I- A Administração Pública deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito, além de outros, do princípio da imparcialidade, consagrado no n. 2 do artigo 266 da Constituição da República, sendo, por isso, um princípio fundamental do Direito Administrativo.
II- A tentativa de concretização da tal princípio levou o legislador ordinário a fixar o regime dos impedimentos e suspeições da Administração Pública no DL n. 370/83, de 6 de Outubro e nos artigos 44 e 48 do Código do Procedimento Administrativo.
III- Uma vez que os diplomas referidos em II não esgotam o princípio da imparcialidade face à riqueza de situações em que a Administração Pública intervém no exercício de poderes discricionários inerentes à sua actividade, aquele princípio mantém-se, para além da existência dos impedimentos e suspeições previstos na lei, sempre que determinados procedimentos seus configurem, objectivamente, o risco de actuações parciais, independentemente da sua efectivação.
IV- Viola o princípio da imparcialidade - hoje, pela redacção introduzida pelo DL n. 215/95, de 22 de Agosto, ao artigo
16 do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro, viola a respectiva norma, na medida em que tornou a sua menção obrigatória no Aviso de abertura de concurso - ter o júri fixado os critérios de avaliação em concurso de provimento depois de analisados os currículos dos candidatos.