I- Sendo a sucessão legítima a regra, quando uma disposição testamentária não « eficaz, tudo se passa, no ponto de vista de saber quais são os herdeiros do "de cujus", como se ela não tivesse existido.
II- Para determinar os herdeiros legítimos que sucederam nos bens do testador, deve-se atender ao momento da abertura da herança e não ao momento em que se tornou certo que os instituídos não nasceriam.
III- Assim, tendo o testador, solteiro, sem ascendentes ou descendentes instituido um seu único irmão como herdeiro do usufruto de todos os seus bens, e os nascituros filhos deste, como herdeiros da raiz, se estes não nasceram, defere-se tamb«m a raiz dos bens ao herdeiro testamentário do usufruto, agora, por sucessão legítima.