Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Exequente lhe moveu veio o Executado deduzir embargos, alegando em síntese:
- -Nunca teve, a título pessoal, qualquer relação pessoal com a Exequente;
- -A assinatura aposta na letra dada à execução no lugar do aceite não é sua.
A Embargada contestou, alegando em síntese:
- -O Embargante outorgou na qualidade de sócio-gerente da P..., Unipessoal, L.da, a confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações desta sociedade à Embargada, aceitando a letra de câmbio dada à execução como garantia do pagamento daquele débito em caso de incumprimento da sociedade.
- -Essa letra foi entregue à Embargada logo após a data da celebração daquele acordo e foi condição sem a qual o mesmo não se teria concretizado.
- -A assinatura aposta na letra é a do Embargante.
Concluiu pela improcedência dos embargos, pedindo a condenação do Embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10 UC.
Veio a ser proferida sentença que julgando os embargos procedentes determinou a extinção da execução.
A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
O Embargante apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
1Do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas.
Nessas conclusões o Recorrente não só questiona a sentença recorrida na parte em que decide julgar não provados os factos descritos sob os nº 1 e 2 da respectiva lista, como também revela a sua discordância quanto a ter-se entendido que se havia provado que a letra dada à Execução era completamente alheia ao cumprimento do acordo referido no ponto 3) da lista dos factos provados.
Verifica-se que este facto não consta da lista dos factos julgados provados.
Contudo, lendo a sentença recorrida, na motivação da decisão da matéria de facto constata-se que não só não se considerou provado que a letra dada à execução foi aceite pelo Embargante para garantir o pagamento do acordo invocado pela Exequente, como se entendeu que se tinha provado precisamente o contrário, isto é, que o aceite dessa letra era alheio ao referido acordo.
Na verdade, aí se escreveu: Não logrou a exequente produzir prova que o embargante com a referida assinatura tenha pretendido assumir a dívida reconhecida no contrato celebrado a 17.05.2013 a título pessoal, bem pelo contrário, a prova produzida foi no sentido claramente oposto, isto é, de que o executado anteriormente à sua assinatura do acordo declinou por mais que uma vez essa possibilidade. Fê-lo, como se viu, no dia imediatamente anterior à assinatura do contrato pela mão da sua Ilustre Mandatária - a 16.05.2013. Tudo, pois, para referir que a prova produzida foi de molde a convencer o Tribunal do contrário do que a exequente se propunha provar.
E, apesar da prova deste facto não ter sido incluída na lista dos factos considerados provados, foi o mesmo considerado na fundamentação jurídica da sentença recorrida, tendo sido, aliás, elemento decisivo para o desfecho da oposição, como se pode constatar da leitura do seguinte trecho:
Assim, aos embargantes é lícito opor ao exequente a inobservância do acordo de preenchimento, sobre si impendendo não só o ónus da alegação, como ainda da prova dos factos integradores de tal exceção, por ser impeditiva (parcialmente) do direito que do título resulta para o exequente.
Atentemos então no caso sub judice.
Emerge da factualidade atrás elencada que a exequente L..., SA deu à execução a letra com o n.º..., no valor de 246.797,00€, com data de emissão em 2013.05.17, em Viseu, com data de vencimento em 2013.10.02, onde figura como sacadora e como aceitante o executado/embargante J...
Mais se apurou que o executado/embargante apôs a assinatura no lugar do aceite.
De acordo com a versão da exequente a letra em causa foi-lhe entregue em branco, assinada pelo embargante, como condição da celebração do contrato outorgado em 17.05.2013 e como garantia do seu pagamento - é isso que alega no requerimento executivo ao referir que “- 3.º - Para garantia do pagamento daquele acordo, além do demais, o aqui executado, aceitou extra contratualmente, uma letra de câmbio, a qual se destinava a garantir o pagamento daquele débito e em caso de incumprimento daquela sociedade”.
