1. Os contratos em causa exigem, de forma expressa e inequívoca, a prestação de um termo de fiança por parte do Recorrente, como pressuposto da validade daquela;
2. Inexiste nos autos qualquer termo de fiança assinado pelo recorrente, que jamais o fez;
3. Mesmo tendo sido o recorrente quem assinou os contratos, os mesmos, por si só, não constituem as partes nos direitos, deveres e obrigações inerentes à qualidade de fiador, por falta do formalismo contratualmente exigido para tal;
4. O Recorrente nunca foi interpelado conhecimento do incumprimento dos contratos por parte do locatário;
5. Pelo que não poderia nunca responsabilizado pelo pagamento dos juros respeitantes ao incumprimento verificado;
6. O recorrente não assinou nem assumiu a qualidade de fiador nos contratos em causa, pela forma pelas partes livremente escolhida;
7. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 668°, 456° do C.P. Civil, 405° e 628° do Código Civil.
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
C) Os Factos:
1. A Autora enviou ao segundo Réu as cartas registadas com a/r juntas a fls 53 e 58;
2. A Autora e o 1º Réu celebraram os contratos de «locação financeira» n.º 8001811, junto a fls. 22 e 23, e n.º 800002265, junto a fls 39 a 50, os quais tinham por objecto, os seguintes equipamentos:
- O equipamento para indústria têxtil descrito no doc. de fls. 34, no montante de 4.507.831$00, a que acresceu IVA à taxa legal de 766.331$00, tudo no montante de 5.274.162$00;
- O equipamento para a indústria têxtil, descrito no doc. de fls. 38, no montante de 2.641.743$00, a que acresceu I.V.A. à taxa legal.
3. A Autora colocou à disposição do 1 ° Réu o referido equipamento, sua propriedade, em troca do pagamento de rendas mensais e sucessivas, sendo:
- As do contrato n.º 8000181, 48, a primeira no valor de 901.566$00, e as restantes no valor unitário de 125.050$00, acrescidas de I.V.A.;
- As do contrato n.º 8002265, 48, a primeira no valor de 396.261$00, e as restantes nos valores unitários de 81.906$00;
4. O 1° Réu não pagou à Autora com referência ao contrato n.º 80001811, as rendas n.º 29 a 48, vencidas mensal e sucessivamente entre 15/07/92 e 15/02/94, nos valores unitários de 147.234$00, num total de 2.944.680$00, I.V.A. incluído;
5. O 1 ° Réu não pagou à Autora com referência ao contrato n.º 80002265, as rendas n.º 26 a 48, vencidas mensal e sucessivamente entre 15/07/92 e 15/05/94, nos valores unitários de 95.546$00, num total de 2.197.552$00, I.V.A. incluído;
6. O 2° Réu subscreveu os contratos juntos a fls. 22 a 33 e 39 a 50, assumindo a posição de garante do cumprimento dos mesmos como fiador;
7. A Autora, em 05/11/97, através de cartas registas com a/r, interpelou o 1° réu para proceder ao pagamento das rendas em atraso e para entregar o equipamento locado, em conformidade com os documentos juntos a fls. 36 e 52;
D) Decidindo:
A questão que é colocada pelas conclusões das alegações de recurso, prende-se em saber se a fiança só pode ser prestada por contrato ou se é suficiente para a sua constituição uma mera declaração unilateral do fiador.
O fiador garante a satisfação do direito do credor ficando pessoalmente obrigado. A obrigação do fiador é acessória.
Prescreve o Artigo 628 n.º 1 do Código Civil que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma estabelecida para a obrigação principal.
Acrescenta o n.º 2 que a fiança pode ser prestada sem o conhecimento do devedor ou contra a vontade deste, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
Por outro lado o Artigo 457 refere que a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei, e, como afirma Henrique de Mesquita «Fiança» CJ ano XI/4/24, a lei consagrou o princípio do contrato ou do numerus clausus dos negócios unilaterais como acto gerador de obrigações.
Hoje, interpretando os normativos citados, a Jurisprudência e a Doutrina defendem a natureza contratual da fiança - cf. Antunes Varela Obrigações II/485 7ª Ed. Henrique Mesquita CJ XI/IV/25; CJ 1/3/25;1/3/122 e BMJ 482/227 -.
Antunes Varela - Obrigações V. II/475 sustenta que necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade: nulidade que persiste, mesmo havendo declaração escrita do fiador.
O certo é que se tem entendido que apesar da natureza contratual da fiança, só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito e não já a do credor a favor de quem a mesma é prestada. O Artigo 628 nº 1 do Código Civil trata de forma diferente a declaração do fiador, exigindo que essa declaração seja expressa e com a forma exigida para a obrigação principal. Assim a aceitação da proposta feita pelo fiador ao credor não está sujeita a qualquer formalismo especial, pelo que a liberdade de forma consagrada no Artigo 219 do Código Civil possibilita a aceitação tácita.
No caso que nos ocupa o recorrente assinou o contrato onde assumiu a posição de garante do cumprimento dos mesmos como fiador. Os contratos assim assinados foram entregues à recorrida, pelo que houve a aceitação tácita da fiança prestada, até porque foi ela mesma que exigiu a prestação de fiança.
Assim o recorrente ao assinar os contratos, onde no Artigo 16 - B das condições gerais, além dom mais se estatuiu que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores à CISF das obrigações pecuniárias presentes e futuras que por força deste contrato vierem a resultar para o 2º outorgante obrigando-se ao pagamento dos montantes correspondente, o recorrente manifestou a vontade de afiançar os respectivos contratos e, a recorrida ao aceitar e guardar esse contrato, por sua vez, manifestou tacitamente a vontade nesse sentido.
O Artigo 634 do Código Civil responsabiliza o fiador, salvo estipulação em contrário, pelas consequências legais ou contratuais da mora ou culpa do devedor. A obrigação do fiador molda-se pela do devedor e por isso abrange tudo a que estava obrigado, a obrigação principal e a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional - Almeida Costa Obrigações 4ª Ed. pág. 615.
As rendas tinham prazo para o cumprimento, pelo que a mora do devedor se iniciou nas datas do vencimento das rendas - Artigo 805 n.º 2 al. a) do Código Civil. Nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora corresponde aos juros calculados à taxa legal - Artigo 806 e 559 do Código Civil -.
E) Tendo em consideração tudo quanto se deixou exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira