas têm que beneficiar a arguida.
Acresce que partindo do pressuposto que fosse falso o documento, essa falsificação, teria tido lugar no dia da emissão do mesmo, em 1/07/87. Como o prazo prescricional seria de 5 anos (artigo 228º n.º 1 e 2 do Código Penal de 1982, 117º n.º, alínea c) e 2 n.º 4 do citado diploma) o crime estaria prescrito em 1/07/1992.
A ter-se como falsificada a certidão em 1/07/1987, mesmo que a prescrição fosse de 10 anos, o crime nesse caso estaria em 1/07/1997, muito antes da participação apresentada nestes autos.
Todavia, como não existem indícios inequívocos que a certidão seja falsa, não se determina o arquivamento pelo disposto no artigo 277º, nº 1 do CPP.”- cf. fls. 120 e 121 do processo instrutor
M) Com data de 15.03.2007, a Universidade de Aveiro, dirigiu à Inspectora Principal, o ofício com o seguinte teor:
“Assunto: Esclarecimento acerca de certificado de habilitações
De acordo com o solicitado no V/ofício (…) cumpre-nos informar, que, após consulta do arquivo existente nestes Serviços, não existem, em nome de AA, quaisquer registos que comprovem a matrícula, a frequência, aproveitamento obtido, equivalências concedidas ou conclusão do curso de Licenciatura em Ensino de
Da mesma forma e em conformidade, inexiste qualquer registo de ter alguma vez ter sido requerido pela arguida o correspondente certificado de habilitações. Face ao exposto, podemos concluir que o certificado apresentado pela arguida não apresenta qualquer idoneidade. (…)
N) A Autora respondeu à Nota de Culpa nos termos constantes de fls. 159 a 177, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alegando, em suma, a prescrição do processo disciplinar; por inexistirem razões de facto e de direito, que permitam o prosseguimento do processo disciplinar; que não obstante a independência dos dois procedimentos, a decisão proferida em processo penal vincula a decisão disciplinar, no que respeita à inexistência material dos factos; não poderá deixar de se aplicar ao processo disciplinar, o princípio constitucional do art. 32º, nº 2 da CRP, reconhecido para o processo criminal, da presunção de inocência do arguido até ser declarado culpado; requereu a final a inquirição de 2 (duas) testemunhas;
O) As testemunhas indicadas na resposta à Nota de Culpa foram ouvidas conforme autos de Declarações a fls. 193 a 197;
P) Em 13 de Fevereiro de 2008, a Instrutora do procedimento disciplinar proferiu despacho em que considerou “indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade” duas diligências, a saber:
I- Informação a solicitar ao Reitor da Universidade do Porto sobre a existência de qualquer possível registo, naquela Universidade que prove a matrícula, frequência e aproveitamento da arguida no curso de licenciatura em ..., entre o ano lectivo 1977/78 e seguintes;
II- Informação a solicitar ao Embaixador da Venezuela sobre a existência de qualquer possível registo, na Universidade Central de Caracas que prove a matrícula, frequência e aproveitamento da arguida no curso de licenciatura em ..., entre o ano lectivo 1977/78 e seguintes – cf. fls. 199 e 200 dos autos;
Q) Em resposta, a Universidade do Porto informou, em 20 de Fevereiro seguinte, que a Autora havia frequentado aquela instituição nos anos lectivos 1979/80 a 83, tendo concluído uma cadeira do 1.º ano em 1979/80, uma cadeira do 1.º ano em 1980/81, e duas cadeiras do 2.º ano em 1981/82 – cf. doc. fls. 203 do processo instrutor;
R) A Embaixada da Venezuela respondeu informando que os documentos entregues para verificar se a Autora estudou na Universidade Central de Caracas não eram suficientes para que se procedesse à verificação – cf. doc. fls. 210 do processo instrutor;
S) A Instrutora do processo dirigiu-se, em 5 de Maio de 2008, directamente ao Director da Faculdade de Ciências da Universidade Central de Caracas, solicitando que informasse se existia registo que provasse a matrícula, aproveitamento ou a conclusão da licenciatura em Físico-Química – cf. doc. fls. 211 do processo instrutor;
T) Não foi obtida resposta a este pedido de informação – cf. processo instrutor;
U) A instrutora informou a então mandatária da Autora, através do ofício datado de 19.02.2009 de que:
“(…) finda a produção de prova oferecida pela arguida AA, nos termos do nº2 do art. 64º do ED, decidi efectuar algumas diligências complementares, por me parecerem fundamentais para o cabal esclarecimento da verdade dos factos objecto do processo disciplinar mencionado em epígrafe. Assim conforme o despacho por mim proferido, em 2008.02.13, dirigi um pedido de informações ao Sr. Reitor da Universidade do Porto, à Embaixada da Venezuela em Lisboa, e, finalmente directamente à Universidade Central de Caracas (UCC), neste caso, reafirmando a necessidade de reunir elementos elucidativos quanto à possibilidade de a arguida ter concluído, a licenciatura em ... naquela Universidade, tal como a mesma declarou. Dado que são decorridos cerca de 9 meses, após o envio deste último pedido, sem que se tenha obtido resposta, dou por concluídas as mencionadas diligências complementares.” – cf. fls. 214 dos autos;
V) A autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 219 a 222 do processo instrutor;
W) Em 23 de Março de 2009, foi elaborado o Relatório Final, constante de fls. 223 a 235 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
“(…) IV – Conclusões
15. Analisada a consistência de toda a prova documental recolhida durante o presente processo disciplinar, bem como dos depoimentos mencionados em 5.2., nomeadamente as declarações proferidas pela arguida a fls. 108 a 111, Vol.l, nas quais afirmou "(. . .) não conseguir recordar com precisão o seu percurso académico (…)", dizendo "(..) ter iniciado o curso na Universidade do Porto, na Faculdade de Ciências, no ano de 1978/79 (….)" e que concluiu "(, . .) na Universidade de Caracas os dois últimos anos do curso (…) ", após o que terá regressado a Portugal e requerido "(. . .) junto da Universidade de Aveiro a equivalência do curso (…) ", que, segundo afirmou a arguida, lhe foi concedida, porém "(. . .) não recorda o ano em que o fez, tendo realizado as práticas pedagógicas numa das escolas secundárias de Aveiro, de que não recorda o nome e também não recorda o nome da pessoa que orientou o seu estágio na escola, nem na Universidade (. . .) ", entende-se ter ficado provado que a Universidade de Aveiro não possui qualquer registo que comprove a matrícula, a frequência, o aproveitamento presumivelmente obtido, as alegadas equivalências concedidas a AA, ou a realização pela mesma de estágio pedagógico orientado por aquela Universidade, pelo que não reúne as condições necessárias à emissão do certificado de conclusão de Licenciatura em Ensino de ..., que tem vindo a ser exibido e utilizado, reiteradamente, pela arguida, desde o ano de 2001.
16. Por outro lado, de acordo com os registos em arquivo na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, a arguida nem sequer completou o bacharelato, tendo efectuado apenas as disciplinas mencionadas em 14.2., pelo que não se afigura possível que AA tenha realizado os "dois últimos anos do curso" na Universidade Central de Caracas, de modo a obter a licenciatura em ..., conforme declarou.
17. A conduta anómala da arguida que, como atrás se disse, exerceu de forma continuada, pela sua gravidade, revela comportamentos que inviabilizam irremediavelmente a manutenção da relação funcional.
18. E, assim sendo, restringindo-me ao âmbito disciplinar, único aqui em causa, os factos imputados à arguida, violam o dever geral dos funcionários e agentes de actuarem no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, previsto no nº' 3 do Art.º 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
19. Apesar de considerar que, no caso em apreço, se verificou uma acumulação de infracções, não se faz aqui referência a essa circunstância agravante, visto que a mesma não foi mencionada na Nota de Culpa.