Todavia, contrariamente ao alegado, não foi isso que se apurou no julgamento, na medida em que o embargante logrou provar que não assinou qualquer letra em relação àquele acordo.
É certo que não se apurou a verdadeira relação subjacente à sua emissão.
Todavia, não obstante o executado não ter provado a relação subjacente à sua emissão, logrou, no entanto, demonstrar que a mesma foi utilizada para ser preenchida com valores referentes a uma dívida relativamente à qual tinha declinado expressamente qualquer responsabilidade a título pessoal.
E isto é, na nossa perspetiva, quanto baste para concluir pelo seu preenchimento abusivo.
De forma que, face a tudo quanto antecede, entende-se ter existido preenchimento abusivo da letra dada em execução, pelo que, constatada essa violação, perde a livrança a sua eficácia executiva, deixando de poder ser usada contra o aceitante pelos valores nela apostos (o sublinhado é nosso).
A sentença recorrida considerou, pois, que tendo-se provado que o Embargante não havia assinado qualquer letra em relação àquele acordo, estava demonstrado que a letra dada à execução havia sido preenchida abusivamente pela Exequente, pelo que esta não podia exigir o pagamento pelo Embargante da quantia nela inscrita.
Assim, face à consideração decisiva pela sentença recorrida daquele facto como provado, apesar de, incorrectamente, não o ter incluído na lista dos factos julgados provados, deve o objecto da impugnação da decisão da matéria de facto, dado os termos em que esta foi formulada, igualmente abranger a prova daquele facto.
- 2.Os factos
- 2.1.A impugnação da decisão da matéria de facto
A Embargada pretende que, após reapreciação da prova produzida, seja alterada a matéria de facto, julgando-se provados os factos considerado não provados na 1.ª instância sob os n.º 1 e 2 e não provado o facto considerado provado pela sentença recorrida, segundo o qual o aceite pelo Embargante da letra dada à execução foi alheio ao acordo referido em 3 dos factos provados.
Para fundamentar esta sua pretensão invoca os depoimentos das testemunhas ... e os documentos juntos aos autos,
Os factos considerados não provados foram:
1- A letra dada em execução foi aceite extracontratualmente pelo executado para garantir o pagamento do acordo referido em 3 dos factos provados e em caso de incumprimento da sociedade P...
2A emissão da letra tinha sido condição para a exequente outorgar o acordo referido em 3.
A resposta negativa, donde também consta a justificação para a prova do facto provado que a Recorrente igualmente impugna, foi fundamentada do seguinte modo:
Os factos não provados em 1) e 2) ficam a dever a sua resposta à prova do contrário. Isso mesmo resulta, na nossa perspetiva, de forma cristalina do depoimento da ... mas também de toda a documentação trocada entre ambos os mandatários no período que precedeu a assinatura do acordo. Veja-se, por exemplo, a mensagem eletrónica de 16.05.2013, isto é um dia antes da assinatura do contrato, onde se referiu expressamente e a negrito que “ele (executado) não assume com o seu património pessoalmente a dívida da empresa, apenas assume até ao valor dos imóveis que dá de garantia” - entre parêntesis nosso. Não foi produzida prova que a exequente face a esta postura do executado não aceitasse celebrar o acordo. Bem pelo contrário, o acordo foi celebrado mas nos exatos termos que constam de fls. 79 a 81. Desse documento não resulta qualquer assunção expressa ou tácita por parte do embargante/executado a assumir a título pessoal a responsabilidade pelo pagamento da dívida da sociedade P.... Tal como não resulta qualquer referência à letra dada em execução. Não é crível que as partes que, previamente à celebração do referido acordo encetaram diversas conversações, omitissem um facto com esta relevância, mormente quando essa questão foi prévia e amplamente discutida - e de que a última mensagem eletrónica, de 16.05.2013, é bem evidenciadora. Não é crível, nem verosímil quando analisado à luz das regras da experiência comum. É certo que o Tribunal não ignora os depoimentos de algumas das testemunhas da exequente ao referir que a letra foi junta com o referido acordo. Todavia, este elemento, por