Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:
IA Causa:
F…, interpôs o presente agravo do despacho de fls. 1225, que decidiu julgar improcedente a reclamação que a ré-agravante deduziu contra a conta de custas, com os fundamentos constantes do parecer de fls. 1222 e seguintes, nele dado por reproduzido, alegando e concluindo que
O douto despacho de fls. 1225, ao aderir aos fundamentos constantes do parecer de fls.1222 incorreu em violação dos artigos 5.°, n.°s 1 e 2 , 13.°, n.°1, 53.°, n.° 2 do CCJ, 306.°, 308.°e 310.º do CPC e 1248.°, n.° 1 e 2 do CC.:
1.a - Pois o artigo 53.°, n. 3 do Código das Custas Judiciais, ao contrário do aí pretendido, não dá qualquer conforto à fixação do valor tributário da causa na quantia de € 1.500.000,00;
2 Já que os autores não deduziram qualquer pedido de pagamento de juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos, nem a transacção celebrada tem nada a ver com pagamento de juros, cláusula penal, renda ou rendimentos emergentes do pedido principal.
3 O pedido da acção tinha essencialmente a ver com a anulação de dois negócios jurídicos, consubstanciados numa procuração e num contrato de compra e venda de dois imóveis, no qual esta foi usada, com o preço declarado de 9.975.000$00, correspondente a € 49.755,09, pedidos em relação aos quais, por via da transacção, ocorreu desistência integral.
4 Na transacção, foram estabelecidas uma indemnização por danos de natureza não patrimonial que nunca foram debatidos ou exigidos nos presentes autos e o pagamento do preço devido pelo contrato cuja anulação se pretendia, fixado no âmbito de outra acção judicial.
5 Então, o que ocorreu por via dessa transacção foi a constituição de direitos absolutamente diferentes do direito que se encontrava controvertido, tal como expressamente autorizado pelo artigo 1248.°, n.° 1 e 2 do CC e que, por isso, nada têm a ver com o beneficio da presente acção, nem nada têm de acessório em relação ao pedido principal.
6 Pela transacção os autores concederam a renúncia ao direito à anulação desses negócios e, em contrapartida, obtiveram a concessão de um direito absolutamente distinto e autónomo, fundado em responsabilidade civil extracontratual, e a modificação de outro, igualmente distinto e autónomo, fundado em responsabilidade contratual já reconhecida por outra decisão judicial.
7 Por isso, a taxa de justiça deveria antes ter sido calculada segundo o valor declarado pelas partes uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, ou quando muito, o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, da quantia de € 49.755,09.
F…, e marido, no agravo à margem referenciados, vieram, também, interpor o presente agravo instaurado contra o despacho de fls. 1225, que decidiu julgar improcedente a reclamação que os autores-agravantes deduziram contra a conta de custas, com os fundamentos constantes do parecer de fls. 1222 e seguintes, nele dado por reproduzido, alegando e concluindo, por sua vez, convergentemente, que
- A)O DOUTO DESPACHO DE FLS. 1225 AO ADERIR AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO PARECER DE FLS. 1222 INCORREU EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, N° 1 E 2, 13°, N°1, 53°, N°2 DO CCJ, 306°, 308° E 310 DO CPC E 1248°, N° 1 E 2 DO CC.
- B)POIS O ARTIGO 530, N°3 DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS, AO CONTRÁRIO DO AÍ PRETENDIDO, NÃO DÁ QUALQUER CONFORTO Á FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁRIO DA CAUSA NA QUANTIA DE €1.500.000,00;
- C)JÁ QUE OS AUTORES-AGRAVANTES NÃO DEDUZIRAM QUALQUER PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS, CLÁUSULA PENAL, RENDAS OU RENDIMENTOS, NEM A TRANSACÇÃO CELEBRADA TEM NADA A VER COM PAGAMENTO DE JUROS, CLÁUSULA PENAL RENDAS OU RENDIMENTOS EMERGENTES DO PEDIDO PRINCIPAL.
- D)O PEDIDO DA ACÇÃO TINHA ESSENCIALMANTE A VER COM A ANULAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, CONSUBSTANCIADOS NUMA PROCURAÇÃO E NUM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS, NO QUAL ESTA FOI USADA, COM O PREÇO DECLARADO DE 9.975.000$00, CORRESPONDENTES A €49. 755,09, PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS, POR VIA DA TRANSACÇÃO, OCORREU DESISTÊNCIA INTEGRAL.
- E)NA TRANSACÇÃO, FORAM ESTABELECIDAS UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL QUE NUNCA FORAM DEBATIDOS OU EXIGIDOS NOS PRESENTES AUTOS E O PAGAMENTO DO PREÇO DEVIDO PELO CONTRATO CUJA ANULAÇÃO SE PRETENDIA, FIXADO NO ÂMBITO DE OUTRA ACÇÃO JUDICIAL.