V
DO DIREITO APLICÁVEL
20. Ao utilizar um documento presumivelmente falso, a arguida sabia que estava a adoptar um comportamento disciplinarmente censurável o qual, em devido tempo, foi também objecto de investigação criminal. E, se é certo que, neste âmbito, apesar de como refere a sentença proferida pelo Círculo Judicial de Sintra (Serviços do Ministério Público), em 15/0311 999, houvesse a convicção de que se tratava de certidão falsa (verso fls, 99, Vol.1), não foi possível obter concludentes por falta de um exame de LPC, razão pela qual o processo foi arquivado, já o mesmo não se verifica no que concerne ao ilícito disciplinar.
Com o referido procedimento, ao arrogar-se possuir habilitação académica que não detém, a arguida praticou a infracção prevista no n.º l do Art.º26.0 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01 que é punida, nos termos do mesmo artigo, com a pena de Demissão.
VI
PROPOSTA
21. Assim, tendo em consideração o que até aqui ficou exposto, proponho que seja aplicada à arguida AA, actualmente a prestar funções como docente contratada do Grupo 15, no Agrupamento de Escolas ..., em ..., a pena de Demissão, nos termos conjugados do Art.º 26.º, n.º I, e do Art.º 11º, n.º1, alínea f), ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01 - o que determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, nos termos do artigo 117.°, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n°. 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n." 1/98, 2 de Janeiro -, sendo para o efeito competente a Senhora Ministra da Educação, nos termos do artigo 116.°, n.º 3, do ECD”.
X) Este procedimento culminou com o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 27 de Abril de 2009, por aplicação de uma pena de demissão, após elaboração da Informação da Inspecção-Geral da Educação – cf. doc. 1 junto com a Oposição no processo cautelar;
Y) A Autoridade Demandada tentou a notificação pessoal da decisão precedente, com envio de telegrama, e através de carta registada com aviso de recepção e, o que não foi possível – cf. doc. 1 junto com a Oposição ao processo cautelar;
Z) Em ....2009, foi publicado o Aviso nº ...09, in DR 2ª Série, nº 1..., notificando a ora Autora, nos termos do art. 57º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – cf. doc. 1 junto ao requerimento inicial do processo cautelar;
AA) Como consequência da pena disciplinar acima referida, em 23 de Setembro de 2009, foi proferido despacho pelo Director Geral dos Recursos Humanos da Educação a anular a colocação da Autora na Escola Secundária ... – cf. doc. 10 junto com o requerimento inicial do processo cautelar.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações do Recorrente, supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, a questão que importa decidir subsume-se em saber se, no caso concreto dos autos, se verifica a prescrição do procedimento disciplinar instaurado à A./recorrida, sendo que, enquanto a 1.ª instância decidiu negativamente, o TCA-Sul entendeu diversamente, ou seja, decidiu que, em 2/8/2004, data em que foi decidido instaurar o procedimento disciplinar já se mostrava ultrapassado o prazo de 3 meses e assim extinto por prescrição o procedimento disciplinar, prazo previsto no n.º 2 do art.º 4.º do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro
doravante também e por simplicidade por ED (84)
, Estatuto Disciplinar, aplicável, sem controvérsia, ao caso dos autos.
O art.º 4.º, sob a epígrafe “Prescrição de procedimento disciplinar“ do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro – ED (84) – dispõe:
“1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4. Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5. Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável” – sublinhado nosso.
Estando, atenta a posição cotejada e controvertida entre as partes, balizada pelas decisões judiciais em dissonância, apenas em causa o n.º 2 do art.º 4.º do ED (84), a questão que se coloca é a de saber, no caso concreto dos autos, quando ocorreu o termo inicial do prazo prescricional previsto no art.º 4.º, n.º 2 do ED (84).
Vista a norma legal aplicável, atentemos nos factos dados como provados e pertinentes, concretamente, os factos elencados nas als. G) e H) da factualidade supra transcrita.
