Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, e mulher, B…, identificados nos autos, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA – Sul, que, mantendo a decisão recorrida em 1ª instância, negou provimento ao recurso por si interposto.
Formularam as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.Os factos tributários constitutivos ou geradores do imposto são elementos essenciais da relação jurídica tributária, nomeadamente do CIRC.
II. A existência de relação jurídica tributária nomeadamente de IRC é que determina os direitos e deveres das partes, declarativos e constitutivos, no âmbito deste tributo.
III. A relação jurídica tributária de IRC é condição essencial para o procedimento de liquidação e consequentemente para o acto tributário ou liquidação deste tributo.
- IV.O facto tributário constitutivo, previsto nas regras de incidência do CIRC é elemento essencial do acto tributário em IRC.
- V.A impugnação é o meio processual para dirimir toda e qualquer ilegalidade do acto, em sentido amplo, conforme resulta do disposto no artigo 99º do CPPT, para além de outras disposições legais e do próprio conceito de direitos e garantias dos contribuintes.
VI. A inexistência do facto tributário constitutivo provoca a inexistência do acto, aplicando-se-lhe o regime da nulidade previsto no artigo 133° do CPA.
VII. Invocando-se a nulidade do acto por inexistência do facto, pode formular-se o pedido de impugnação a todo o tempo e nos termos do disposto no n. 3 do artigo 102º do CPPT.
VIII. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 268° n. 4 da CRP; o artigo 95º n. 1 da LGT; o artigo 133° do CPA; o artigo 99° do CPPT e o artigo 102º n. 3 do CPPT.
Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando, por um lado, que o recurso não é admissível e, por outro, que não se verificam os pressupostos do art. 150º do CPPT.
O EPGA, junto deste STA, defende que o recurso é inadmissível.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
- a)A liquidação de imposto efectuada aos impugnantes com o n. 20055004401772, referente ao IRS de 2001, foi efectuada em 14.11.05, devidamente notificada aos sujeitos passivos em 02.12.05, e cujo termo de cobrança voluntária se verificou em 26.12.05.
- b)Do acto de liquidação referido em 1 não foi deduzida impugnação graciosa pelos sujeitos passivos de imposto.
- c)Em 08.02.08. foi apresentada no Serviço de Finanças de Cascais 2 a presente petição inicial de impugnação.
- 3.Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Isto porque este Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.
Os pressupostos referidos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Está em causa uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354.
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426.
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
Os recorrentes explicam assim a sua pretensão nas respectivas alegações de recurso:
“Conforme resulta do disposto no artigo 150° do CPTA das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode a parte interpor recurso de revista, com efeitos suspensivos, a título excepcional e só quando:
- “-Esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental.
- “-A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e,
“Os fundamentos invocáveis e atendíveis só podem ser os de violação de lei.
- “-Substantiva, ou
- “-Processual.
“Ao presente recurso não é aplicável o regime do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 5º da Lei 25/02 de 22/2, porquanto é um processo instaurado em 2007.
“Conforme se demonstrará, o presente recurso de revista preenche todos os pressupostos e requisitos para ser recebido e prosseguir termos, porquanto:
- -A questão suscitada é a de saber se a inexistência de facto tributário constitutivo é ou não elemento essencial do acto tributário impugnado.
- “-Tal questão é por demais evidente fundamental não só para a fundamentação e validade do acto tributário; mas também para conhecer a fazer uso das garantias gerais dos contribuintes de natureza impugnatória.
- “-Da interpretação jurisprudencial a fixar, ficará a ser conhecida a posição do STA em matéria tributária para aplicação do disposto no n. 3 do artigo 102° do CPPT.
- “-Da interpretação jurisprudencial a fixar pelo STA poder-se-á melhor conhecer o sentido do direito de resistência consagrado no n. 3 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa, bem como a diferenciação dos elementos de carácter formal ou material do imposto e consequentemente do princípio da legalidade tributária.
- “-Da definição da questão decidenda, ficará o âmbito do acto tributário para efeitos das garantias impugnatórias dos contribuintes em matéria do processo de impugnação e recursos jurisdicionais.
- “-Os fundamentos invocados são de natureza processual, pois está em causa a aplicação de uma norma processual - o artigo 102º n. 3 do CPPT
- “-Os fundamentos já invocados são de natureza substantiva conforme já evidenciado.
- “-É manifesta a violação de lei, em especial o disposto no artigo 99° do CPPT, que consagra o direito de impugnar com base em qualquer ilegalidade.
- “-É manifesta a violação do disposto no artigo 133º n. 1 do C.P.A. quando esta norma sanciona com a nulidade o acto a que falte qualquer dos elementos essenciais…”.
Explicitado o pensamento dos recorrentes, estamos agora em condições de entender a sua pretensão, a saber: que a invocada a inexistência do acto tributário gera nulidade, pelo que pode o interessado impugnar o alegado vício de violação de lei a todo o tempo.
Se se tratar de uma nulidade, como defendem os recorrentes, é óbvio que a impugnação pode ser apresentada a todo o tempo, face ao disposto no art. 102º, 3, do CPPT.
Porém, se estivermos perante um caso de mera anulabilidade o limite temporal para impugnar é o referido no art. 102º, al, a) do CPPT.
Quer o Mm. Juiz de 1ª instância, quer o acórdão do TCA – Sul, aludindo aliás a jurisprudência deste STA, que identificam, concluem que se trata de um vício que gera mera anulabilidade, pelo que o prazo para impugnar é de 90 dias.
Assim sendo, a impugnação foi julgada intempestiva.
É contra esta decisão que se insurgem os recorrentes, pedindo a revista.
Mas sem qualquer hipótese de êxito, anote-se.
Desde logo porque a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que a jurisprudência seguida pelas instâncias segue a firme, reiterada e uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, pelo que um acto que, em aplicação da lei ordinária, viole alegadamente o princípio da legalidade tributária não é nulo mas anulável, devendo a impugnação do respectivo acto de liquidação ser apresentada no prazo fixado no art. 102º, 1, do CPPT Vide, para além dos acórdãos citados nos autos, e a título meramente exemplificativo, o aresto deste STA de 11/10/2006 (rec. n. 676/06).
E a inconstitucionalidade que os recorrentes vêem nesta reiterada interpretação tem um remédio: o recurso para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, não se vê que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Aliás, os recorrentes nem sequer explicitam onde esteja essa importância jurídica ou social.
Que também, como dissemos, não se antolha.
Saber se a inexistência de um acto tributário gera nulidade ou anulabilidade não tem a importância jurídica ou social que o recorrente lhe aponta, nem tal justifica.
É pois inadmissível a revista pretendida.
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150º do CPTA.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009 - Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.