Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
1 — A..., contribuinte n° 500201072, com sede em Chãs, ..., ..., não se conformando com a sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação e cobrança de taxas de salubridade efectuada pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões;
- 1.Estando em causa a eventual desconformidade da “taxa de salubridade”, importa proceder à qualificação da aludida figura;
- 2.4 “taxa de salubridade” tem o seu fundamento legal no art. 20° da Lei das Finanças Locais e no art° 7 n° 2 do Regulamento de Saneamento Básico;
- 3.A questão suscitada perante este Tribunal é a de saber se o dito regulamento apenas concretizou a lei habilitante ou se, pelo contrário, criou um verdadeiro imposto;
- 4.Os Municípios têm competência legislativa para a criação de taxas em áreas do seu interesse específico;
- 5.As taxas revestem carácter sinalagmático, que deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e -que não consiste na prestação de uma actividade pública especialmente dirigida ao respectivo particular ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares;
- 6.O imposto é uma prestação pecuniária, singular e reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva
- 7.O critério de diferenciação entre imposto e taxa, segundo a jurisprudência constitucional, consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos em causa;
- 8.Sendo a ora recorrente utente do sistema público de saneamento básico, não há qualquer outro serviço prestado para além dos serviços de fornecimento de água, da taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos, que possa justificar a liquidação da “taxa de salubridade”;
- 9.Fica assim precludido o vínculo de reciprocidade que caracteriza as taxas, uma vez que a ora recorrente não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara;
- 10.O tributo cobrado pela Câmara apresenta-se como uma forma de auto-financiamento da autarquia e, como tal, reveste contornos de verdadeiro imposto;
- 11.Atenta a sua natureza jurídica, de verdadeiro imposto, só poderia ser criada pela Assembleia da República, (já não por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim) o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal das respectivas normas do Regulamento de Saneamento Básico e do Tarifário de Saneamento Básico, nos termos dos arts. 103° n.° 3 e 165° n.° 1 al. i) da Constituição.
A recorrida Câmara Municipal da Póvoa de Varzim contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
- I — A impugnante, ora recorrente, assenta a sua pretensão de anulação dos actos de liquidação em causa nos presentes actos numa pretensa inconstitucionalidade orgânica e formal dos preceitos regulamentares com fundamento nos quais aqueles actos foram praticados, uma vez que, por alegada inexistência de sinalagmaticidade, estaria em causa um tributo com contornos de verdadeiro imposto.
- II— A tese sustentada pela recorrente foi arredada pelo M.mo Juiz a quo, num iter lógico-argumentativo formal e substancialmente irrepreensível, que merecerá necessária e integral confirmação.
- III — A tarifa de salubridade, prevista no n° 2 do art. 7° do Regulamento de Saneamento Básico, aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, funda-se no art. 22° in fine do Decreto- Lei n° 207/94, de 6 de Agosto, e no art. 20° da Lei n°42/98, de 6 de Agosto - normas habilitantes, expressamente constantes do preâmbulo ou introdução do Regulamento -, não se verificando, pois, a invocada inconstitucionalidade formal da norma regulamentar em questão.
- IV – A tarifa de salubridade consubstancia “a comparticipação do utente nos custos de exploração e conservação dos sistemas municipais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, correspondentes aos encargos da sua disponibilidade e utilização”.
- V — Além de pagar os preços correspondentes aos volumes de água e de águas residuais consumidos e drenados, respectivamente, a que se reportam as verbas debitadas nas correspectivas parcelas constantes da factura/recibo mensal, terá o utente dos sistemas de comparticipar nos custos de funcionamento dos serviços e equipamentos necessários à prestação daqueles serviços — conforme expressamente previsto no n° 3 do art. 20º da já referida Lei das Finanças Locais, o preço total pago pelo utente dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais não deverá ser inferior aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e a prestação dos serviços.
- VI - Sendo disso, e apenas disso, que se trata na liquidação e cobrança da tarifa de salubridade, a conclusão que se impõe é a de que esta tem natureza e estrutura sinalagmática e correspectiva, não se configurando como “imposto”.
- VII — Não estando em causa um imposto, não padece a concreta norma regulamentar posta em crise na presente impugnação judicial, produzida pelo município no exercício do respectivo poder regulamentar, do vício de inconstitucionalidade orgânica que lhe foi assacado pela impugnante.
- VIII — Ao decidir como decidiu, concluindo pela improcedência da impugnação, o M.mo Juiz a quo fez, assim, correcta aplicação do direito.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de
- a)Em 31 de Março de 2002, a CMPV liquidou à impugnante a quantia global de 4.571,24 euros a título de taxa de salubridade.
- b)O termo do prazo para o pagamento voluntário de tal quantia ocorreu em 10 de Abril de 2002.
- c)Em 30 de Abril de 2002, a CMPV liquidou à impugnante a quantia global de 4.571,24 euros, a título de taxa de salubridade.
- d)O termo do prazo para o pagamento voluntário de tal quantia ocorreu em 13 de Maio de 2002.
- e)Em 31 de Maio de 2002, a CMPV liquidou à impugnante a quantia global de 3.988,44 euros, a título de taxa de salubridade.
- f)O termo do prazo para o pagamento voluntário de tal quantia ocorreu em 11 Junho de 2002.
- g)Em 30 de Junho de 2002, a CMPV liquidou à impugnante a quantia global de 3.988,44 euros, a título de taxa de salubridade.
- h)O termo do prazo para o pagamento voluntário de tal quantia ocorreu em 10 de Julho de 2002.
- i)As quantias liquidadas reportam-se aos estabelecimentos hoteleiros da impugnante sitos no Largo do Passeio Alegre n.° 20 e na Rua Alto Martim Vaz, na Póvoa de Varzim.
- j)A presente impugnação foi apresentada em 5 de Julho de 2002.
3 - A questão que constitui o objecto do presente recurso é em tudo idêntica à que foi já apreciada por esta Secção do STA no Acórdão de 1/6/05, in rec. n° 222/05, sendo, inclusive, idênticas as conclusões e que por isso vamos aqui seguir de perto, não só por que não vemos motivo para nos afastar da sua fundamentação, mas também por que importa obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. art° 8°, n° 3 do CC).
Diz-se, então, neste aresto que “...os actos de liquidação impugnados respeitam a taxa de salubridade a favor da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, fundamentando-se a impugnação, essencialmente, na inexistência de contrapartida por parte do Município, o que faria da denominada taxa um verdadeiro imposto, ilegal por ter sido instituído por deliberação daquela Câmara (nas alegações de recurso para este Tribunal fala-se, antes, da correspondente Assembleia Municipal).
A sentença recorrida entendeu, ao invés, que a “utilização (dos sistemas de saneamento municipais) determina a necessidade, actual ou futura, da realização de obras de conservação ou o lançamento de novas redes e sistemas de saneamento, residindo aí a contraprestação da autarquia, o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa”. E por isso julgou a impugnação improcedente.
No recurso jurisdicional que ora se nos apresenta a recorrente usa, para contrariar a sentença, razões que se não afastam das que invocara na petição de impugnação e que condensa nas conclusões acima transcritas...
... A única questão em debate é a de saber se os tributos liquidados à recorrente devem considerar-se verdadeiras taxas, como são denominados, por haver contrapartida por parte da autarquia, ou se tal contrapartida inexiste, caso em que estaremos perante um imposto, cujo ilegal nascimento implica a ilegalidade das liquidações.
Não se controverte, no processo, por onde passa a linha separadora dos conceitos de taxa e imposto; nem que este só pode ser criado pela Assembleia da República, sob pena de ilegalidade da respectiva liquidação. Desnecessário é, pois, que nos ocupemos do que respeita à distinção entre taxa e imposto, à reserva de lei da Assembleia da República, e às consequências do seu desrespeito.
As considerações a tais propósitos feitas no processo, seja pela recorrente, seja pelo Mm° Juiz que proferiu a sentença recorrida, acompanham o que repetida é uniformemente tem afirmado a jurisprudência, designadamente, a do Tribunal Constitucional — na qual, aliás, confessadamente se inspiram — e a deste Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, em sede de matéria de facto — ainda que fora do capítulo especialmente dedicado à enunciação dos factos provados e não provados —, estabelece-se na sentença que “do que se trata é de cobrar receitas com vista a assegurar os custos de exploração e conservação dos sistemas de saneamento municipais, implicadas pela utilização dos mesmos por parte dos munícipes. Tal utilização determina a necessidade, actual ou futura, da realização de obras de conservação ou o lançamento de novas redes e sistemas de saneamento, residindo aí a contraprestação da autarquia, o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa”.
Perante tal factualidade, fica de todo desapoiada a tese da recorrente, quando afirma que “não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara”; é que, assim, a taxa exigida “apresenta-se como uma forma de auto financiamento da autarquia e, como tal, reveste contornos de verdadeiro imposto — vejam-se as conclusões n°s. 9 e 10.
Diferentemente do que diz a recorrente, a sentença estabeleceu que o município dispõe de sistemas de saneamento municipais, os quais são utilizados pelos munícipes, e que “tal utilização determina a necessidade, actual ou futura, da realização de obras de utilização ou o lançamento de novas redes e sistemas de saneamento”. Estabelece, ainda, a sentença, que a taxa em discussão se destina a proporcionar “receitas com vista a assegurar os custos de exploração e conservação” daqueles sistemas.
Daí que não possa deixar de se concluir, como na sentença, que, ao proporcionar à recorrente a utilização dos falados sistemas de saneamento, que explora e conserva, o município lhe presta um serviço, “residindo aí a contraprestação da autarquia, o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa” liquidada.
Acrescente-se que a recorrente, embora se refira, na conclusão n° 9, à inexistência de “qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara”, não quer, como se extrai do conjunto das suas alegações, afirmar que a taxa em causa é contrapartida desproporcional do serviço que lhe é prestado, pretendendo, antes, que não há contraprestação nenhuma, proporcional ou desproporcional, por parte do município, ou seja, que falta, de todo, o sinalagma que caracteriza a taxa e permite distingui-la do imposto.
De todo o modo, e ainda que se entendesse que a recorrente argúi a desproporção entre a taxa e a contraprestação do município, a questão não poderia aqui apreciar-se, por a recorrente não indicar, e o processo não fornecer, quaisquer elementos que possam servir de parâmetro para aferir dessa (des)proporcionalidade.
... Mas, verdadeiramente, a questão suscitada pela recorrente tem contornos diversos daqueles que balizaram o que até aqui se afirmou.
A recorrente não sustenta que o município lhe não presta quaisquer serviços, afirmando, pelo contrário, que é “utente do sistema público de saneamento básico” (artigo 12° das alegações de recurso). Nem contesta que tal sistema foi instituído pelo município, que o explora e conserva, e que tudo isso implica custos. Consequentemente, também não recusa que, como contrapartida dessa sua utilização, lhe possa ser exigida uma verdadeira taxa.
O que diz é que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim cobra, além daquela que nos ocupa, “taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos”, como a autoriza o artigo 20° da Lei das Finanças Locais, e “não há qualquer outro serviço prestado para além dos serviços de fornecimento de água, da taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos, que possa justificar a liquidação da “taxa de salubridade”.
Afirma, pois, a recorrente, que já lhe são cobradas taxas (ou tarifas) como contrapartida de todas as prestações que recebe do município: fornecimento de água, esgotos, e recolha de resíduos sólidos. Não havendo qualquer outro serviço, a denominada taxa de salubridade a nenhum corresponde, e outra coisa ião é senão um imposto, criado para além da autorização dada pelo artigo 20° da Lei das Finanças Locais...
... se for verdadeira a afirmação da recorrente, então podemos estar perante um caso de dupla tributação, isto é, o município está a tributar por duas vezes, com taxas diferentes, e com fundamento em normas diversas o mesmo facto tributário.
Mas a dupla tributação, que “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias” (JOSÉ CASALTA NOVAIS, DIREITO FISCAL, 2ª edição, pág. 230/23 1, não integra o elenco dos vícios invalidantes do acto tributário.
E não prejudica a verificação, como acontece no caso, da existência de um sinalagma entre o serviço prestado ao sujeito passivo e a taxa liquidada a esse propósito.
De todo o modo, não vem estabelecido, em sede factual, que à recorrente tenham sido liquidadas, relativamente ao mesmo período temporal, e a pretexto da mesma prestação de serviços, outras taxas além da impugnada.
Daí a improcedência, também, deste fundamento”.
No mesmo sentido, pode ver-se Acórdão desta Secção do STA de 2/11/05, in rec. n° 860/05.
4 — Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa 22 de Fevereiro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.