Assim, mostra-se provado que:
--- Com data de 30.07.2004, foi proferido pela Directora Regional Adjunta da DREL, Ministério da Educação despacho remetendo ao Gabinete Jurídico, a informação sobre:
“Assunto: certificação de tempo de serviço – AA
1) A requerente supra citada solicitou a cerificação de tempo de serviço docente, apresentando uma declaração passada pela Junta de Freguesia de Sintra (...) doc. 1, justificando o procedimento pelo facto de o Externato ... ter encerrado, bem como uma Cópia de um Certificado de Habilitações (doc. 2) passado sobre um modelo da Universidade de Aveiro, que suscitou dúvidas, atendendo à ambiguidade existente no teor e na forma do mesmo.
2) Assim, solicitou-se ao Director Geral do Ensino Superior (doc.3) que providenciasse no sentido de esclarecer a eventual veracidade do mesmo, junto daquela Universidade.
3) Considerando a informação constante do ofício nº ...24... 3.1./DAS de 03.05.2004 remetido pela Universidade de Aveiro, da qual se destaca “Não existem em seu nome quaisquer registos de matrícula, frequência, aproveitamento e consequente conclusão de nenhum dos cursos leccionados nesta Universidade (doc. 4 e 5), parece de declarar a nulidade da certidão de licenciatura, em ensino de ... concluída em 24 de Junho de 1987, apresentado por AA, nos termos da alínea c) do art. 133º e nº 2 do art. 134º do Código do Procedimento Administrativo.
4) (..) Assim, perante factos que configuram uma situação de eventual irregularidade, parece de se remeter o assunto ao Gabinete Jurídico, a fim de emitir parecer - cfr. al. g) dos factos provados, sendo o sublinhado e negrito nosso.
Destacamos, desde já, no que releva, para a decisão do presente recurso de Revista, é a data (3/5/2004) e envio pela Universidade de Aveiro da informação de que “Não existem em seu nome quaisquer registos de matrícula, frequência, aproveitamento e consequente conclusão de nenhum dos cursos leccionados nesta Universidade”.
--- Em 2 de Agosto de 2004, foi proferido pelo Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, o seguinte Despacho: “Ao abrigo do artigo 39º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, com base nos fundamentos constantes na Informação Proposta nº ...3/RM/2004, de 02.08.2004, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino a instauração de processo disciplinar a AA. À Inspecção-Geral da Educação para instrução do processo” – cfr. al. h) dos factos provados, sendo o sublinhado e negrito nosso.
Ora, foi com base nestes factos objectivos concretos
informação da Universidade de Aveiro, datada de 3/5/2004, que não existem em nome da A., AA, quaisquer registos de matrícula, frequência, aproveitamento e consequente conclusão de nenhum dos cursos leccionados nesta Universidade e decisão do superior hierárquico – art.º 30.º do ED (84) - Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa – DREL – de instaurar procedimento disciplinar contra a A./Recorrida, em 2/8/2004
que o TAF de Sintra entendeu que não se mostravam ultrapassados os 3 meses previstos no transcrito n.º 2 do art.º 4.º do ED (84), aduzindo, em conformidade que:
“Como foi decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.04.2013, rec. 2269/10BEPRT (embora reportado ao artigo 4º do anterior Estatuto)
“No normativo acabado de convocar exige-se que o conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar da prescrição se reporte à “falta” e não aos “factos”, o que quer “… significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, suscetíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida …” [cfr., entre outros, Ac. do STA/Pleno de 28.05.1999 - Proc. n.º 032164, e Ac. STA/Secção de 26.01.2012 - Proc. n.º 0450/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Apêndice DR de 08.05.2001, págs. 884 e segs.].
Efectivamente a norma estabelece como elemento determinante do termo inicial do prazo de prescrição “conhecida a infracção” e não a mera apreensão dos factos pelos serviços administrativos.
Ora, como resulta do probatório só aquando da informação prestada pela Universidade de Aveiro, através de ofício de Maio de 2004 (alínea G) do probatório), é que a Entidade Demandada tomou consciência que a ora Autora não tinha a licenciatura que constava da aludida certidão, não tendo até aí e enquanto entidade patronal da ora Autora tal asserção. Logo, tendo o procedimento disciplinar proferido em 2 de Agosto de 2004, não decorreu o prazo de 3 meses, sobre o conhecimento da infracção, nos termos e para efeitos dos citados artigos.