- F)ENTÃO, O QUE OCORREU POR VIA DESSA TRANSACÇÃO FOI A CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS ABSOLUTAMENTE DIFERENTES DO DIREITO QUE SE ENCONTRAVA CONTRO VER TIDO, TAL COMO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO ARTIGO 1248°, N°1 E 2 DO CC E QUE, POR ISSO, NADA TÊM A VER COM O BENEFICIO DA PRESENTE ACÇÃO, NEM NADA TÊM DE ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL.
- G)PELA TRANSACÇÃO CONCEDERAM A RENÚNCIA AO DIREITO À ANULAÇÃO DESSES NEGÓCIOS E, EM CONTRAPARTIDA, OBTIVERAM A CONCESSÃO DE UM DIREITO ABSOLUTAMENTE DISTINTO E AUTÓNOMO, FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, E A MODIFICAÇÃO DE OUTRO, IGUALMENTE DISTINTO E AUTÓNOMO, FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JÁ RECONHECIDA POR OUTRA DECISÃO JUDICIAL.
- H)POR ISSO, A TAXA DE JUSTIÇA DEVERIA ANTES TER SIDO CALCULADA SEGUNDO O VALOR DECLARADO PELAS PARTES UMA VEZ QUE NÃO OCORREU VERIFICAÇÃO DO SEU VALOR, OU QUANDO MUITO, O VALOR DO PREÇO DO ACTO JURÍDICO CUJA ANULAÇÃO SE EXIGIA, DA QUANTIA DE €49. 755,09.
Notificado das alegações de recurso apresentadas, o MP, veio oferecer a sua resposta (fls.44-46), formulando as seguintes conclusões:
Salvo melhor opinião, no caso dos autos, encontramos precisamente uma dessas situações de imprecisão, em que o valor da causa não resulta com nitidez do pedido e da causa de pedir (por ser maior do que o mero valor do documento), nem tão pouco da transacção efectuada (uma vez que esta, formalmente, parece não se reportar apenas aos interesses patrimoniais em causa no processo).
Pelo exposto, afigura-se-me que o recurso em apreço deve ser considerado parcialmente procedente, ordenando-se ao M°. Juiz a quo que proceda de acordo com o disposto no n°. 2 do art. 12 do CCJ, assim se fazendo JUSTIÇA.
lI. Os Fundamentos:
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
os autores, circunstancialmente, não deduziram qualquer pedido de pagamento de juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos;
nem a transacção celebrada tem nada a ver com pagamento de juros, cláusula penal, renda ou rendimentos emergentes do pedido principal;
o pedido da acção tinha a ver com a anulação de dois negócios jurídicos, consubstanciados numa procuração e num contrato de compra e venda de dois imóveis, no qual esta foi usada;
com o preço declarado de 9.975.000$00, correspondente a € 49.755,09, pedidos em relação aos quais, por via da transacção, ocorreu desistência integral;
na transacção, foram estabelecidas uma indemnização por danos de natureza não patrimonial, que nunca foram debatidos ou exigidos, nos presentes autos, e o pagamento do preço devido pelo contrato, cuja anulação se pretendia, fixado no âmbito de outra acção judicial;
o que ocorreu, por via dessa transacção, foi a constituição de direitos diferentes do direito que se encontrava controvertido;
e que, por isso, nada têm a ver com o beneficio da presente acção, nem nada têm de acessório, em relação ao pedido principal;
pela transacção, os autores concederam a renúncia ao direito à anulação desses negócios;
e, em contrapartida, obtiveram a concessão de um direito distinto e autónomo, fundado em responsabilidade civil extracontratual;
e a modificação de outro, igualmente distinto e autónomo, fundado em responsabilidade contratual, já reconhecida por outra decisão judicial;
O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida.
Nos termos do art. 684°, n°3 e 690, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.
A questão suscitada consiste em apreciar se:
1. O despacho de fls. 1225, ao aderir aos fundamentos constantes do parecer de fls.1222, incorreu em violação dos artigos 5.°, n.°s 1 e 2 , 13.°, n.°1, 53.°, n.° 2 do CCJ, 306.°, 308.°e 310.º do CPC e 1248.°, n.° 1 e 2 do CC.?
Apreciando, dir-se-á que o valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito. Assim, tendo sido atribuído pelos autores um determinado valor à acção, que não foi impugnado pelos réus nem alterado pelo juiz, ficou definitivamente fixado o valor naquela quantia para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder vir a fixar outro valor só para efeito de custas (Ac. STJ, de 25.1.1977: BMJ, 263.°-218).
