700/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 829/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 700/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Fernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210700.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 700/2021 Processo n.º 829/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Adelino António Moreira Granja, António Rebelo Delgado Tomás e Manuel Joaquim Agostinho Canelas, na qualidade de aderentes do Bloco de Esquerda e na sequência do Acórdão n.º 542/2021 deste Tribunal Constitucional, vêm requerer, com base no artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»), a impugnação da deliberação tomada pela Comissão de Direitos, órgão daquele partido político, em 30 de julho de 2021. O requerimento apresentado tem, em síntese, o seguinte teor: «A – Nota Prévia No dia 05 de julho de 2021 os ora requerentes interpuseram providência cautelar junto da 3ª Secção deste Tribunal, a qual tramitou sob o n.º 643/21, a qual mereceu acórdão proferido em 13 de julho de 2021, e que se requer seja totalmente reproduzido para todos os efeitos legais. […] Efetivamente, a deliberação colocada em causa pelos requerentes data de 30 de abril de 2021, pelo que o Tribunal Constitucional considerou que «a suspensão» de tal ato» deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a (…) adoção da decisão ou deliberação impugnada ( ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D). Pelo que, sem qualquer censura, o TC decidiu «(...) não conhecer do objeto da medida requerida, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.°-D, n°s. 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n°. 7 (aplicável ex vi do n°. 1 do artigo 103.º-E da LTC)». (cf. pág. 14 - decisão). Os ora requerentes não se pronunciaram, por qualquer meio, de tal decisão, mas não deixando, no entanto, de chamar a atenção a esse Tribunal para situações idênticas, em que nenhum cidadão, na qualidade de filiado partidário, tem possibilidade de ver a justiça reposta face a deliberações violadoras de qualquer o tipo de normas - estatutárias ou legais (mesmo constitucionais) quando os próprios estatutos internos, a lei dos partidos políticos e a LTC, impede tal militante de recorrer ao TC dentro dos prazos legais (neste caso de cinco dias), não estando esgotados todos os procedimentos internos dos partidos, imposto por estes e pela lei, como sucedeu com o presente caso. Ou seja, os aderentes partidários estão «presos» aos ditames da legislação e de regras estatutárias quanto à impugnação de deliberações de órgãos partidários, como o presente caso é um exemplo do ora exposto. Porém, e ainda no decurso do processo atrás referido, os ora requerentes vêm intentar a presente providência cautelar sobre ato praticado pela Comissão de Direitos — órgão do BE-Bloco de Esquerda, respeitando o prazo legalmente exigido, «previsto no n°. 7 do artigo 103°.-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a (...) da adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do n°. 3 do artigo 103°.-D)» cuja deliberação tem a data de 30 de julho de 2021 e foi notificada aos requerentes em 31 do mesmo mês, com a seguinte redação: (doc. n°. 25): A Comissão de Direitos reunida no dia 30/7 considerou por maioria que o objeto da reclamação já teve resposta, tendo a mesma sido encaminhada para o Tribunal Constitucional, que deliberou "Justifica-se, pois, e ao abrigo do disposto n.º 1 (…) indeferir liminarmente a pretensão dos requerentes." E "Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida (…) Saudações bloquistas, A Comissão de Direitos eleita na XII Convenção". B-OS FACTOS: Os demandantes são aderentes do BE-Bloco de Esquerda. Adelino Granja, aderente desde 29 de junho de 2006, com o n°. 4507; António Delgado, aderente n°. 14719 e Manuel Canelas, aderente desde 9 desde 2 de março de 2017, com n°. 129S8. ( docs. n°s. 1 a 7 ) Todos eles pertencem ao Núcleo do BE de Alcobaça. Têm as cotas em dia e sempre exerceram os seus deveres perante o partido, sem qualquer registo sancionatório. Os demandados são órgãos estatutariamente constituídos no seio do BE-Bloco de Esquerda. Os demandados são eleitos e exercem as competências consignadas nos Estatutos do BE, nomeadamente, artigos 7.º (órgãos), Comissão de Direitos (artigo 9º.); Comissão Política (artigo 11º.) c Comissão Coordenadora Distrital (artigo 13º.) Os demandantes, na qualidade de aderentes de Alcobaça foram convocados, através da demandada Comissão Coordenadora Distrital de Leiria, EM 26.04.2021, para uma reunião, a realizar no dia 30 de abril de 2021, através do sistema zoom, com a seguinte e única Ordem de Trabalhos (OT): «Discussão e preparação de candidatura autárquica no concelho de Alcobaça», conforme cópia da convocatória que se anexa. (doc. n°. 