1. A…………….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 677/696 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve, com diversa fundamentação, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], que havia julgado a ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, ação na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos danos morais sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça computados em quantia não inferior a 21.440,00 €, bem como o montante de 10.000,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido deduzir pedido cível no âmbito do processo crime prescrito, montantes estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 701/712], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos nulidade e erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 715 e segs.].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L em sede de saneador havia, quanto ao segmento do pedido respeitante aos danos patrimoniais, absolvido o R. da instância dada à incompetência [cfr. fls. 541/555] e na sentença ulteriormente proferida absolveu o R. do demais pedido indemnizatório contra o mesmo deduzido pelo A. para o efeito considerando, no que aqui ora releva, que «não foi violado o direito do A. a uma decisão em prazo razoável, na medida em que, por um lado, a duração do processo não excedeu de forma desrazoável os prazos processuais fixados na legislação processual penal e, por outro lado, na situação dos autos, a ultrapassagem do prazo de prescrição previsto na lei penal não é imputável a qualquer atraso do Tribunal, tendo, antes, resultado dos sucessivos pedidos de substituição de patronos oficiosos» [cfr. fls. 573/606].
7. O TCA/S confirmou este juízo, mantendo a sentença do TAC/L, sustentando como linha motivadora do seu entendimento que o A. «não logrou provar o requisito relativo à ilicitude», porquanto, por um lado, «nunca chegou a constituir-se como assistente (…), nem deduziu pedido de indemnização cível (atento o despacho de arquivamento prolatado em 14.6.2013) no proc. n.º 5473/11.3 TALRS, pelo que nunca se chegou a iniciar a contagem do prazo razoável», e que, por outro lado, «do facto dado como assente em GG) resulta que o alegado crime de difamação foi praticado em data não concretamente apurada, localizada seguramente entre 19.6.2009 e 3.8.2009, pelo que, sendo o prazo de prescrição de dois anos, a contar da prática dos factos (e não do seu eventual conhecimento pelo ora autor), a prescrição ocorreu seguramente em 3.8.2011», pelo que «tendo a queixa crime sido apresentada em 4.7.2011 e uma vez que o ora autor formulou, para efeitos de se poder constituir como assistente, pedido de apoio judiciário nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono [cuja tramitação exige um tempo mínimo, prevendo, aliás, o art. 25.º, n.º 1, ex vi art. 44.º, n.º 2, ambos da Lei 34/2004, de 29/7, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão sobre o pedido de proteção jurídica], não se pode considerar que, não tendo essa constituição ocorrido até 3.8.2011 (data em que o procedimento crime prescreveu) - ou seja, até ao mês seguinte àquele em que foi apresentada a queixa crime -, tal decorre de um atraso desrazoável na tramitação do processo crime n.º 5473/11.3 TALRS ou do procedimento de atribuição de patrono».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo Recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental das questões colocadas, nem o juízo firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que as questões a tratar [i) nulidade decisória por excesso de pronúncia e sem contraditório; ii) existência in casu de um dano moral decorrente da anormal delonga do sistema de apoio judiciário; e iii) violação do direito à tutela efetiva no acesso ao direito, no prazo prescricional, de intervenção em processo criminal quando este se mostra dependente de nomeação de patrono ao abrigo da Lei n.º 34/2004] reclamem no contexto um grande labor interpretativo, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem se descortina um interesse comunitário significativo, não denotando virtualidade de expansão de controvérsia que extravase os contornos do caso concreto e daquilo que foi e é a sua especial singularidade.
11. Por outro lado, da alegação produzida pelo recorrente não se evidencia a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois a mesma não se mostra persuasiva ou convincente, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos.
12. Com efeito, não só irreleva a alegação respeitante à verificação in casu do requisito/pressuposto do dano visto no e para o contexto do erro de julgamento acometido ao acórdão recorrido tal requisito/pressuposto não haver sido sequer objeto de análise, como também o ataque dirigido ao juízo firmado quanto à ilicitude se apresenta como muito focado naquilo que, conjugadamente, foram as «falhas» e os «erros» havidos na condução e na tramitação do processo penal por parte do Ministério Público e no procedimento de concessão de apoio judiciário deduzido quer pela Segurança Social como pela Ordem dos Advogados e, ainda, pelo próprio «advogado (oficioso) que o representou em juízo».
13. Para além de que, ressalvada a invocação de nulidade que se mostra afastada de forma plausível pelo acórdão de sustentação datado de 01.10.2020, o juízo do TCA, respeitante à ausência no caso e considerada a realidade factual havida de um efetivo atraso desrazoável na tramitação quer do processo crime como do procedimento de atribuição de apoio/patrocínio judiciário nos termos atrás explicitados, não se revela quanto ao seu mérito, na alegação produzida, como alvo de um pleno e plausível ataque, a tudo acrescendo que o discurso firmado no acórdão em crise mostra-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, cientes de que as questões de constitucionalidade não constituem objeto próprio dos recursos de revista, visto podem ser separadamente colocadas junto do TC.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N..
Lisboa, 03 de dezembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho