1- O socio de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada não e comerciante; comerciante e a sociedade.
2- A alinea d) do n. 1 do art. 1691 do C. Civ. exige que a divida seja contraida no exercicio do comercio para assim se responsabilizarem ambos os conjuges.
3- O aval dado numa livrança pelo marido da embargante e um acto formalmente comercial no que toca a respectiva subscrição; assim o pagamento da consequente divida, que tiver de ser feito pela meação dele nos bens comuns do casal, esta sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do art.
1696 do C. Civ
4- Compete ao credor provar a comercialidade substancial da divida para evitar a referida moratoria, porque esta comercialidade e um facto constitutivo do seu direito.
5- Nem se compreenderia que fosse ao conjuge não subscritor da livrança, que a ela foi alheio, que caberia o onus de vir demonstar a relação subjacente e a comercialidade substancial da divida.