543/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 363/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 543/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 363/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240543.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 543/2024 Processo n.º 363/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o Ministério Público deduziu despacho de acusação contra A. , imputando-lhe a prática, em concurso real e autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal. Por despacho de 21 de março de 2013, foi a arguida declarada contumaz, em virtude de não ter sido possível notificá-la do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, sendo que, notificada por editais, tão pouco se apresentou em juízo. Prosseguiram os autos com a realização de diligências com vista a apurar o paradeiro da arguida, sendo que, em 02 de outubro de 2019, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) A arguida A. encontra-se acusada nos presentes autos, pelos factos constantes da acusação fls. 134 e ss., pela prática, no dia 10/09/2010, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº1, al. b), do DL 454/91, de 28-12, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, al. d), por referência ao art. 255.º, al. a) do CP. Tais crimes, de acordo com o citado preceito legal, é punível com pena de prisão até três anos, sendo, pois, o prazo do procedimento criminal de 5 anos, de acordo com o artigo 118.°, n.°1, alínea c) do Código Penal. Os factos pelos quais a arguida vem acusada ocorreram, como já referido, a 10/09/2010, iniciando-se a partir desta data o início do prazo de prescrição do procedimento criminal (cfr. artigo 119.°, n.°1 do Código Penal). Não se logrou efectivar a notificação da arguida do despacho de acusação proferido, pelo que, em 21/03/2013 (cfr. fls. 196), esta foi declarada contumaz, vigorando tal situação até a presente data, declaração que determinou a suspensão e interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 120.°, n.°1, al. c), e 121.º, n.°1, alínea c) do Código Penal, voltando a partir daí a correr novo prazo, tal como estipula o artigo 121.º, n.°3 do mesmo diploma legal. De acordo com o anteriormente preceituado na alínea c) do n.° 1 do artigo 120.º do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia. Com a Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, aplicável retroactivamente in casu , nos termos do artigo 2.º, n.°4 do Código Penal, por se tratar de um regime mais favorável ao arguido, o período de suspensão da prescrição do procedimento criminal não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição, ou seja cinco anos (artigo 120.°, n.º3 do CP). De todo o modo, e de acordo com os n.ºs e 3 do artigo 121.° do Código Penal, "2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. - (..) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)." Ora, no caso vertente, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, tendo ocorrido a sua interrupção e suspensão a 21/03/2013, mantendo-se inalterado o estatuto de contumaz da arguida, entendemos que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá, se inexistir entretanto qualquer outra causa de suspensão e interrupção, a 10/03/2023 . Nesta sequência, determino que a Secção: Inscreva na capa do processo o prazo de prescri çã o; Alarme os autos em conformidade com o exposto; e D ê prioridade à tramita çã o dos presentes autos cerca de um ano antes de 10/03/2023. (…)». Posteriormente, infrutíferas que foram as diligências efetuadas com vista ao apuramento do paradeiro da arguida, em 08 de março de 2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: «I - Em face do resultado das diligências ordenadas, não é útil nem necessário aguardar pelo termo do prazo de prescrição, a ocorrer dentro de 2 dias - 10/3/2023. II - Nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no artigo 7.º, n.º 3, "A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. A referida norma legal – lei temporária e desfavorável ao arguido, na interpretação realizada, em que se considera aplicável aos prazos definidos no Código Penal, de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, suspende indefinidamente o prazo de prescrição do procedimento criminal. A referida normal legal, na interpretação em que se considera aplicável aos prazos de prescrição previstos no Código Penal, também não integra no texto da lei - não abrange expressamente no seu âmbito de aplicação, como se exige, em face dos direitos fundamentais que cerceia, - o prazo para prescrição do procedimento criminal, nem o prazo para prescrição da pena, incluindo no seu escopo normativo, indiscriminadamente, todos os processos e procedimentos. A referida interpretação da norma, por não se encontrar delimitada no tempo e por não definir expressamente a que processos e procedimentos se aplica, em matéria de direito penal, viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, em face da indefinição e vaguidade normativa, violando a vertente de lei estrita e lei certa, do princípio da legalidade penal. Pelo exposto, por inconstitucional, não aplicaremos a norma prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março, na interpretação concretizada na suspensão da prescrição do procedimento criminal, enquanto se mantiver a situação excepcional de infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e doença COVID-19, por vaga e em desfavor do arguido, violando o princípio da legalidade na modalidade de lei certa e lei estrita, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP. Constata-se, assim, nos termos decididos por despacho proferido em 2/10/2019 e já transitados em julgado, que o procedimento criminal já se encontra prescrito, por volvido o prazo normal de prescrição, acrescido do prazo máximo de suspensão - a ponderar pela verificação da declaração de contumácia - que ocorrerá dentro de dois dias, no dia 10/3/2023. TERMOS EM QUE: Declara-se prescrito o procedimento criminal, pelo decurso do prazo máximo de prescrição, salvaguardada a suspensão, de 10 anos, desde a prática dos factos, com referência ao dia 10/3/2023, o que se declara. Por inconstitucional, não se aplica a norma prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na interpretação concretizada na suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, enquanto se mantiver a situação excepcional de infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e doença COVID-19, por vaga e interpretada in malam partem ao arguido, violando o princípio da legalidade na modalidade de lei certa e lei estrita, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP. Ordena-se o levantamento da contumácia, por referência ao dia 10/3/2023. (…)». 