si só, e face aos restantes meios de prova produzidos, é insuficiente para concluir que o embargante/executado com a sua assinatura tenha pretendido assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida reconhecida no contrato que tinham acabado de celebrar. Acresce que apesar do Tribunal ter dado como assente que foi o embargante/embargado a assinar a referida letra, desconhece-se em rigor em que circunstâncias é que o fez, designadamente se a assinou naquela mesma data ou inclusivamente numa data anterior, pois algumas das testemunhas referiram que existiam outras letras. A reforçar esta dúvida (isto é, de que não ficou provado que a letra dada em execução foi aceite para garantir o referido acordo) o próprio depoimento da testemunha ... (atual diretor-geral da exequente) ao referir que o acordo celebrado era para o que estava vencido, a prestação de outras garantias era uma condição para continuar a fornecer combustíveis. Depreende-se, salvo melhor opinião, deste depoimento que a assinatura da referida letra apenas foi imposta como uma condição para continuar a fornecer combustíveis e não para garantir o cumprimento do acordo redigido a escrito. Não logrou a exequente produzir prova que o embargante com a referida assinatura tenha pretendido assumir a dívida reconhecida no contrato celebrado a 17.05.2013 a título pessoal, bem pelo contrário, a prova produzida foi no sentido claramente oposto, isto é, de que o executado anteriormente à sua assinatura do acordo declinou por mais que uma vez essa possibilidade. Fê-lo, como se viu, no dia imediatamente anterior à assinatura do contrato pela mão da sua ilustre mandatária - a 16.05.2013. Tudo, pois, para referir que a prova produzida foi de molde a convencer o Tribunal do contrário do que a exequente se propunha provar.
Da audição de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento efectivamente não resulta evidenciada, com o grau de certeza necessário, a causa do Embargante ter aceite a letra dada à execução.
Assim, os depoimentos das testemunhas ..., respectivamente mulher e filho do Embargante, nada revelaram porquanto não tinham conhecimento da letra em causa.
Assim, apesar da entrega da letra, aceite pelo Embargante, ter coincidido com a outorga do acordo com a Exequente, o que poderia indiciar que a sua emissão se destinava a garantir o cumprimento do acordado, a globalidade dos depoimentos prestados, analisados em conjunto com os documentos constantes dos autos, nomeadamente o teor dos mails trocados entre a então advogada da P... e a Exequente, não permitem concluir com um grau de certeza suficiente que os factos considerados não provados tenham ocorrido, ou seja, após a produção da prova, continuou sem se saber, com a segurança necessária, qual foi a finalidade que justificou o aceite pelo Embargante daquela letra e a sua entrega à Exequente.
E, de igual modo, pelas razões acima indicadas, também não é possível concluir, com o grau de certeza exigível, que aquela letra seja completamente alheia ao mencionado acordo.
O resultado da avaliação das provas produzidas é antes o de um estado de dúvida sobre a relação existente entre o acordo celebrado entre P... e Exequente referido no ponto 3 dos factos provados e o aceite da letra dada à execução, uma vez que existem sinais e indícios contraditórios quanto à existência ou inexistência dessa relação (por um lado, a letra é entregue com o acordo, mas, por outro lado, nos momentos preparatórios da celebração ao acordo, a mandatária do Embargante manifestou uma posição firme no sentido do seu cliente não desejar assumir compromissos pessoais).
Daí que não se acompanhe a sentença recorrida quando considera que o Embargante logrou provar que não aceitou qualquer letra, designadamente a letra em discussão nos presentes autos, relacionada com o referido acordo, devendo tal facto também considerar-se não provado.
Assim, mantém-se como não provados os factos constantes da lista dos factos não provados sob os nº 1 e 2) e julga-se também não provado que o aceite pelo Embargante da letra dada à execução tenha sido alheio ao acordo referido em 3 da lista dos factos provados.
Os factos provados são, pois, os seguintes: