Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recorre do acórdão de 8-02-2007, do Tribunal Central Administrativo do Sul, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, capitão da Força Aérea identificado nos autos, anulou o acto de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento que apresentou solicitando o pagamento do Complemento de Pensão de Reforma pelo escalão a que se julgava com direito.
IA entidade recorrente formula as seguintes conclusões :
- A)O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
- B)A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
- C)A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
- D)A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal
correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
- E)A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
- F)Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.
- G)Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto.
- H)Esta aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
- I)A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.°1 do Decreto-Lei n.°328/99.
- J)A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no 11.01 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
- K)Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.°184/89, de 2 de Junho.
- L)O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
- M)O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei n.°328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
O aqui recorrido não apresentou contra alegações.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
IIO acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :- I.O recorrente tem 3 anos e 24 dias de tempo de permanência no posto de capitão;
- II.Passou à reforma em 1-7-90, ficando posicionado no 4° escalão do posto de capitão, índice 315;
- III.Em 1-7-1999, foi reposicionado no 2° escalão, com fundamento na aplicação do artigo 19° do DL n° 328199, de 1818, e passou a ser abonado do diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida;
- IV.O recorrente tomou conhecimento do seu posicionamento nesse escalão e, bem assim, do referido diferencial remuneratório, através do ofício circular com a refª n° 109587, de 2-11-1999, da 3 Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, assinado pelo respectivo Director;
- V.Com a entrada em vigor, em 1/1 e 1/7 de 2000, de novas escalas indiciárias, aquele diferencial remuneratório abonado ao recorrente foi alterado, tendo o mesmo tomado conhecimento dessas alterações através, respectivamente, dos ofícios circular refª 061684, de 5-6-2000, e refª 074028, de 6-7-2000, assinados pelo Director da mesma Repartição;
- VI.Por requerimento datado de 25-9-2002, dirigido ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, o recorrente solicitou que o mesmo ordenasse “a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito”;
- VII.Até à interposição do presente recurso, em 6-10-2003, a autoridade recorrida não se pronunciou sobre o pedido formulado nesse requerimento.
III. O DL n.º 328/89, de 18-08-1989, veio estabelecer um novo regime remuneratório dos militares dos três ramos das Forças Armadas.
Tendo em atenção o disposto no artigo 9º, do DL n.º 236/89, de 25-06 (redacção da Lei n.º 25/2000, de 23-08) que determina que aos militares que, em situação de reserva fora da efectividade de serviço, passaram à reforma e cujo montante da pensão ilíquida seja inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade estabelecida para o regime geral da função pública, seja abonado, a título de complemento de pensão, do diferencial verificado, a entidade recorrente, com a entrada em vigor das escalas indiciárias fixadas pelo DL n° 328/99, de 18-08, que estabeleceu um novo regime remuneratório para os militares dos três ramos das Forças Armadas, procedeu ao cálculo daquela complemento da pensão do recorrido procedendo do seguinte modo :
Tomando por base o tempo de permanência no posto de capitão na data da passagem à situação de reforma – 3 anos e 24 dias - considerou que, em conformidade com os artigos 13°, n° 2 e 19°, n° 1 do DL n° 328/99, corresponderia, a um capitão no activo com esse tempo de serviço, o 2° escalão da nova estrutura remuneratória, pelo que ficcionou, para efeitos daquele cálculo, o posicionamento do aqui recorrido no 2° escalão e, como esse escalão teria, nas escalas indiciárias dos mapas 1 a 3 do anexo 1 ao mesmo diploma, respectivamente os índices 290, 295 e 300, achou a diferença entre o índice 315 com que o recorrente se reformou e aqueles novos índices do 2° escalão, fixando respectivamente em 25, 20 e 15 pontos indiciários o diferencial devido ao recorrido.
O acórdão recorrido, considerando que tal procedimento violou o artigo 19, n.º2, do DL n.º 328/89, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o indeferimento tácito impugnado com base no seguinte discurso argumentativo :
“Para a aplicação deste preceito há que raciocinar nos termos em que se raciocinaria para a transição para a nova estrutura remuneratória, de um militar que, na data da entrada em vigor dessa estrutura, estivesse no activo, no posto de capitão há 3 anos e 24 dias, no escalão 4° e no índice 315.