8 ). Na referida reunião, para além dos demandantes acima referenciados, participaram os aderentes Sequeira Mendes e António Maximiano, cumulando este último a qualidade de membro da CCD de Leiria, a funcionária do partido Telma Ferreira e o deputado com assento na AR, Ricardo Vicente, na qualidade de líder do respetivo órgão partidário. Por Ricardo Vicente foi pedido esclarecimentos aos aderentes de Alcobaça — como que um «balanço» sobre as próximas eleições autárquicas. Nesse sentido, o demandante/aderente Adelino Granja, fez um balanço dos trabalhos encetados com um grupo de cidadãos de Alcobaça com vista a criar um movimento independente de cidadão do concelho, abarcando apoios de várias personalidades, de orientações políticas diversas e que comungassem com os objetivos de esquerda, nomeadamente os padrões basilares do BE sobre esta matéria. Pelo demandante Adelino Granja foi referido que este tipo de «conversações» tinha sido aprovado numa anterior reunião de aderentes de Alcobaça, realizada no dia 7 de abril de 2021, tendo sido para o efeito nomeada uma «comissão» integrada por Adelino Granja, Sequeira Mendes e António Maximiano, este, por ser membro da CCD de Leiria, e que serviria de elo de ligação com esse órgão de Leiria, conforme cópia que se junta. ( doc. n°. 9 ) Após tal resumo, interveio Ricardo Vicente, em representação da CCD de Leiria, o qual relatou um conjunto de assuntos que não faziam parte da OT, imputando aos aderentes em causa, a prática de atos, que levaram aquele órgão a decidir o seguinte: «falta de legitimidade» e «quebra de confiança política » dirigidas a estes, e consequentemente o impedimento destes de integrarem os três (3) primeiros lugares nas futuras listas autárquicas em Alcobaça . Na sequência do atrás descrito, os demandantes, juntamente com o aderente Sequeira Mendes, manifestaram a sua indignação pela forma como foi relatada uma decisão que não constava da ordem de trabalhos da referida reunião concelhia. Pelo que, considerando tal decisão destituída de qualquer fundamento integrado nos Estatutos, aprovaram uma «Moção» que se junta. ( doc. n°. 10 ). Estamos perante uma decisão imprópria e violadora dos princípios constitucionais mais primários como os da equidade, igualdade e direito ao contraditório , comparando-se tal medida como um ato sancionatório por parte de um órgão desprovido de legitimidade legal, democrática e de livre-arbítrio. Não foi dada a oportunidade aos visados de se defenderem dos factos que lhes foram imputados. Além de que desconheciam totalmente o alegado. Os aderentes em causa não foram formalmente notificados de qualquer decisão, nem sequer foram ouvidos em sede de « inquérito » ou « pedido de esclarecimentos », com a agravante de tal medida assentar em fatos que desconhecem. Os autores não têm o mínimo de dúvidas que este tipo de manobras persecutórias teve o objetivo direto de os atingir, por pensarem de maneiras diferentes de agir em prol do partido, precisamente num período de campanha eleitoral para a eleição de aderentes à XXII Convenção Nacional do Bloco. Decorrente dos fatos atrás aduzidos, os ora demandantes remeteram, em 02 de maio de 2021, para a Comissão de Direitos, órgão competente para dirimir conflitos internos, cfr. artº. 9º. dos Estatutos do BE, aprovados na XXII Convenção Nacional, bem como à Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do BE, com os seguintes pedidos de esclarecimentos, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais: ( doc. n°.11 ) ‘Com base nos n°s. 1 e 2, do artigo 15°. dos Estatutos, os ora visados, reclamam, que no prazo de 48 horas, a partir desta data, lhes sejam facultados os seguintes elementos: Ata da reunião, com data e identificação dos participantes, na reunião realizada pela CCD de Leiria, em que foi deliberada a decisão de « perda de legitimidade e quebra de confiança política » sobre os aderentes acima identificados, e em também « o impedimento dos mesmos integraram os três primeiros lugares nas listas de candidatura do BE às próximas eleições autárquicas; pelo concelho de Alcobaça ». Certidão das provas documentais e/ou testemunhais, com datas e conotadas com os visados, que tenham servido de fundamento das referidas decisões. Que seja marcada, com a máxima urgência, no prazo de 8 (oito) dias, uma reunião dos ora visados com todos os membros da CCD de Leiria, presencial, uma vez que já é permitido. 21. No dia 25 de junho de 2021, quase dois meses após o pedido de esclarecimento, a Comissão de Direitos do BE, emitiu o seguinte parecer: ( doc. n°. 12 ) « A Comissão de Direitos recebeu e analisou as mensagens e os documentos que nos foram endereçados sobre supostas irregularidades ocorridas em Alcobaça. O Artigo 9°. dos Estatutos do Bloco de Esquerda refere as competências da Comissão de Direitos: Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento; Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do Movimento; Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; Deliberar sobre recurso nos termos do n°. 3 do art°. 3o. e do art°. 6o. Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados face à exposição apresentada. Entendeu a Comissão de Direitos que este assunto não consubstancia prática contrária aos estatutos do Bloco de Esquerda. A Comissão de Direitos eleita na XII Convenção » De referir que este parecer da CD foi colocado à votação, tendo o aderente Teodósio Alcobia, ditado para a ata uma declaração de voto com a seguinte redação: (doe. n°. 13) " Declaração de voto Tendo sido vencido na votação relativa ao processo de queixa recebida dos aderentes Adelino Granja n°4507, António Delgado n.º 14719 e Manuel Canelas n "12958, todos de Alcobaça. Venho apresentar as minhas razões para este roto de vencido: 1 — Tendo a maioria da Comissão de Direitos concluído que não tinha havido violação de estatutos. Foi consensual, no entanto, para os diversos elementos que intervieram neste ponta, que o processo não foi bem conduzido. 2 — O que levou a Coordenadora Distrital de Leiria, em reunião do dia 16/04/2021 a decidir retirar a confiança política aos três aderentes atrás referidos, decidindo ainda que não seria aceite a sua inclusão nos três primeiros lugares de eventual lista autárquica em Alcobaça. Decisão esta comunicada aos aderentes em plenário a 30/04/2021. Na minha opinião, este procedimento da Coordenadora Distrital não permitiu que fossem previamente ouvidos os aderentes. 3 — Apresentei a proposta, considerando que nas competências da Comissão de Direitos, a alínea e) "sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados a adotar face à exposição apresentada"; que fosse comunicada à Coordenadora Distrital de Leiria, a nossa posição de que o processo tinha sido mal conduzido. Tal proposta não foi aceite, assim tive de votar contra a decisão tomada pela Comissão de Direitos, relativamente a esta queixa. Teodósio Alcobia 13/06/2021 ". A Comissão de Direitos não esclareceu as questões colocadas pelos aderentes em causa, manifestando uma ignorância total pelas competências que os estatutos Lhe conferem, nomeadamente as descritas nas alíneas a) «Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento», c) «Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária», e e) «Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados face à exposição apresentada ». No dia 29 de junho de 2021 os requerentes remeteram à Comissão de Direitos um pedido de emissão de certidão quanto ao parecer de 25 de junho de 2021 […]. No dia 18 de julho de 2021, os ora requerentes solicitaram à Comissão de Direitos que fosse « emitida certidão de todo o processo, nomeadamente: (doc. n°. 24.1, 24.2 e 24.3) Pedido de esclarecimento remetido em 02.05.2021; Documentos remetidos pela CCD de Leiria à CD; Parecer da CD, incluindo a declaração de voto de vencido.» Até à presente data, volvidos 19 (dezanove) dias ainda não foram emitidas as respetivas certidões. Pelo que consideramos estarem a ser violados os Estatutos do partido, em especial no que se refere ao direito à informação (15°., n°. 1, 2.), quanto à CCDL e à Comissão de Direitos, estando esta, também, a violar o disposto no artigo 9°., n". 1, alíneas a), c) e e). De referir que o pedido de certidão á CD tinha como objetivo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que merecia desse órgão a devida atenção, uma vez que apenas consistia na elaboração de uma certidão. Peio que consideramos grave a omissão da CD. Assim, e nos termos do disposto nos artigos 4o., n°. 1, alíneas a), e c), 3o-, n°. 1, alínea b), 9o-, n°- 1, alíneas a), c) e e), e 15"., nºs. 1 e 2, dos Estatutos do Bloco de Esquerda, vimos por este meio, não requerer emissão de parecer, mas tão só apresentar queixa formal contra - Comissão Coordenador Distrital de Leiria, pelo facto de não responder ao pedido de reunião urgente apresentada pelos ora aderentes; - Comissão de Direitos, com base na não emissão de documentos solicitados pelos requerentes […]. 26. No dia 31 de julho de 2021, os ora requerentes foram notificados do seguinte « parecer/deliberação » da Comissão de Direitos: ( doc. n°. 25 ) « [email protected] sábado, 31/07, 09:40 Camarada Adelino Granja, A Comissão de Direitos reunida no dia 30/7 considerou por maioria que o objeto da reclamação já leve resposta, tendo a mesma sido encaminhada para o Tribunal Constitucional, que deliberou "justifica-se, pois, e ao abrigo do disposto no n.º 1 (...) indeferir liminarmente a pretensão dos requerentes." E "Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida (...)". Saudações bloquistas, A Comissão de Direitos eleita na XII Convenção. No âmbito da referida decisão foi apresentado um voto contra de um membro da Comissão de Direitos […]. Considerando completamente irrelevante o presente parecer, os ora requerentes têm legitimidade para requererem a anulação de tal decisão, devendo a referida Comissão de Direitos dar cumprimento aos pedidos formulados quanto à emissão de certidão com os seguintes documentos; ( doc. n°. 