Com efeito, o valor processual da causa, por efeito da competência e alçada do tribunal, fica, definitivamente, fixado se as partes, expressa ou tacitamente, tiverem aceitado o valor indicado pelo autor na petição inicial e o juiz nada decidir (Ac. RP, de 24.4.1990: BMJ, 396.°-442).
O que quer dizer que a fixação do valor da causa se reporta ao pedido tal como foi, concretamente, formulado pelo autor (Ac. STJ, de 22.2.1984: BMJ, 334.°-395).
O que significa que a obrigação cometida, ao Senhor Secretário Judicial, pelo art. 12.° do Cód. das Custas Judiciais, não deve ser exercida discricionariamente, tendo de assentar em elementos concretos. (Ac. RL, de 14.10.1982: BMJ, 326.°-510).
Tal significando que o valor da acção é o da utilidade económica do pedido, a determinar tendo em conta, em conjunto, o pedido e a causa de pedir. O valor da acção, determinados os fatos relevantes, poderá ser fixado equitativamente, se as partes não requereram, oportunamente, diligências de prova para tal (Ac. RL, de 15.4.199 1: BMJ, 406.°-717).
Em qualquer circunstância, a acção que tiver por objecto a apreciação da validade de um acto jurídico tem o valor determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Quando uma sentença proferida em dado processo constitui, ela própria, o acto jurídico anulando, o valor da acção de anulação coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida. E isto porque não se pode dizer que o objecto de tal acção é meramente material, espiritual, insusceptível de assumir expressão pecuniária (Ac. STJ, de 25.5.1995: Col. Jur./Acs. STJ, 1995, 2.°-109).
O acto jurídico é, pois, em conformidade, a manifestação de vontade, voluntária e conscientemente formada, de uma pessoa ou órgão capaz de, segundo a valorização que a Lei dela faz, produzir efeitos jurídicos.
As sentenças, incluindo os acórdãos, são actos jurídicos.
Quando uma sentença proferida em dado processo constitui ela própria o acto anulando, temos que o valor da acção de anulação, para efeitos processuais, isto é, para determinação do valor da acção cujo objecto é a apreciação da validade dessa sentença, coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida.
Isto é assim porque o valor, ou seja, nos termos do disposto no art. 305º n°.1 do CPC, a utilidade económica imediata da sentença coincide com a própria utilidade económica do pedido formulado na acção em que aquele acto jurídico foi prolatado, quer por essa sentença a acção seja julgada procedente, quer seja julgada improcedente.
E é certo que tal valor vem estipulado, em última análise, pelo autor desse acto jurídico que é a sentença, isto é, pelo tribunal, seja enquanto decidiu expressamente incidente de verificação do valor da causa (levantado pelas partes ou suscitado oficiosamente), seja enquanto não fez uso da faculdade de fixar à causa valor diferente daquele em que as partes acordaram.
De resto, no art. 310°n°.1 do CPC, o termo “preço” deve ser tomado em sentido funcional, de “benefício”, a que se refere o art. 306° nº 1 do CPC, de “utilidade económica”, a que se refere a regra geral do art. 305° n°. 1 do CPC; tal termo não deve ser tomado ali no sentido material de quantia em dinheiro que mede o valor de troca de um bem.
Segundo o art. 315º, nº1, CPC, este preceito, o valor da causa é aquele em que as partes tiveram acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque, nesse caso, fixará o valor que considere adequado.
O tribunal só pode fixar à causa valor adequado, diferente do valor desadequado, fictício, como procedimento destinado seja a provocar a intervenção de determinado tribunal, a fugir da intervenção de um outro tribunal, a assegurar a possibilidade de um ou dois graus de recurso, seja a evitar o pagamento de preparos e custas devidos, o tribunal só pode proceder oficiosamente, escrevia-se, quando o acordo, ainda que tácito, estabelecido entre as partes, se mostre em flagrante oposição com a realidade.
Tal oposição teria que ser manifesta, evidente, ressaltar literalmente dos próprios termos do processo.
Ora, não é assim.
Sendo a oposição entre o valor acordado pelas partes e realidade flagrante com o sentido acima apontado, certamente que o juiz deve (tem obrigação funcional de proceder) fixar à causa o valor adequado, imediatamente.
Mas ainda que tal oposição entre a realidade e o acordo das partes não seja de primeira evidência, nem por isso o tribunal está proibido de conformar o valor declarado com a realidade, mediante a realização oficiosa de diligências de prova - art. 317 CPC . Repare-se que, nesta hipótese, o tribunal não se limita a fazer oficiosamente a prova dos factos alegados; antes vai mais além porque indaga, oficiosamente, os próprios factos, por sua iniciativa, inquisitorialmente.
