9250089 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9250089
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00006323
Nr Documento: RP199207029250089
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0756a0cf57901a7a8025686b006651e5
Sumário
I - Não sendo meios adequados para definir direitos, antes visando tão só acautelá-los e protegê-los, a finalidade dos procedimentos cautelares é apenas a de estabelecer um estado jurídico provisório até que se conclua o processo principal, obviando ao perigo na demora e declaração do direito. II - Requerida providência cautelar são, essencialmente, duas as questões a ponderar liminarmente: a da sua admissibilidade e a da sua adequação à pretensão formulada, isto é, ao efeito que por esse meio se pretende alcançar. III - A adopção duma providência cautelar não especificada supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - a aparência do direito subjectivo invocado pelo requerente, em termos de probabilidade séria da sua existência; b) - o perigo iminente da sua lesão grave ou de difícil reparação; c) - A inexistência de providência específica para o acautelar; d) - que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar. IV - Em processo preventivo não há que averiguar a existência real do direito protegido, mas somente se dela se manifesta suficientemente forte probabilidade.