24.1,24.2 e 24.3 ) Pedido de esclarecimento remetido em 02.05.2021; Documentos remetidos pela CCD de Leiria à CD; Parecer da CD, incluindo a declaração de voto de vencido .» Porquanto os requerentes têm o direito de conhecer os meios de prova que fundamentaram a deliberação da Comissão de Direitos, quanto à reclamação apresentada pelos mesmo contra as deliberações da Comissão Coordenadora Distrital de Leiria (CCDL), relatadas em 30 de abril de 2021. Os requerentes não têm conhecimento dos procedimentos que levaram à tomada das referidas deliberações, nomeadamente, a forma de convocatória dirigida a todos os membros da CCDL, a respetiva ordem dos trabalhos; a forma de votação, uma vez que se trata de deliberações aplicadas individualmente a três aderentes do partido. A Comissão de Direitos, na sequência do « pedido de esclarecimentos » remetido pelos requerentes em 02 de maio de 2021, informou os mesmos, em 12 de maio de 2021[…]. Sucede que, até à presente data os requerentes ainda não tomaram conhecimento da resposta que foi prestada pela CCDL à Comissão de Direito, quando e de que forma . O que aguardávamos que tal pedido viesse exposto na deliberação ora em causa — de 30.07.2021. É legítimo os requerentes, visados, tomarem conhecimento das provas em que um órgão do partido se baseia para sancionar qualquer aderente. Não tendo a Comissão de Direitos cumprido as suas obrigações estatutárias, têm os requerentes legitimidade para recorrer às instâncias judiciais, nomeadamente ao TC, para apreciar e decidir quanto aos pedidos ora formulados, ( doc. n°. 11 ) Estamos perante uma manobra dilatória por parte da Comissão de Direitos que, ao não ter facultado a certidão requerida em 29 de junho e 18 de julho de 2021, coartou aos ora requerentes o direito de se defenderem e de exercerem o seu direito de militante em candidatarem-se aos órgãos autárquicos de Alcobaça. Tal conduta demonstra a imparcialidade da Comissão de Direitos, a qual é composta maioritariamente por subscritores das orientações da direção do partido, e por consequência de todos os órgãos adstritos a ela. Aliás, o «parecer», ou «deliberação» ora em causa, datada de 30 de julho de 2021, não se pronuncia pelas participações/queixas dos requerentes, apresentadas em 29 de junho e 18 de julho de 2021. O Direito Pelo atrás exposto, consideramos que os procedimentos adotados pela Comissão de Direitos do BE-Bloco de Esquerda, são ilegais por violarem os Estatutos do partido, bem como a chamada lei dos partidos políticos e a Constituição da República Portuguesa. Os ora requerentes cumpriram todos os procedimentos que lhes são facultados pelos estatutos do partido, esgotando-se, assim, tal obrigação, através da posição da Comissão de Direitos, porque competente para conhecer em última instância das reclamações dos aderentes partidários. Esgotados que estão os meios processuais constantes dos estatutos do Bloco de Esquerda, os aderentes têm legitimidade para requerem a impugnação unitária das deliberações dos órgãos partidários atrás identificados. Pelo que os ora demandantes têm legitimidade de recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, cf. n°. 2, do artigo 30°., da Lei dos Partidos Políticos Lei Orgânica n°. 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n°. 2/2008, dc 14 de maio e Lei Orgânica n°. 1/2018, de 19 de abril-. Os ora demandantes discordam em absoluto da decisão tomada pela Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda. « Qualquer militante de um partido político pode impugnar , com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido e, bem assim , as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido », n°. 1 do artigo 103°.-D, da LTC, Lei n". 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, (o sublinhado é nosso) « Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido .» (cfr. n°. 2 do mesmo artigo). Os ora demandantes podem requerer a suspensão de eficácia das deliberações em causa, com base no artigo 103°.-E, da LTC. Sem esquecer que estamos perante uma decisão em que ainda não foi dada a oportunidade aos visados de se defenderem dos factos que lhes são imputados, ferindo de morte tal decisão. Além de que desconheciam totalmente o alegado. Os aderentes visados têm direito a « Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades » (cfr. alínea a), do n°. 1 do artigo 4.º dos Estatutos), bem como « Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência » (cfr. alínea e) do n°. 1, do artigo 4°. dos Estatutos). Consideramos que foram violados, por analogia com a alínea a), do n°. 2, do artigo 6°. dos Estatutos, considerando a decisão como «sanção», porquanto, « A nenhuma ou nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem lhe ter sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido ». Sem esquecer, também por analogia, que « as sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivos de diferença de opinião política no Movimento » O Tribunal Constitucional tem competência para julgar as ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei sejam recorríveis (artigo 223°, n". 2, alínea h) da CRP. Consideramos que com o ato praticado pelo órgão partidário Comissão de Direitos foram violados os direitos fundamentais dos autores enquanto aderentes do partido , nomeadamente, liberdade de expressão, liberdade de comunicação, igualdade estatutária e direito de oposição interna . […] Através das alterações introduzidas na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, esta veio, entre outras causas, um numerus clausus das acções de impugnação de eleições e deliberação de órgãos dos partidos políticos suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. É nesta senda que os autores têm legitimidade para recorrer ao tribunal Constitucional impugnando um ato praticado por um órgão partidário — Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda. Os autores, como filiados no partido a que pertencem os referidos órgãos, têm legitimidade para interpor a presente providência cautelar. A chamada Lei Orgânica n°. 2/2003, de 22 de agosto, veio aplicar algumas obrigações aos partidos políticos, entre eles, e com interesse para o presente caso, - a concessão de especiais garantias aos filiados no âmbito de procedimentos dos quais resultem deliberações lesivas dos seus direitos de participação política, bem como nos atos eleitorais de carácter interno . Refere o artigo 22°. (Disciplina interna), do referido diploma que 1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos, e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei. 2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso . Por último e não de somenos importância, convém referir as consequências nefastas e altamente graves das decisões tomadas pelos órgãos partidários em causa. Não se encontram apenas violados direitos constitucionalmente consagrados sobre os autores, no que se refere às referências jurídicas atrás explanadas: «Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades» (cfr. alínea a), do n". 1 do artigo 4o. dos Estatutos), bem como «intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência» (cfr. alínea e) do nº. 1, do artigo 4o. dos Estatutos). Era reforço da nossa tese temos a fundamentação em que assenta o Acórdão do TC, proferido em 13.06.2021 - providência cautelar - 3a. Secção Proc. n°. 643/21 . A presente providência cautelar tem como objetivo anular a deliberação da Comissão de Direitos do BE, datada de 30 de julho de 2021. E em sua substituição, que seja o referido órgão partidário, notificado para satisfazer os pedidos formulados pelos requerentes. Sendo que tais pedidos são necessários para os mesmos se poderem defender — através do contraditório — quanto a factos que lhes são imputados e. dos quais desconhecem e que ferem a sua pessoa, como cidadãos e como militantes partidários. Pelo que se requer de imediato não só a suspensão da eficácia como a anulação da deliberação em causa , assente nos n°s. l e 2 do artigo 380°. e n°. 1 do artigo 381°. do Código de Processo civil (aplicável, por remissão dos n°.s 1 e 2 dos artigo 103°.-E da LTC). Os requerentes pretendem impugnai- a deliberação da Comissão de Direitos do BE, datada de 30 de julho de 2021, nos termos previstos no artigo 103°,-D da LTC, uma vez que tal deliberação, como se expressa no presente requerimento, resulta a «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis», nos termos exigidos pelo n°. 1 do artigo 103°.-E da LTC. Sem esquecer que a deliberação colocada ora em causa está diretamente ligada à deliberação da CCD de Leiria do BE, atrás transcrita (doc. n". 1), não pode deixar de ser atendida, como e defendida pelos ora requerentes, como uma sanção disciplinar atípica e irregularmente aplicável (cf. o artigo 6o. dos Estatutos do Bloco de Esquerda). Refere o dito acórdão o seguinte: « Quanto às deliberações referidas em i. e ii., há muito se encontra esgotado o prazo previsto no nº. 7 do artigo 103°.-C da LTC (...) Ainda que a decisão de «retirar confiança política» aos requerentes pudesse ser entendida, como é defendido, como uma sanção disciplinar atípica e irregularmente aplicada (çf. artigo 6o. dos Estatutos do Bloco de Esquerda) a mesma já não poderia ser impugnada, o que prejudica a apreciação do procedimento cautelar que depende de tal impugnação .» (cf. pág. 14 do acórdão) Pelo que, na senda da fundamentação em que assenta o acórdão referido, os requerentes estão em tempo e têm legitimidade para o presente pedido ser atendido, apreciados e objeto de decisão condenatória sobre a Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda. Uma vez que «(...) a decisão de « retirar confiança política aos requerentes » deverá "(…) ser entendida, como é defendido, como tuna sanção disciplinar atípica e irregularmente aplicada (cf. artigo 6º. dos Estatutos do Bloco de Esquerda)». Pelo que « a mesma » poderá « ser impugnada », o que não « prejudica a apreciação do procedimento cautelar que depende de tal impugnação .» Os requerentes consideram que a Comissão de Direitos violou grosseiramente as suas obrigações estatutárias, nomeadamente, os deveres consignados no artigo 9°. dos Estatutos: de «a) Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento; c) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; e) Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados face à exposição apresentada». Bem como violaram o disposto no artigo 15°. dos mesmos, que tem a seguinte redação: ARTIGO 15° DIREITO À INFORMAÇÃO 1 - Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as deliberações dos órgãos. Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões. 3-(...); 4 - (…) Estamos, pois, perante uma enorme violação dos direitos dos ora requerentes assentes nos Estatutos do Bloco de Esquerda, com a agravante de tais «violações» serem praticadas pelo órgão estatutariamente obrigado a «cumprir e a fazer cumprir» os referidos Estatutos — a Comissão de Direitos . Perante tal gravidade, nada mais resta aos ora requerentes que recorrer ao Tribunal Constitucional, para fazerem valer os seus legítimos direitos. Termos em que os autores requerem a V. Exa, tendo legitimidade para tal, a procedência da presente providência cautelar, por estarem verificados os pressupostos da ilegalidade exposta, a fim de tutelar a posição subjetiva dos ora aderentes, uma vez que estão pessoalmente afetados pela deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, quanto aos seus direitos de participação política nas atividades do partido, consolidado ao longo dos últimos anos, bem como à sua honra, personalidade e direitos de defesa contra atos políticos que merecem o devido esclarecimento, uma vez que atingem individualmente cada um dos requerentes, como cidadãos e acima de tudo como militantes partidários. » 3 . Notificado do despacho de 09 de agosto de 2021 (fls. 43), para responder, o Bloco de Esquerda nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Mostram-se provados documentalmente, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Por deliberação da Coordenadora Distrital de Leiria do Bloco de Esquerda, em reunião do dia 16/04/2021, foi retirada a confiança política aos militantes Adelino Granja, António Delgado e Manuel Canelas e decidido que não seria aceite a sua inclusão nos três primeiros lugares da lista para as eleições aos órgãos autárquicos de Alcobaça; Tal decisão foi comunicada aos aderentes em reunião com a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do Bloco de Esquerda, realizada em 30/04/2021; Os visados apresentaram queixa à Comissão de Direitos do partido, em 02/05/2021, na qual solicitavam elementos documentais, a marcação de uma reunião com a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do Bloco de Esquerda e o esclarecimento sobre a conformidade dos atos em causa com os Estatutos do partido, bem como sobre as consequências que acarretam; Por deliberação da Assembleia de Aderentes do Núcleo do Bloco de Esquerda de Alcobaça, reunida no dia 24/05/2021, decidiu-se remeter à Comissão Coordenadora Distrital de Leiria a indicação dos candidatos aos órgãos autárquicos de Alcobaça pelo “Movimento de Cidadãos por Alcobaça”; Por decisão do plenário do núcleo do Bloco de Esquerda de Alcobaça, realizado no dia 09/06/2021, decidiu-se não integrar qualquer lista aos órgãos autárquicos daquele concelho, proposto por movimento independente, «por não estarem reunidas as condições políticas, e no cumprimento das regras estatutárias do partido». Ao mesmo tempo, decidiu-se «congregar todos os esforços no sentido de se constituírem listas aos órgãos autárquicos de Alcobaça, nomeadamente, à CM, à AM e às assembleias de freguesia». Por fim, decidiu-se, também, que este núcleo voltaria a reunir-se para propor a composição das listas; Em sequência cronológica, por deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, reunida em data não concretamente apurada, mas que parece ser em 13/06/2021, apreciando a queixa supra aludida, concluiu-se, por maioria, que não houve violação aos Estatutos do partido ao longo do procedimento interno respeitante às ações dos aderentes visados; Por deliberação do plenário do núcleo do Bloco de Esquerda de Alcobaça, realizado no dia 21/06/2021, decidiu-se indicar como cabeça de lista à Assembleia Municipal o aderente Adelino Granja e como cabeça de lista à Câmara Municipal o aderente António Delgado; Em 29/06/2021, Adelino Granja, António Delgado e Manuel Canelas voltaram a requerer à Comissão de Direitos que se pronunciasse e que fosse “emitida certidão de todo o processo”; Em 13/07/2021, na sequência de pedido dos ora requerentes, este Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 542/21, no qual decidiu “não conhecer do objeto da medida cautelar requerida”, com fundamento no facto de não ter sido igualmente requerida a suspensão de eficácia de qualquer deliberação, tendo-se os requerentes limitado a pedir a notificação pelo Tribunal de três órgãos distintos do partido demandado, no sentido de facultar atas de reuniões; Em 18/07/2021, os três interessados, após terem tomado conhecimento do Acórdão n.