I- A exigência legal do despacho saneador se inserir na audiência preliminar e surgir como corolário dela, não significa que, numa situação de verdadeira inexistência de pressupostos (conexionados directamente com esse despacho) tal tenha de suceder.
II- O facto de se ter aberto a audiência preliminar e, de pronto, se ter ordenado a "conclusão" dos autos, mostra que nada acorreu no prisma da relevância jurídica ligada ao despacho saneador - em concreto, nessa diligência.
III- Se determinado magistrado judicial designou data para a realização de uma audiência preliminar (para tentar obter a conciliação das partes) mas (a tal diligência faltou o advogado de uma das partes), se o juiz declarou tal audiência e de seguida encerrou a diligência e ordenou que nos autos fosse aberto termo de "conclusão", se entretanto esse magistrado judicial deixou de exercer funções nesse tribunal de primeira instância (foi promovido à segunda instância), o juiz competente para prosseguir os termos posteriores desses autos, será o juiz que nesse mesmo tribunal de primeira instância passar a exercer funções e não aquele outro juiz.