Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, pronunciando-se sobre o recurso contencioso que o recorrente deduzira de um determinado acto – o despacho do «Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que negou provimento à reclamação de 18 de Junho de 1997, apresentada contra o despacho de 28 de Maio de 1997 da Directora Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão que ordenou o despejo administrativo do n.º 173 da Rua dos Sapadores, em Lisboa» – rejeitou «o recurso no que respeita aos pedidos de restituição à posse e direito de arrendamento do locado, indemnização por danos materiais mínimos de 30.000 contos e danos morais em valor mínimo de 3.000 contos e “aplicação” de crime de desobediência por ilegalidade na sua interposição», e negou provimento ao recurso contencioso na parte em que nele se pedia a anulação do acto contenciosamente impugnado.
O recorrente terminou a alegação do seu recurso jurisdicional, enunciando as conclusões seguintes:
1- A posse do recorrente dura há mais de 20 anos.
2- Há mais de 10 anos que essa posse é reconhecida e aceite pela entidade recorrida.
3- Por força do disposto nos artigos 342º, 343º e 344º, era à entidade recorrida que cabia provar que a «ocupação» do recorrente era precária.
4- Só que nenhuma prova foi feita da posse precária do recorrente, estando a douta sentença recorrida em contradição com a sua fundamentação.
5- A desocupação do recorrente foi executada pela entidade recorrida sem qualquer recurso ao tribunal, em manifesta violação dos direitos fundamentais plasmados na CRP e ao princípio do Estado de Direito, particularmente os artigos 3º, 13º, 20º e 205º da CRP.
6- Há manifesta caducidade do direito da entidade recorrida, na medida em que esta reconhece que a posse do recorrente dura há cerca de 20 anos.
7- Verifica-se a excepção de trânsito em julgado, determinada pelos dois arquivamentos de acções de despejo com as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir; não podia proceder o presente despejo, com base em factos já julgados e transitados.
8- Normas violadas: artigos 3º, 13º, 18º e 205º da CRP; artigos 342º, 343º, 344º, 1259º e 1262º do C. Civil; artigos 26º, 668º e 677º do CPC; art. 65º do RAU.
O Presidente da CM Lisboa contra-alegou, tendo formulado nessa peça as conclusões seguintes:
1- A douta sentença recorrida decidiu, e bem, rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição relativamente aos pedidos de restituição à posse e direito de arrendamento, indemnização por danos materiais mínimos de 30.000 contos, danos morais em valor mínimo de 3.000 contos e “aplicação” de crime de desobediência, por legalmente inadmissíveis.
2- Na esteira do disposto pelo art. 6º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.
3- Nesse contexto, não é admissível deduzir, no recurso contencioso, o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto recorrido, como também não é admissível qualquer pedido de condenação da Administração a praticar determinado acto.
4- De igual modo, também não é de admitir no recurso contencioso de anulação um pedido que se traduza na declaração de um direito, uma vez que este não é este meio processual o meio indicado para a determinação abstracta de uma relação jurídica.
5- Considerando que o efeito útil do recurso contencioso de anulação de um acto administrativo é exactamente a anulação de um acto administrativo, e nunca a pronúncia sobre questões relacionadas com a posse titulada, pública ou de boa fé, porque inadmissível o pedido feito pelo agravante em sede de alegações, deverá o tribunal «ad quem» abster-se de apreciar o presente recurso.
6- O acto posto em crise, como decorre inequivocamente dos autos, encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito e, pelo recorrente ora agravante, não lhe foi assacado qualquer vício, sendo, assim, o mesmo perfeitamente legal.
7- Pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente ora agravante.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A petição do recurso contencioso dos autos terminou com a enunciação de uma pluralidade de pedidos: o de anulação do acto que determinara que o recorrente fosse administrativamente despejado de um prédio pertencente ao Município de Lisboa; e, em virtude desse despejo, os pedidos de restituição da posse do imóvel, de condenação da autoridade recorrida no pagamento de indemnizações por danos materiais e morais e de «aplicação de crime de desobediência ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa».
A fls. 164 e ss., o TAC de Lisboa rejeitou o recurso «por manifesta ilegalidade da sua interposição». Para tanto, e no que respeita aos vários pedidos que agrupámos em segundo lugar, o Sr. Juiz disse que tais pedidos eram inadmissíveis em face do disposto no art. 6º do ETAF; quanto ao pedido de anulação, o Sr. Juiz afirmou que não se discernia qual o acto acometido, pelo que a petição seria inepta.
O ora recorrente interpôs recurso dessa decisão, limitando as respectivas conclusões ao problema da determinação do acto contenciosamente recorrido. Este STA, através do acórdão de fls. 206 e ss., apreciou unicamente essa matéria; e, concluindo que tal acto era «o despacho do Presidente da CM Lisboa, de 25/7/97», esse aresto concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou o decidido e mandou que os autos prosseguissem os seus termos no tribunal «a quo».
Deste modo, o recurso jurisdicional deduzido da pronúncia de fls. 164 e ss. só se reportou a parte da decisão aí inclusa – a parte relativa ao pedido de anulação do acto contenciosamente impugnado. Portanto, o que a mesma pronúncia enunciou a propósito dos demais pedidos formulados na petição de recurso transitou em julgado por falta de oportuna impugnação.
Na sequência da prolação do acórdão de fls. 206 e ss., os autos baixaram à 1.ª instância, onde, após a fase de alegações, foi proferida sentença final. Nesta sentença, o Mm.º Juiz, não se apercebendo do caso julgado a que atrás aludimos, começou por apreciar os pedidos de restituição de posse, de indemnização e de “aplicação” do crime de desobediência, considerando-os ilegais – pelo que, a final, e repetindo a pronúncia pretérita, rejeitou o recurso contencioso, nessa parte. Seguidamente, e debruçando-se sobre o pedido de anulação do acto recorrido, o Sr. Juiz afirmou que só conheceria das questões que, sendo susceptíveis de inquinar o acto, tivessem sido colocadas na petição de recurso; após o que passou a conhecer dessas questões – que identificou como referentes à «caducidade», à «litispendência», ao «trânsito em julgado» e à «posse» – concluindo que nenhuma delas se mostrava capaz de contrariar a legalidade do acto recorrido que, ademais, não estava afectado por algum vício cognoscível «ex officio». Razão por que a sentença negou provimento ao recurso contencioso, na parte correspondente.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional. E as conclusões da alegação do recorrente mostram que a sentença só vem atacada na parte em que, pronunciando-se sobre o pedido de anulação do acto impugnado, negou provimento ao recurso – o que, aliás, concorda com a impossibilidade de o recurso jurisdicional acometer a parte restante, dado o trânsito em julgado a que «supra» fizemos referência. Não olvidamos que o recorrente, após enunciar as conclusões da sua alegação, terminou a minuta do seu recurso com o pedido de que a sentença recorrida deve ser substituída «por outra que conheça a posse titulada, pública e de boa fé do autor» e «a restituição da posse ao autor». Mas, e como é sabido, só as conclusões do recurso precisam o seu objecto e delimitam o seu âmbito; e, portanto, a alusão àquela posse representa um ataque à sentença – que curou, como vimos, de uma questão que denominou «da posse» – apresentando-se a referência à «restituição da posse» como uma antecipação do que, na óptica do recorrente, se deveria seguir em sede de execução do pretendido julgado anulatório.
Definido o objecto do presente recurso, vejamos se é possível o seu conhecimento – já que o recorrido, na conclusão 5.ª da sua contra-alegação, sustenta que ele não deve ser conhecido.
Se bem interpretamos o conteúdo desta contra-alegação, aquela impossibilidade de conhecimento adviria do facto de as questões relacionadas com a posse invocada pelo recorrente e com a restituição dela serem alheias à natureza do recurso contencioso e, nessa medida, não deverem ser consideradas neste recurso jurisdicional, que aquele recurso contencioso prolonga. Contudo, a própria sentença recorrida enfrentou o problema da posse alegada pelo recorrente; e, assim, nada obsta a que este tribunal de recurso, no exercício dos seus poderes de revisão, retome o assunto a instância do recorrente. Quanto à mencionada restituição de posse, que o recorrente sugere dever seguir-se ao provimento do recurso, já atrás dissemos que essa matéria concerne às consequências da eventual anulação do acto, pelo que se encontra a jusante das questões a dirimir no presente recurso; e é claro que o facto de tal anulação acarretar essa consequência ou uma outra qualquer não veda que se conheça deste recurso jurisdicional, em que apenas se discute se o acto deve, ou não, ser erradicado da ordem jurídica.
Portanto, o recurso está em condições de ser conhecido, sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Relendo-as, percebe-se que o recorrente acomete a sentença por ela ter decidido mal as questões relativas à posse do espaço despejando (conclusões 1.ª a 3.ª e 4.ª, «in initio»), à caducidade do direito de despejar (conclusão 6.ª) e ao caso julgado (conclusão 7.ª). A conclusão 4.ª, «in fine», conjugada com a referência ao art. 668º do CPC, constante da conclusão 8.ª, diz-nos também que o recorrente assaca à sentença uma nulidade. Por último, a conclusão 5.ª, em que se contém a denúncia de que teriam sido ofendidos direitos fundamentais do recorrente, apresenta um conteúdo e alcance equívocos, que a seu tempo elucidaremos.
É prioritário começar por ver se a sentença enferma da nulidade arguida pelo recorrente – pois, se ela for nula, terá de ser suprimida da ordem jurídica, hipótese em que se tornariam inúteis quaisquer apreciações anteriormente feitas acerca dos erros de julgamento que lhe vêm atribuídos.
Depois de, no art. 69º da sua alegação, dizer que a sentença é nula por não indicar a disposição legal em que se fundaria o despejo, o recorrente afirma singelamente, na 2.ª parte da sua conclusão 4.ª, que a pronúncia do TAC está «em contradição com a sua fundamentação». Em qualquer dos casos, não tem razão. Os fundamentos jurídicos do despejo ordenado constam do acto, e a sentença, dispondo de uma fundamentação desenvolvida, não enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC – a qual só poderia derivar de uma falta absoluta de fundamentação. Por outro lado, a sentença também não padece da nulidade prevista na al. c) do mesmo número e artigo, já que não se vislumbra, nem o recorrente aponta, uma qualquer oposição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Assente a improcedência da 2.ª parte da conclusão 4.ª, debrucemo-nos sobre a conclusão 5.ª. «Primo conspectu», confrontar-nos-íamos aqui com a denúncia de que o acto contenciosamente recorrido seria nulo, por usurpação de poder, na medida em que o seu autor, ao ordenar o despejo, teria invadido um domínio atribuído aos tribunais; e deve notar-se que essa denúncia pressuporia a inconstitucionalidade de quaisquer preceitos legais atributivos da competência para ordenar os despejos administrativos.
Contudo, uma melhor análise da alegação de recurso evidencia que a conclusão 5.ª não tem aquele aparente alcance. Realmente, esta conclusão reporta-se à «questão prévia» colocada no início da alegação, em que o recorrente se insurgiu contra o facto de a Administração haver executado o despejo na pendência do incidente de suspensão da eficácia do acto. Esta interpretação mostra-se exacta em face do conteúdo dos artigos 26º e 27º da alegação, das vicissitudes a propósito ocorridas nos autos de suspensão apensos e do próprio teor da conclusão em causa – em que se alude à execução da desocupação; e tal interpretação é ainda reforçada pelo facto de o recorrente, no art. 34º da sua alegação, admitir que «as câmaras municipais podem ordenar o despejo administrativo de imóveis» – o que mostra que, ao invés da possibilidade que acima colocámos, o recorrente não pretendeu sustentar que o acto impugnado enfermava de usurpação de poder. Assente, deste modo, que a conclusão 5.ª tem exclusivamente a ver com a suposta ofensa, pela Administração, da suspensão provisória a que alude o art. 80º da LPTA, óbvio se torna que este assunto, cuja sede própria de tratamento era o meio acessório de suspensão de eficácia, é alheio à aferição da legalidade do acto recorrido e, portanto, aos problemas concernentes ao recurso contencioso e, por extensão, a este recurso jurisdicicional. Soçobra, assim, a conclusão em apreço.
Na sua conclusão 7.ª, o recorrente critica a sentença por esta não haver reconhecido que haveria uma situação de caso julgado decorrente dos «arquivamentos» de duas «acções de despejo» anteriores. Esta denúncia do recorrente raia a ininteligibilidade, pois não se percebe se ele se refere a acções que teriam corrido termos nos tribunais comuns, como a expressão «acções de despejo» sugere, ou se ele se reporta a meros procedimentos administrativos, como se indicia pelo uso da palavra «arquivamentos» e pela circunstância de, no art. 47º da petição, o recorrente chamar à actuação administrativa «acção de despejo». A existência dessas acções de despejo – expressão que aqui usamos no único sentido que lhe é adequado – poderia conduzir a que o acto contenciosamente recorrido fosse nulo (cfr. o art. 133º, n.º 2, al. h), do CPA); mas é evidente que ao recorrente incumbia alegar e provar os elementos constitutivos do vício conducente a essa forma de invalidade (cfr. o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA) – o que ele nunca fez. Aliás, a mesma falta de prova suprime qualquer relevo que quaisquer procedimentos administrativos anteriores porventura pudessem merecer. Consequentemente, o Mm.º Juiz «a quo» tinha absoluta razão ao dizer que não era possível extrair quaisquer efeitos do invocado caso julgado – independentemente do que esta designação significasse – já que ele não estava minimamente provado nos autos. Improcede, assim, a conclusão em apreço.
Na sua conclusão 6.ª, o recorrente assevera que o acto está viciado porque já caducara o direito (de despejar) exercido pela autoridade recorrida. Aparentemente, esta caducidade adviria do decurso do tempo e do facto de a CM Lisboa, na sequência das «duas acções de despejo», ter desistido de despejar o recorrente (cfr. o art. 46º da petição). Contudo, o recorrente nem apontou o preceito em que funda a invocada caducidade, nem demonstrou que ocorreu a aludida desistência (ou renúncia). Trata-se, em ambos os casos, de afirmações destituídas de qualquer suporte fáctico e jurídico, pois a situação dos autos não estava sujeita a um qualquer prazo de caducidade, por a legislação reguladora dos despejos administrativos a não prever; e, por outro lado, o município de Lisboa não podia renunciar à competência que legalmente lhe cabia de ordenar o despejo, verificadas que fossem as circunstâncias de facto tomadas pela lei como indispensáveis para tanto. Se o recorrente quer porventura alegar que aquele município ficara impossibilitado de promover o despejo em virtude do desfecho das ditas acções, há então que dizer, repetindo o afirmado no anterior parágrafo, que a alegação não colhe porque a existência de tais acções não foi minimamente demonstrada. Em qualquer caso, é evidente a improcedência da conclusão ora em apreço.
Nas três primeiras conclusões e na primeira parte da conclusão 4.ª da sua alegação, o recorrente reedita a denúncia, já enunciada na petição de recurso, de que o acto contenciosamente impugnado não podia ordenar o despejo administrativo em virtude de ele ser possuidor do imóvel em questão. Deste modo, o recorrente insurge-se contra a sentença «a quo», que o considerara um mero ocupante precário do espaço despejando.
O acto partira do pressuposto de que o recorrente detinha o prédio da autarquia a título precário. Portanto, se o aqui recorrente fosse um efectivo possuidor desse imóvel, exercendo a «posse titulada» que assume, teríamos que o acto errara quanto a esse seu pressuposto, enfermando da correspondente violação de lei. Mas, e nos termos do art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA, sobre o recorrente impendia o ónus de, logo na petição, alegar e de provar os factos constitutivos daquele erro nos pressupostos, ou seja, incumbia-lhe explicar as razões, fácticas e jurídicas, em que alicerçava a sua qualidade de possuidor.
Realmente, o recorrente afirmou com exuberância na sua petição de recurso que era possuidor há muitos anos do espaço despejando, citando mesmo vários dos artigos do Código Civil relacionados com o instituto da posse. Contudo, é manifesto que, à luz dos factos alegados, ele nunca poderia ser considerado possuidor do prédio em questão. É que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do Código Civil); ora, o alegado pelo recorrente nunca poderia configurar mais do que a titularidade de um direito de crédito – o direito ao arrendamento do local em causa. Deste modo, tudo o que o recorrente expendeu no presente recurso jurisdicional a propósito da posse, «sensu proprio», que de há muito exerceria mostra-se impotente para afrontar a decisão do TAC de Lisboa, que julgou inexistir aquela posse – e, consequentemente, o erro nos pressupostos que nela teria radicado.
Resta, claro está, a possibilidade de dar à posse alegada pelo recorrente o sentido de mera detenção, resultante de um arrendamento de que ele, na ocasião do despejo, fosse titular. Ou seja: como o despejo administrativo se baseara no facto de o recorrente ser um ocupante precário e sem título do local a libertar, este pressuposto do acto estaria sob ataque se, e na medida em que, o recorrente buscasse persuadir que a sua ocupação estava legitimada pela sua qualidade de arrendatário. E não há dúvida de que este ataque deveria constar da petição de recurso, atento o preceituado no já referido art. 36º, n.º 1, al. d).
Ora, relendo essa peça, vê-se que o recorrente não alegou que, num momento qualquer, se tivesse constituído «ex novo» um contrato de arrendamento entre si e o Município de Lisboa – mesmo que se admitisse que esse contrato poderia transparecer dos simples factos de aquele município permitir ao recorrente o gozo do imóvel e de ele, em contrapartida, pagar a respectiva renda. O que o recorrente ali afirmou foi que o direito ao arrendamento, de que fora titular o seu cônjuge, se transferira «mortis causa» para si («vide» os artigos 44º e 47º da petição), de modo que o contrato de arrendamento, vigente ainda no momento da emissão da ordem de despejo, continuava a ser o inicial. Por isso, é que o recorrente admitiu que o recibo da renda continuava «em nome do primitivo inquilino»; e, também por isso, é que ele invocou em seu proveito o estatuído no art. 85º do RAU, que trata da transmissão, por morte do arrendatário, do direito ao arrendamento para habitação.
Contudo, e como a sentença correctamente disse, essa transmissão do arrendamento para o aqui recorrente nunca se deu, ao menos pelo decisivo facto de a suposta transmitente carecer do direito a transmitir. Resulta da factualidade provada, contra que o recorrente se não insurge, que a mulher deste reconhecera documentalmente, muitos anos antes do seu decesso, que era uma ocupante precária do espaço ora em causa, por o seu anterior marido ter rescindido o arrendamento havido, a troco de uma indemnização. Portanto, e como a sentença recorrida pacientemente explicou, «nenhuma transmissão do arrendamento foi, assim, operada», pelo que o ataque ao acto, fundado na aquisição derivada daquele direito de crédito, foi, e bem, considerado inoperante.
Talvez vergado à argumentação usada pelo Mm.º Juiz «a quo» a respeito da não transmissão do direito ao arrendamento, o recorrente vem, no presente recurso jurisdicional, alterar subtilmente o vício alegado «in initio». Assim, em vez de se dizer titular de um direito ao arrendamento transmitido «mortis causa», admite agora que a sua mulher não detinha a qualidade de arrendatária do imóvel (cfr. o art. 33º da alegação); mas, simultaneamente, sustenta que, entre si e o município, se constituíra um novo contrato de arrendamento, detectável pela circunstância de lhe ser proporcionado o gozo do prédio em contrapartida de uma renda.
Contudo, é manifestamente tardia a invocação deste novo arrendamento, apenas feita na minuta do recurso jurisdicional. Os vícios que se imputem aos actos administrativos são sempre conjunções de factos e de motivos de direito, enunciadas com propósitos invalidantes. A invocação de factos aparentemente anódinos, desligados do explícito propósito de assim se afrontar o acto recorrido, não integra um qualquer fundamento do recurso – pois a autoridade recorrida e os recorridos particulares, quando os haja, têm de poder conhecer as precisas razões por que o acto está a ser censurado, a fim de as poder discutir. Ora, a arguição de um vício decorrente da subsistência de um determinado contrato de arrendamento não é assimilável à arguição de um vício fundado na emergência de um contrato de arrendamento diferente – ainda que os dois contratos se refiram ao mesmo locado e o arrendatário seja o mesmo. Portanto, não há dúvida de que, com a alteração subtil a que acima nos referimos, o recorrente tenta introduzir neste recurso jurisdicional, de um modo sub-reptício, um vício novo, sobre que não incidiu discussão em 1.ª instância; mas este vício, porque tardiamente arguido (cfr., mais uma vez, o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA, conjugado com a certeza de que o vício nunca conduziria à nulidade do acto), não é um meio idóneo para se sindicar a legalidade do acto e para se censurar a sentença – que o não apreciou.
Nesta conformidade, improcedem também as conclusões que estiveram ultimamente em apreço. Resta sublinhar, a propósito da conclusão 8.ª, que a sentença «a quo», na parte acometida neste recurso, não ofendeu nenhuma das normas referidas pelo recorrente, tal como resulta de tudo o que atrás deixámos exposto.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, pelas razões expostas, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Madeira dos Santos – relator – António Samagaio - Jorge de Sousa