Quanto ao prazo de 3 anos, ainda que se considere a admissão da ora Autora, no concurso de professores em 2001, ainda assim à data em que foi determinado o procedimento disciplinar, ainda não havia decorrido.
Sendo que como se referiu, o início do prazo prescricional somente pode ser considerado quando foi conhecido que as habilitações académicas que alegava deter não foram confirmadas pela Universidade de Aveiro, onde supostamente as teria obtido”.
Por sua vez, o Acórdão recorrido justificou a prescrição verificada com base na seguinte argumentação:
“… Em consequência, quanto à prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, o processo disciplinar quando é instaurado, em 2 de agosto de 2004, não podendo aproveitar o prazo prescricional do crime associado, uma vez que esse crime estaria prescrito e já tinha investigado em 1999, culminando no seu arquivamento, por um lado, e, por outro, apreciada a letra do n.º 1 do artigo 4.º do ED/84, que determina que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 meses sobre a data do seu conhecimento, o Tribunal ad quem conclui ter prescrito efetivamente o direito a instaurar o procedimento disciplinar.
É que, está provado que, em 1996, a diretora do Departamento de ..., com conhecimento da Secretária de Estado e do Departamento de Ensino Superior, bem como da Inspeção Geral da Educação, comunicou ao Ministério Público a existência de indícios da prática, pela autora, de um crime de falsificação do certificado de habilitações, tendo sido decidido, a 15 de maio de 1999, pelo Ministério Público, arquivar o processo por falta de provas, mas com a possibilidade de reabertura se aparecerem provas relevantes, nos termos do artigo 277.º/1 do CPP (factos provados A) e C)), dentro do prazo prescricional penal.
E está provado que, no ano de 2001, a recorrente apresentou-se a concurso de professores com o certificado de habilitações que esteve na origem do processo crime arquivado em 1999 (facto provado D.), por força do princípio in dúbio pro reo, constando do probatório que, nesta segunda denúncia, o Ministério Público decidiu voltar a arquivar o processo (facto provado L), com a referência de que “...o responsável pelos serviços administrativos onde são emitidos os certificados na Universidade de Aveiro, ao ser confrontado com o documento admitiu como possível ser a sua letra, por ser muito semelhante...” e que considerando a data da emissão do alegado documento falso, em 1 de julho de 1987, o crime estaria prescrito, como adiante melhor veremos.
Ora, em 2001 haviam passado 2 anos sobre o citado arquivamento criminal de 1999 (facto provado C.)), pelo que o conhecimento dos factos imputados à autora, pela recorrida, enquanto entidade empregadora denunciante, era recente.
Portanto, em 2001, a autora, alegadamente, teria usado uma cópia do certificado de habilitações, sobre o qual impendeu uma dúvida de falsidade que, todavia, havia sido investigado pelo Ministério Público desde 1996 e havia culminado, 2 anos antes, em 15 de maio de 1999, num arquivamento por falta de provas e dúvidas razoáveis quanto a um juízo imputacional contra si formulado, de falsificação.
Coloca-se a questão de saber se tal conhecimento, por parte da entidade empregadora, é suficiente para poder iniciar o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
A resposta é simples na medida em que, a 6 de novembro de 1996, quando a recorrente é objeto da primeira denúncia, a propósito da exploração de um estabelecimento de ensino particular, não é trabalhadora com vínculo público, pelo que não poderia funcionar este prazo como o termo a quo do prazo prescricional do direito de instaurar procedimento disciplinar, já que nenhuma ação disciplinar se poderia mover contra a recorrente (facto provado A)).
Contudo, em 2001, quando a recorrente se apresentou ao concurso de professores com o certificado de habilitações que esteve na origem do referido processo-crime, e que o recorrido denunciou ao Ministério Público, esta entidade empregadora não podia ignorar essa circunstância 2 anos depois, mesmo que a fonte do seu conhecimento tenha advindo de uma circunstância distinta da do concurso de docentes (factos provados) e D)), fingindo desconhecer o mesmo facto que serviu de base à sua denúncia em 1996, e cujo arquivamento pelo Ministério Público foi conhecido em 1999 (2 anos antes).