º 542/21, reiteraram, perante a Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, a sua posição, requerendo, desta vez, não a emissão de parecer, mas a apresentação de queixa formal, com fundamento em violação dos Estatutos, contra a “ Comissão Coordenador Distrital de Leiria, pelo facto de não responder ao pedido de reunião urgente apresentada pelos ora aderentes ”; e ainda contra a “ Comissão de Direitos, com base na não emissão de documentos solicitados pelos requerentes ”; Em 30 de julho de 2021, a Comissão de Direito do Bloco de Esquerda reuniu-se e decidiu, por maioria, que o objeto da reclamação apresentada já tivera resposta, à luz do Acórdão n.º 542/21 do Tribunal Constitucional. Antes de mais, cabe notar que, ao contrário do requerido no aludido processo n.º 643/21, que deu origem ao Acórdão n.º 542/21, o Tribunal Constitucional é confrontado, nos presentes autos, com a impugnação de uma deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda . Conforme a transcrição relatada supra , trata-se da impugnação da deliberação tomada, por parte daquele órgão do partido, em 30 de julho de 2021. Destaque-se, assim, de forma preliminar, que, apesar de os requerentes se referirem à ação em curso como uma «providência cautelar», estamos perante uma impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, regida pelo artigo 103.º-D, da LTC, como aliás se diz expressamente no pedido. Efetivamente, o objeto da ação reconduz-se à mencionada decisão da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, de 30 de julho de 2021, sendo clara e positivamente expressa a pretensão dos requerentes, nos seguintes termos: “ A presente providência cautelar tem como objetivo anular a deliberação da Comissão de Direitos do BE, datada de 30 de julho de 2021 ”. O que, adicionalmente, os requerentes parecem também pretender – e confundir com o objetivo primário da sua petição – é o estabelecimento de medidas cautelares, de acordo com o estatuído no artigo 103.º-E, da LTC, cuja finalidade é a suspensão antecipada da eficácia do ato posto em crise, seja a eleição de titulares de órgãos do partido, seja a impugnação de uma deliberação, como é o caso dos presentes autos. Sobre esta medida de suspensão da eficácia, em ações de impugnação de deliberação, por meio do expediente processual cautelar, explicou-se no Acórdão n.º 542/21: «Este meio processual configura um ‘preliminar ou incidente’ das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que ‘afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido’ ou que possam ter sido adotadas ‘em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido’ (cf. os n.os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC) e pode ser requerido com fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação» (cf. o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, in fine). Assim, e tal como decorre já do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC (v. os Acórdão n.ºs 423/2018, n.º 10 e 534/2019, n.º 10), a jurisprudência constitucional tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC …).» (cf. o Acórdão n.º 416/2016, n.º 9). Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação (…) fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (cf. o Acórdão n.º 30/2018, n.º 13 e v., entre outros, os Acórdão n.os Acórdão n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, n.º 10). A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos. Quanto ao mais, à tramitação destes incidentes são aplicáveis, ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, as disposições do Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais (cf. os artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, que correspondem aos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente, referidos nesse número da LTC), com as necessárias adaptações». Ora, compulsado o pedido deduzido nos presentes autos, dúvidas não restam de que os requerentes apresentaram um pedido de anulação do ato da Comissão de Direitos, inserido numa ação (principal) de impugnação . Nestes termos, o pedido – incidental - de medidas cautelares para suspender a eficácia da deliberação atacada, fica, desde já, inviabilizado por duas razões. Em primeiro lugar, a suposta “providência cautelar” não se afigura suficientemente fundamentada, na medida em que, sendo o teor da deliberação impugnada o de que a reclamação apresentada pelos aqui requerentes já tivera resposta, à luz do Acórdão n.