2. Notificado deste despacho, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) O Ministério Público , notificado da decisão proferida em 08.03 . 2023 (fls. 420), vem, ao abrigo do disposto nos arts. 70º, nº1, al. a), 75º e 75º-A, nº1, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional para fiscalização da norma prevista no art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que determinava: "A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos". O presente recurso deve-se ao facto da decisão recorrida ter decidido não aplicar a norma prevista no art. 7º, nº3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, por violação do disposto no art.29º, nº l, da CRP. O presente recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo, em cumprimento do disposto no art. 78º, nº4, da Lei nº 28/82. O Ministério Público requer que o presente recurso seja admitido, porquanto o recorrente tem legitimidade e o recurso é obrigatório para o Ministério Público e é tempestivo, de acordo com o estipulado nos arts. 72º, nº 1, al. a) e 3 e 75º, nº 1, ambos da Lei nº 28/82, em conjugação com o teor do AUJ nº 5/2012 (publicado no DR. nº 98, 1ª série, de 21 .05 .2012). (…)». S ubidos os autos a este Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, o recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: « IV – Conclusões: Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 08-03-2023, proferida pela Mmª Juiz do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, no âmbito do Processo Comum Singular nº 978/10.6TAMGR, « ao abrigo do disposto nos arts. 70º, nº 1, al. a), 75º e 75º-A, nº 1, ambos da Lei nº 28/82 de 15 de novembro », reagindo, deste modo, à decisão que considerou inconstitucional a norma constante do art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19-03 e recusou a sua aplicação. Na decisão recorrida decidiu a Mmª Juiz não aplicar a norma constante do art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19-03 por vaga e em desfavor do arguido, violando o princípio da legalidade na modalidade de lei certa e lei estrita, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A Lei nº 1-A/2020 de 19-03 (em complemento ao Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março) criou um novo conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Concretamente, o seu art. 7º veio estabelecer um conjunto de regras referentes a prazos e diligências, prevendo o seu nº 3 que “ A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos ”. (sublinhado nosso). Na verdade, esta norma surge para corrigir a situação anómala e temporária criada pela pandemia e que conduziu à diminuição da atividade judiciária, com a consequente suspensão de atos e diligências, determinada pela situação de emergência sanitária. A questão de constitucionalidade que cumpre apreciar em face da recusa da aplicação da norma constante do art. 7º, nº 3 da Lei n 1-A/2020 de 19-03, por parte da Mmª Juiz na decisão recorrida, é saber se a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal - que vigorou sem alterações desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, sem com isso originar a violação da norma constitucional que consagra a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4) . As normas que estabelecem as causas de suspensão da prescrição não se mostram expressamente contempladas pela letra do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. E tanto quanto vem sendo entendimento do Tribunal Constitucional, a Constituição da República Portuguesa também não consagra, implicitamente, uma regra de imprescritibilidade ou de proibição da imprescritibilidade do procedimento criminal (vd. Ac. 126/09 e 266/18). Assim, não existirão constrangimentos constitucionais à liberdade de conformação do legislador ordinário no que concerne à regulamentação da prescrição, desde que tal regulamentação seja estabelecida de forma precisa e concreta e impeça situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto. O Tribunal Constitucional foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19-03 com os preceitos constitucionais tendo entendido que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapava totalmente às razões com base nas quais se justifica a aplicação da proibição da retroatividade às normas sobre prescrição. Assim era porque se tratava de uma medida transitória, destinada a vigorar apenas e tão-só durante o período em que se mantivesse o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária, condicionamento este indispensável para que o Estado pudesse cumprir o seu dever de proteção da vida e da integridade física de todos os cidadãos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos. Concretamente, os Acórdãos nº 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023 concluíram que a norma extraída do n.ºs 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretada no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes Face a todo o exposto, resta concluir que a norma ínsita no artigo 7.º, nº 3 da Lei n.º 1-A/2020 de 19-03, não enferma de inconstitucionalidade , por violação do art. 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa , nem de qualquer outro. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, (…)» . Não foram apresentadas contra-alegações. Redistribuídos os autos ao atual relator, por despacho de fls. 445, proferido em 28 de setembro de 2023, foi determinada a notificação das partes nos seguintes termos: « [ C]onsiderando a data da prescrição do procedimento criminal consignada na decisão recorrida, o período temporal de vigência da causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal sindicada e o período temporal entretanto decorrido, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a utilidade do presente recurso – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». Nesta sequência, apenas o recorrente se pronunciou, o que fez nos seguintes termos: « Notificado para se pronunciar sobre a utilidade do recurso, considerando a data da prescrição do procedimento criminal consignada na decisão recorrida, o período temporal de vigência da causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal sindicada e o período temporal entretanto decorrido , vem o Ministério Público dizer o seguinte: Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 08-03-2023, proferida pela Mmª Juiz do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, no âmbito do Processo Comum Singular nº 978/10.6TAMGR, «ao abrigo do disposto nos arts. 70º, nº 1, al. a), 75º e 75º-A, nº 1, ambos da Lei nº 28/82 de 15 de novembro», reagindo, deste modo, à decisão que considerou inconstitucional a norma constante do art. 