- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…………., LDA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso ordinário de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de Novembro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra que, na impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa e da liquidação adicional de IRC do exercício de 2009, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe que manteve a sentença proferida em 1ª instância, sentença esta que, por sua vez, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
II. Entende a Recorrente que a questão em apreço é de FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, quer do ponto de vista da RELEVÂNCIA JURÍDICA quer da RELEVÂNCIA SOCIAL, bem como por ser NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.
III. A presente questão assume uma IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO que consiste em determinar quais os aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos.
- IV.A Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, concretiza a execução daquela norma, regulando o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, que, no seu art.º 2.º, define os requisitos para a apresentação de peças processuais por correio eletrónico.
- V.O conceito de "assinatura electrónica avançada" encontra-se definido na alínea c) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril.
VI. Considerou o acórdão recorrido que o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril tinha aplicação no caso em apreço.
VII. No entendimento da Recorrente, não só tal norma não só não tem aplicação ao caso concreto, como, a ter, sempre estaria assegurada a hora e a data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário da Recorrente, bem como a sua validação cronológica .
VIII. Mas ainda que assim não fosse, e se considerasse que então, nesse caso, teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que refere o seguinte: "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia."
- IX.Considera-se justificada a excepcional relevância jurídica da questão em apreço, porquanto a referida jurisprudência encontra-se em contradição com os normativos e com o entendimento supra descrito e, o entendimento adoptado, violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7.º e 7.º-A do CPTA, 9.º e n.º 3 do art.º 11.º da LGT e no n.º 2 do art. 6.º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590.º, n.º 1 e 577.º do NCPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, n.º 2 do artigo 102.º do CPPT.
- X.Também a questão em análise assume IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA DA RELEVÂNCIA SOCIAL, uma vez que o interesse em causa ultrapassa em muito o interesse das próprias partes em litígio, na medida em que não podem os cidadãos correr o risco de, por falha informática, ver as suas questões não julgadas, pelo que existe a necessidade que a mesma seja esclarecida na perspectiva da optimização na resolução dos litígios, na previsibilidade das decisões e na melhoria do funcionamento da administração da justiça.
XI. Os argumentos aduzidos supra impõem, no entender da Recorrente, a admissão do presente recurso, para uma MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, não só no caso concreto, mas também para evitar semelhantes situações futuras.
XII. Aplicando o disposto no art.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, deveria o Tribunal recorrido ter considerado que o e-mail que continha a peça petição inicial e os documentos foi efectivamente enviado no dia 29.12.2014.
XIII. Não é inócuo que as alterações introduzidas à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, não tenham acrescentado ou alterado os requisitos contemplados no art. 2.º: os requisitos contemplados noutros diplomas encontram-se assegurados com o ficheiro de formato contemplado nos n.ºs 3 a 5 daquele normativo.
XIV. Com efeito, no dia 29.12.2014 os ficheiros foram todos eles enviados no ficheiro de formato portable document format (pdt) que é um tipo de formato não editável, significando isto que o ficheiro se manterá, sempre, inalterado.
XV. Bastaria consultar a propriedade dos documentos anexos ao e-mail enviado em 21.04.2016 pelo mandatário da Recorrente para verificar que os ficheiros respeitantes à impugnação judicial e aos documentos anexos foram criados em 29/ 12/2014.
XVI. O mandatário da Recorrente cumpriu todos os requisitos contemplados no art.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro.
XVII. Ainda que se considerasse aplicável ao considerasse aplicável ao caso em apreço as exigências do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 88/2009, de 9 de Abril, a conjugação de folhas 7 e 178 dos autos atestam o envio de uma mensagem de correio electrónico no dia 29/12/2014, assinada digitalmente com certificado digital emitido pela ……… que se encontrava válido.
XVIII. O que significa que, mesmo que se exigisse a aplicação dos requisitos contemplados no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, extrapolando a exigência preceituada na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, sempre estariam verificados requisitos legalmente exigidos.
XIX. Ora, caso se admita que a exigência para apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal vai para além do disposto na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, e é exigível a validação cronológica, então terá que se fazer uso do disposto naquele normativo da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, referindo que lhes é aplicável o estabelecido para o envio através de telecópia.
XX. Considerando que tal regime está previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, sob a epígrafe “força probatória” As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que o acompanhem, quando provenientes do aparelho com número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. – destaque nosso.
XXI. Aplicando tal norma ao caso em apreço, teria de se presumir como verdadeiro e exacto o envio do referido e-mail no dia 29.12.2014, o que é suportado, aliás, pelos documentos que constam a folhas 7 e 178 dos autos.
XXII. Nas circunstâncias do caso sub judice, ao abrigo da promoção do acesso à justiça (princípio pro actione – consagrado no art. 9.º e no n.º 3 do art.º 11.º, ambos da LGT) e do direito à tutela jurisdicional efectiva, e em respeito pelo princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, impunha-se ao Tribunal Recorrido que ordenasse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que conhecesse do mérito da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente.
XXIII. O princípio pro actione postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae do n.º 4 do art.º 268.º da CRP.
XXIV. É incompatível e desconforme com o princípio da boa-fé e com os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica, bem como da tutela jurisdicional efectiva, a decisão do Tribunal Recorrido de indeferir liminarmente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, com base numa presunção de bom funcionamento dos meios electrónicos disponibilizados pelo IGFEJ e pela entidade certificadora ………..
XXV. Pelo que sempre deveria o Tribunal Recorrido ter ordenado a apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente.
XXVI. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre deveria o Tribunal Recorrido ter lançado mão da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.º 2.º do CPPT, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
XXVII. Como última norma infra-constitucional alude-se ao artigo 7.º do CPTA, aplicável por remissão da alínea c) do art.º 2.º do CPPT, que dispõe que para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.; ora, articulando-o com o artigo 7º-A CPTA, depreende-se, portanto, que a Administração deve adoptar uma postura de imparcialidade tão próxima quanto possível da do juiz quando se imponham problemas e expectativas suscitadas no âmbito do procedimento.
XXVIII. Atentas as circunstâncias do caso concreto, a frustração do direito à apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente afigura-se contrária ao art.º 20.º da CRP, por ser excessivamente onerosa, pelo que se justificava, em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva e com o princípio pro actione, que o Tribunal Recorrido tivesse apreciado o mérito da Impugnação Judicial interposto pela Recorrente, ou, pelo menos, que tivesse lançado mão do disposto no pelo n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.º 2.º do CPPT.
XXIX. Ao aplicar ao caso concreto, num primeiro momento, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril e não apenas o preceituado na Portaria n. 1417/2003, de 30 de Dezembro, o Tribunal recorrido, exigindo mais requisitos do que aqueles que estão consagrados para a apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e num segundo, não aplicando o disposto no art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, o Tribunal recorrido violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7.º e 7.º-A do CPTA, 9.º e n.º 3 do art.º 11.º da LGT e no n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590.º, n .º 1 e 577.º do NCPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT;
Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente deu entrada no dia 29.12.2014 e, nessa medida, foi apresentada tempestivamente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, assim se fazendo JUSTIÇA!
2 – A recorrida AT não contra-alegou.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 350 a 356, verso dos autos).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.