Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
1. A Exma. Juíza Desembargadora AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação do ..., solicitou escusa, nos termos do disposto no artigo 43º e 45º do Código de Processo Penal, para intervir como 1ª Adjunta no processo nº 2052/14.7TDPRT-F.P1 daquela Relação.
2. Fundamenta tal pedido nos seguintes termos:
«Os autos de recurso n° 2052/14.7TDPRT-F.P1 foram distribuídos ao Exm°. Desembargador BB, como relator, à requerente como 1a adjunta e ao Exm°. Desembargador CC, como 2°adjunto.
Nos referidos autos de recurso é recorrente a arguida DD.
Ocorre que a ora requerente conhece há vários anos a arguida DD e o então seu marido EE, através de amigos comuns deste último.
Nesse contexto, a requerente conviveu com a arguida e então marido, em períodos de férias no ..., que aqueles passavam com os demais elementos da família DD, tendo chegado a jantar com o casal na cidade
Através dos amigos comuns com quem mantém convivência, e do próprio ex marido da arguida que continuou após o divórcio a passar a época balnear em ... com a família, tomou a requerente conhecimento do divórcio e do conflito que opunha a arguida à família do seu ex marido.
Sendo a arguida e a família do ex marido pessoas conhecidas na cidade ..., a manutenção de amizade com amigos comuns da família DD, facto do conhecimento da arguida, configura no entendimento da requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões formuladas pela arguida/recorrente, por correr o risco, de qualquer que possa vir a decisão a ser tomada nos autos, de ver a sua actuação como juíza adjunta do processo ser considerada suspeita nos termos do artigo 43.°, n.°1, do CP.Penal, do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, no meio social envolvente e em particular pelos sujeitos processuais.
Assim e porque essa suspeita só pode ser banida se não tiver intervenção no processo, deverá ser deferido o pedido de escusa nos termos do artigo 43.°, n°1, do CP.Penal.
Em face do exposto, solicita a V.Exas se dignem deferir o presente pedido de escusa.»
3. Com base no teor da petição de escusa do Veneranda Desembargadora AA e ainda no documento junto, consideramos assentes os factos constantes da mesma.
Inexiste, pois, necessidade de ordenar quaisquer diligências para produção de prova com vista à prolação da decisão.
4. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1).
As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4).
O artigo 43º, nº 4 do Código Processo Penal estatui que o juiz não pode, “(...) declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2”, isto é, desde que se verifiquem os pressupostos de recusa.
Em relação à recusa, o n.º 1 do mesmo preceito dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança.
Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz.
É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3
A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo).
A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233).
Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum.
Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual.
No presente pedido de escusa a Veneranda Desembargadora invoca relações de amizade com a arguida e a família do ex-marido, os quais são pessoas conhecidas na cidade ... e ainda a manutenção de amizade com amigos comuns de ambos e, por força disso, a sua intervenção no processo poderia suscitar reservas e desconfianças nos sujeitos processuais, como na comunidade.
Na verdade, as relações de amizade entre o Juiz e os sujeitos processuais é vista, genericamente, na comunidade com desconfiança e é factor de fragilização do Juiz em causa e da justiça no seu todo.
No caso presente não se trata apenas de relações de amizade “vagas” ou “superficiais”, próprias da vivência social normal de qualquer cidadão, mas, antes, relações consistentes e duradouras, porquanto incluem férias conjuntas no ... e jantar em casa da arguida e de seu ex-marido. Esta relação de amizade e convivência manteve-se, mesmo após o divórcio de ambos, com o ex-marido da arguida.
Estamos aqui perante situação semelhante aquela que o legislador, no artigo 120º, nº1 alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, do ponto de vista do processo penal, tem a virtualidade de preencher o conceito aberto de “motivo sério e grave”.
Neste contexto, a intervenção da Senhora Desembargadora no processo, ainda que como adjunta, criaria uma situação de desconfiança, com manifesto prejuízo para a imagem da Justiça, dos Tribunais e dos Juízes enquanto seus únicos titulares.
Esta perspectiva e preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, é uma das pedras basilares da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram.
Não está em causa a capacidade e certeza, de a requerente actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.
Existe, pois, do ponto de vista do cidadão médio, motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Desembargadora, que justifica o seu afastamento do processo, afigurando-se-nos por adequado ser de conceder o solicitado pedido de escusa.
Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como
justificada e legítima a escusa apresentada.
6. Termos em que se acorda em deferir o pedido de escusa apresentado.
7. Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Maio de 2024.
Antero Luís (Relator)
M. Carmo Silva Dias (1ª Adjunta)
Lopes da Mota (2º Adjunto)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt
3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net