º 542/21 do Tribunal Constitucional, não se vê de que modo dela resulte um “dano apreciável” legalmente exigido, nem em que termos seria possível, na prática, a suspensão da sua “execução”. Em segundo lugar, a inviabilidade da presente ação de impugnação, nos termos que se demonstrarão a seguir, determina que qualquer procedimento cautelar ficaria, sempre e necessariamente, prejudicado. Vejamos. 6 . Atendendo ao número 2 do artigo 103.º-C, da LTC ex vi número 3 do artigo 103.º-D, da mesma lei, os requerentes comprovaram a qualidade de militantes do Bloco de Esquerda e têm, por isso, legitimidade para apresentar este pedido de impugnação. De acordo com os Estatutos do Bloco de Esquerda (arts. 6.º e 9.º), regularmente depositados neste Tribunal, a Comissão de Direitos é a instância final de análise de recursos de matéria disciplinar do partido, exceto para os casos de sanção de exclusão, hipótese em que cabe recurso para a Convenção Nacional. Assim, encontra-se preenchida, também, a exigência do número 3 do artigo 103.º-C, da LTC. Considerando que a deliberação controvertida é datada de 30 de julho de 2021, com notificação no dia seguinte, e que a ação foi intentada em 04 de agosto de 2021, confirma-se que a mesma está em tempo, em observância do art. 103.º-C, n.º 4, da LTC. 7 . Segundo os Estatutos do partido, conforme já se consignou, a Comissão de Direitos é competente, em especial, para zelar pela aplicação dos Estatutos, analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de questões estatutárias e deliberar sobre recursos. Em face dessa competência genérica de apreciação disciplinar acerca do respeito pelas regras internas do partido, que não se esgota na fixação das sanções estabelecidas pelo artigo 6.º dos Estatutos, a Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, reunida no dia 30 de julho de 2021, decidiu, por maioria, « que o objeto da reclamação [dos ora requerentes] já teve resposta », reportando-se diretamente à decisão de não conhecimento proferida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 542/21. Entendeu, portanto, a Comissão de Direitos que não se deveria pronunciar sobre a queixa formulada pelos militantes, dado que a sua resolução já teria sido alcançada por via da decisão jurisdicional deste Tribunal. Ora, é contra esta tomada de decisão pela Comissão de Direitos – e nenhuma outra diferente ou anterior – que os requerentes apresentaram, no presente, impugnação. Não se vislumbra como esta deliberação em concreto, de 30 de julho de 2021, ao limitar-se a reproduzir o conteúdo do Acórdão n.º 542/21, seja suscetível de impugnação por esta via. No fundo, os requerentes estão a insurgir-se contra a decisão prolatada pelo Tribunal Constitucional transcrita pela Comissão de Direitos. Com isso, verifica-se que, na verdade, inexiste teor deliberativo próprio da tomada de decisão pelo órgão partidário em apreço. Pode especular-se que os requerentes discordam do juízo alcançado pelo Acórdão n.º 542/21 e defendem que a Comissão de Direitos deveria ter dado outra resposta qualquer ao seu pleito. De facto, todas as razões legais que levaram os requerentes a procurar a tutela jurisdicional foram esclarecidas pelo Acórdão n.º 542/21, cuja solução para o litígio foi condicionada pela falta de perícia processual dos interessados – resultando no não conhecimento do objeto – que, agora, voltam a insistir numa atuação que implicaria a assunção de uma posição quanto à forma de gestão material, e não disciplinar, dos assuntos do partido. Ocorre que não compete ao Tribunal Constitucional interferir em matérias de política interna dos partidos ou como os seus órgãos com poder decisório devem agir, considerando, em especial, que a deliberação ora em causa não veicula um conteúdo autónomo, diferentemente dos factos anteriores a este processo e que motivaram a primeira (e infrutífera) ação dos requerentes. Neste âmbito, e na senda d o Acórdão n.º 177/2019, importa reforçar que: «A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional. Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da “idiossincrasia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5). A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 497/2010: “Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP). Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 2/2011: “[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». (…)”. O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC. Nestes termos, à luz do requerimento apresentado, não se constatam fundamentos para decretar a anulação da deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, de 30 de julho de 2021. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 2 de setembro de 2021 – Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , e do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura , que intervieram por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Mariana Canotilho