Acontece, entretanto, que, na espécie sob julgamento, a divergência entre a realidade e o considerado, em termos de elaboração de conta de custas, revelou-se flagrante, mas no sentido de manifesto, evidente, e desconforme do que ressaltava dos próprios articulados e documentos juntos ao processo, lidos à luz do preceituado no art. 310º, nº1, do CPC (ibidem).
Colhe, assim, resposta afirmativa a questão em 1 formulada. Pois que o despacho de fls. 1225, ao aderir aos fundamentos constantes do parecer de fls.1222, incorreu em violação dos artigos 5.°, n.°s 1 e 2 , 13.°, n.°1, 53.°, n.° 2 do CCJ, 306.°, 308.°e 310.º do CPC e 1248.°, n.° 1 e 2 do CC..
Por isso, a taxa de justiça deveria antes ter sido calculada segundo o valor declarado pelas partes, uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, circunstancialmente a considerar o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, e expressam, consensualmente, da quantia de € 49.755,09.
Assim exactamente, pois que a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Quando o pedido tenha por objecto uma quantia pecuniária líquida (“quantia certa em dinheiro”), a determinação está in re ipsa, constituindo essa quantia a utilidade tida em vista pelo autor ou reconvinte, independentemente de ser pedida a condenação no seu pagamento, a simples apreciação da existência do direito a essa quantia ou a sua realização em acção executiva; nos outros casos, há que encontrar o equivalente pecuniário correspondente à utilidade (“benefício”) visada (art. 306-1). As disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (arts. 307, 308-3, 309 a 313) representam a concretização e a adaptação deste critério geral, em função da modalidade do pedido formulado.
Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., ps. 54-55), que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., III, ps. 593-594); José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Vol.1º,pag. 543).
Pode, assim concluir-se que:
1.O valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito. Assim, tendo sido atribuído pelos autores um determinado valor à acção, que não foi impugnado pelos réus nem alterado pelo juiz, ficou definitivamente fixado o valor naquela quantia para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder vir a fixar outro valor só para efeito de custas.
2.Com efeito, o valor processual da causa, por efeito da competência e alçada do tribunal, fica, definitivamente, fixado se as partes, expressa ou tacitamente, tiverem aceitado o valor indicado pelo autor na petição inicial e o juiz nada decidir.
3.O que quer dizer que a fixação do valor da causa se reporta ao pedido tal como foi, concretamente, formulado pelo autor.
4.O que significa que a obrigação cometida, ao Senhor Secretário Judicial, pelo art. 12.° do Cód. das Custas Judiciais, não deve ser exercida discricionariamente, tendo de assentar em elementos concretos..
5.Tal significando que o valor da acção é o da utilidade económica do pedido, a determinar tendo em conta, em conjunto, o pedido e a causa de pedir. O valor da acção, determinados os fatos relevantes, poderá ser fixado equitativamente, se as partes não requereram, oportunamente, diligências de prova para tal.
6.Em qualquer circunstância, a acção que tiver por objecto a apreciação da validade de um acto jurídico tem o valor determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Quando uma sentença proferida em dado processo constitui, ela própria, o acto jurídico anulando, o valor da acção de anulação coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida. E isto porque não se pode dizer que o objecto de tal acção é meramente material, espiritual, insusceptível de assumir expressão pecuniária.
7.A utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Quando o pedido tenha por objecto uma quantia pecuniária líquida (“quantia certa em dinheiro”), a determinação está in re ipsa, constituindo essa quantia a utilidade tida em vista pelo autor ou reconvinte, independentemente de ser pedida a condenação no seu pagamento, a simples apreciação da existência do direito a essa quantia ou a sua realização em acção executiva; nos outros casos, há que encontrar o equivalente pecuniário correspondente à utilidade (“benefício”) visada (art. 306-1).
8. As disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (arts. 307, 308-3, 309 a 313) representam a concretização e a adaptação deste critério geral, em função da modalidade do pedido formulado.
9.Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa.
10. Por isso, a taxa de justiça deveria, in casu, antes, ter sido calculada segundo o valor declarado pelas partes, uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, circunstancialmente a considerar o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, e expressam, consensualmente, da quantia de € 49.755,09.
III. A Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que, antes, deve ser substituído, por outro, em que consequentemente, a taxa de justiça deva, antes, ser calculada segundo o valor declarado pelas partes, uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, circunstancialmente a considerar o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, e expressam, consensualmente, da quantia de € 49.755,09.
Sem custas.
Guimarães, 01/02/ 2006.
A. Carvalho Martins – Relator
António Magalhães – 1º Adjunto
Carvalho Guerra – 2º Adjunto