I- O art. 1170.º do CC, aplicável ao contrato de prestação de serviços por força do art. 1156.º do mesmo Código, prevê a livre revogabilidade do mesmo por qualquer das partes, salvo se tiver sido celebrado também no interesse da outra parte ou de terceiros.
II- O interesse meramente económico da autora em manter o contrato não significa que a ré tenha a obrigação especial de não o denunciar unilateralmente.
III- No que toca ao prazo com que a denúncia foi transmitida, aludindo a lei à antecedência conveniente (art. 1172.º, als. c) e d), do CC), é de considerar que a antecedência de mais de um mês sobre o termo do prazo de duração do contrato foi mais que conveniente, provado que este era anual e tendo em conta o preceituado pelo art. 1055.º, n.º 1, al. c), do CC, relativamente ao arrendamento por um ano.
IV- Se a autora recebeu a comunicação da denúncia e consequente extinção do contrato, ficando a saber que a ré não lhe pagaria quaisquer serviços que lhe prestasse contra a sua vontade e sem o seu conhecimento, e, apesar de tal, teimou em prestar serviços de vigilância e segurança, não é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, dado que tal iria premiar alguém que não agiu correctamente, que impôs a um terceiro um negócio não aceite por este, uma obrigação que não quis assumir (art. 473.º do CC).