O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço da potencial infração disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do ED/84, reporta-se à “falta” e não aos “factos”, o que quer significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias mínimas que o envolvem, suscetíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida. Mas, no caso dos autos, a alegada falsidade do documento é do conhecimento da entidade empregadora, e dos seus responsáveis máximos (Secretária de Estado, Diretora do Departamento de ..., Inspetor-Geral de Educação e Diretor Regional de Educação de Lisboa), desde, pelo menos, 15 de março de 1999, data em que os autos de inquérito criminal, originados pela denúncia do recorrido, a 6 de novembro de 1996, foram arquivados com uma fundamentação específica, ainda que com a possibilidade de reabertura se surgissem novos factos, por se ter concluído que, após investigação da polícia judiciária, não sendo possível proceder ao exame da letra, acrescia o facto de o responsável pelos serviços administrativos onde são emitidos os certificados da Universidade de Aveiro ter admitido como possível tratar-se da sua letra a que consta da cópia do certificado de habilitações da recorrente, autenticado (factos provados A., C. e L.)).
Na verdade, a 2 de agosto de 2004, data da instauração do processo disciplinar à recorrente, não há qualquer facto novo além dos conhecidos pelo recorrido desde 1999.
Portanto, o Tribunal não pode deixar de concluir que o prazo de 3 meses previsto no artigo 4.º/2 do DL 24/84, para instaurar o procedimento disciplinar, conhecida a infração, já haviam transcorrido, sendo que desde o ano 2002/2003 que a recorrente foi sendo colocada em escolas públicas como docente, com vínculo público (facto provado G.).
…
Na verdade, a denominada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do facto gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo. Esse prazo é de 3 meses sobre a data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta do trabalhador (dos factos que lhe servem de base), como prevê o artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de janeiro.
Assim, este prazo de 3 meses do artigo 4.º, n.º 2 do ED/84 não se aplica como prazo limite para a instauração do PD, após averiguações, mas sim para instauração de PD (ou de inquérito ou de averiguações) após ter sido conhecida a falta (factos subjacentes).
Ora, o recorrido, conhecendo da alegada falsificação, ainda que o tenha conhecido para outro efeito, permite que esse mesmo documento seja usado em vários concursos de professores que permitiram à recorrente lecionar desde 2001, só reagindo em agosto de 2004, sem ter tido conhecimento de qualquer facto adicional aos que conhecia desde o arquivamento do processo crime a 15 de maio de 1999, sendo que de 1999 a 30 de julho de 2004 nenhuma diligência empreendeu para apurar outros factos, deixando a recorrente livre (facto provado G.)).
Por toda a fundamentação aqui expendida, prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar antes de 2 de agosto de 2004, data em que ele foi instaurado”.
Ora é para nós evidente - como se disse -, que apenas com a informação, de 3/5/2004, da Universidade de Aveiro – facto inovatório em relação aos anteriores – se possibilitou o conhecimento da falta, o conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes jurídico-disciplinarmente, se iniciou prazo de 3 meses previsto no n.º2 do art.º 4.º do ED (84), como já havia entendido, assertivamente, o TAF de Coimbra.
Tudo visto e ponderado, assiste razão ao R./Recorrente, impondo-se, em consequência, o provimento do recurso de Revista, a revogação do Acórdão recorrido, com a baixa dos autos à 2.ª instância para aí serem conhecidas as demais invalidades, na altura, tidas por prejudicadas pela decisão atinente à extinção do procedimento disciplinar, por prescrição.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso; e assim,
- revogar o Acórdão recorrido;
- determinar a baixa dos autos ao TCA-Sul para apreciar as demais invalidades suscitadas no recurso apresentado e ainda não decididas.
Custas pela A./Recorrida.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 10 de Abril de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.