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19-03 e recusou a sua aplicação. Na decisão recorrida decidiu a Mmª Juiz não aplicar a norma constante do art.7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19-03 por vaga e em desfavor do arguido, violando o princípio da legalidade na modalidade de lei certa e lei estrita, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A questão de constitucionalidade que cumpre apreciar em face da recusa da aplicação da norma constante do art. 7º, nº 3 da Lei n 1-A/2020 de 19-03, por parte da Mmª Juiz na decisão recorrida, é saber se a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal - que vigorou sem alterações desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, sem com isso originar a violação da norma constitucional que consagra a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4). O Ministério Publico requereu, em fase de alegações, que o recurso fosse julgado procedente . E que não fosse julgada inconstitucional a norma o art.7º, nº3, da Lei nº1-A/2020, de 19.03 . O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que q uando o eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)” , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 7. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso , de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto. Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022: « (…) Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…) Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, a Mma. Juiz a quo , que proferiu a decisão recorrida, ficará obrigada a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficará obrigada a proferir nova decisão. E nessa nova decisão, não poderá declarar, como fez, que a prescrição do procedimento criminal ocorreu no dia 23 de março de 2023 , mas sim noutro dia, posterior a este, pois terá que salvaguardar o tempo da suspensão da prescrição previsto no art.7º, nº3, da Lei nº1-A/2020, de 19.03 . Nesses termos, a procedência do recurso projetar-se-á, de forma útil, nos presentes autos, uma vez que determinará que a prescrição do procedimento criminal ocorre em data diferente daquela que foi considerada na decisão recorrida. Assim, afigura-se que o recurso não carece de utilidade. (…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». São, assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade. Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. 9. Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. O conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação. Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84) . O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99) . Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)». Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)» , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424).». 10. No caso vertente, resulta do teor da d ecisão recorrida que esta afastou a aplicação ao caso dos autos d a norma prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, por entender que a mesma violava o disposto no artigo 29.º, n.º l, da Constituição da República Portuguesa. Estatuía o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que « [ A] situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.». Tal como refere o Ministério Público, a questão de constitucionalidade sindicada em face da recusa da aplicação da referida norma é a de «saber se a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal - que vigorou sem alterações desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, sem com isso originar a violação da norma constitucional que consagra a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4)». Sucede que, desde a prolação da decisão recorrida, há muito que decorreu o período de tempo correspondente ao período de suspensão da prescrição do procedimento criminal determinado pela norma sindicada, pelo que, por força do estatuído no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, mesmo que o Tribunal concluísse por um juízo de não inconstitucionalidade, nunca a decisão a proferir pelo tribunal a quo seria outra que não a de declarar prescrito o procedimento criminal. Com efeito, ainda que se perspetive uma reforma da decisão recorrida consubstanciada na aplicação da causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, a realidade é que, tendo há muito decorrido o período temporal correspondente ao período compreendido entre 09 de março e 03 de junho de 2020 desde a data de prescrição declarada na decisão recorrida – 10 de março de 2023 – e sendo incontestável que a reforma da decisão só seria admissível no estrito sentido da decisão de não inconstitucionalidade, não podendo contemplar outras causas de suspensão do procedimento criminal aí não consideradas anteriormente, é inevitável concluir, que a decisão a proferir concluiria sempre no mesmo sentido da decisão recorrida, isto é, pela prescrição do procedimento criminal. É certo, como também refere o recorrente, que a nova decisão teria de declarar que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em dia posterior àquele que declarou na decisão recorrida. Porém, daí não advém verdadeira alteração do sentido da decisão, uma vez que, declarada a prescrição do procedimento criminal nenhuma consequência jurídica se extrai do concreto dia em que tal se verificou. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que existiria uma verdadeira, eficaz e relevante alteração da decisão recorrida, o facto é que, recorrendo ao referido duplo prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade, a verdade é que um eventual julgamento de não inconstitucionalidade da norma sindicada não produziria qualquer efeito útil no processo-base, uma vez que este sempre se extinguiria por via da prescrição do procedimento criminal, o que, inelutavelmente, conduz à conclusão de que a instância constitucional se tornou supervenientemente inútil. 11. Pelo exposto, após a instauração do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo base, pelo que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. Decisão Face ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario , da LTC. Lisboa, 11 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro - Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias