003650 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Simão
Processo: 003650
ACORDAO
Descritores: Despedimento com justa causa, Justa causa de despedimento, Desobediência, Culpa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019597
Nr Documento: SJ199306300036504
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf5477e432e04b77802568fc003a56fc
Sumário
I - A existência da justa causa de despedimento prevista no n. 1 do artigo 9 da LCT supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de aferir-se em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, de acordo com o entendimento de "um bom pai de família" ou de "um empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de oportunidade. III - A conduta do arguido que desobedeceu a uma ordem legítima da entidade empregadora e que persistiu na desobediência mesmo depois de haver sido sancionado com suspensão de trabalho com perda de retribuição, eximindo-se assim reiteradamente de cumprir, durante meses, a prestação a que se obrigara através da celebração do contrato de trabalho, revela um elevado grau de culpa e assume tal gravidade no âmbito da empresa que não exigível à entidade empregadora manter a relação de trabalho.