1º Nos termos do artigo 46 nº 1 do CIRC os prejuízos fiscais apurados em determinado
exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis havendo-os de um ou mais dos 6 exercícios posteriores.
2º Todavia nos termos do nº 3 do artigo 46 do CIRC se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas desde que dentro do prazo da caducidade da liquidação do IRC em causa.
3º Porque por força da inspecção tributária a AF através dos SFT constatou não haver lugar ao prejuízo deduzido pela impugnante ficou a AF «ex vi» do preceituado no nº 3 do artigo 46 e 77 do CIRC obrigada à liquidação adicional do imposto relativo ao exercício em que tal prejuízo havia sido indevidamente reportado.
4 É no processo de impugnação relativo ao exercício a que o prejuízo diz respeito que o sujeito passivo pode e deve discutir a existência e a quantificação do mesmo e não no processo de impugnação em que o mesmo foi reportado.
5ºAssim enquanto esse prejuízo se não mostrar consolidado quer pela via da impugnação judicial ou do recurso ou reclamação administrativa a liquidação adicional relativa ao exercício onde o mesmo foi indevidamente deduzido deve manter-se dada a sua evidente legalidade.