Aplicando o disposto conjugadamente nos artigos 13°, n° 2 e 19, n° 1 do DL n° 328/99, teríamos, na nova estrutura escalonar, o escalão 2°, que apresenta, nas escalas indiciárias dos mapas 1, 2 e 3 do anexo 1, respectivamente os índices remuneratórios 290, 295 e 300.
Porém, as operações de transição para a nova estrutura remuneratória não acabam aqui, havendo ainda que proceder à transição para a nova estrutura indiciária nos termos das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n° 2 do mesmo artigo 19º .
Ora, verificando-se que, no caso, não existe correspondência directa do escalão da nova estrutura indiciária ao escalão em que o militar se situa na estrutura indiciária anterior, determina aquela alínea b) que a transição se faça para o novo escalão da nova estrutura [indiciária], de índice imediatamente superior, ou seja, na situação em apreço, para o 3° escalão, índice 305, na escala indiciária do mapa 1, índice 315, na do mapa 2, e índice 320, na do mapa 3.”
A entidade recorrente discorda do decidido, sustentando, em síntese, que o cálculo do complemento de pensão se processa da forma que o efectuou, isto é ficcionando a colocação do militar no escalão que, nos termos dos artigos 13, n.º2, e 19, n.º1, do DL 328/89, lhe competiria, no caso 2º escalão, a que corresponderiam os indíces 290, 295 e 300, e de seguida apurar o diferencial entre esses índices e aquele (315) pelo qual era remunerado aquando da sua passagem à reforma, pelo que em seu entender, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 19, daquele Dec-Lei.
Vejamos.
Havendo, para efeitos de determinação do diferencial a que tem direito, que ficcionar qual o posicionamento que no escalão e índice remuneratório que, face ao tempo de serviço no posto, o recorrido ocuparia face à entrada em vigor do regime remuneratório instituído pelo DL n.º 328/89, de 18-08, há que ter em conta o disposto nos artigo e 19, do mesmo diploma, que estabelece o regime de transição, estatuindo :
Artigo 19°
Regime de transição
- 1 — Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.
- 2 — A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras :
- a)Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior ;
- b)Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
Por sua vez, relativamente à progressão nos escalões remuneratórios, dispõe o artigo 13, do mesmo diploma :
“Art.° 13.°
Progressão
- “1.
- 2.- A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
- a)Dois anos, no primeiro escalão
- b)Três anos nos restantes
- 3.-
Das normas transcritas resulta que o posicionamento no escalão do novo regime depende do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma, pelo que seria em função desse tempo que se definiria o escalão na nova estrutura remuneratória: havendo correspondência directa entre o escalão que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído (art.° 19.°/2, a) ); não havendo correspondência, a transição faz-se para o novo escalão para o índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior escalão [art.° 19.°/2, b)] (- Sobre a matéria me causa, ver o recente acórdão deste STA proferido no Proc.º n.º 547/07, em 31-10-07.).
No caso em apreço, para efeito de cálculo do complemento de pensão – artigo 9º, do DL n.º 236/99, redacção da Lei n.º 25/2000) - haveria de ficcionar que caso se encontrasse no activo como se operaria a transição para o regime retributivo instituído pelo DL n.º 328/89.
Ora, como na data em que passou da situação de reserva à de reforma detinha o
posto de capitão com 3 anos e 24 dias de permanência no mesmo, por força do disposto no artigos 13, n.º2 e 19, n.º 1, daquele diploma, o recorrido seria posicionado no mesmo
posto de capitão escalão 2, a correspondem os índices 290, 295 e 300 – cfr. mapas 1 a 3, do anexo I ao DL 328/89 .
Porém, uma vez que na estrutura remuneratória anterior estava posicionado no escalão 4, índice 315, superior ao correspondente o escalão 2 da nova estrutura, haveria que aplicar a al. b), do n.º 2, do artigo 19, posicionando-o no “novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior”, isto é no escalão 3, a que correspondem os índices 305, 315 e 320 (cfr. mapas 1 a 3, do anexo I), sendo-lhe abonado o diferencial de 10 pontos indiciários no período correspondente à vigência do mapa I (1-7-1999 a 31-12-1999).
Deste modo, o acórdão recorrido ao decidir que o acto contenciosamente impugnado padecia do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 19 n.º2, do DL n.º 328/89, de 18 de Agosto, fez correcta interpretação e aplicação desse normativo, não incorrendo no erro de julgamento que a entidade recorrente lhe imputa nas suas alegações, razão por que o presente recurso tem de improceder.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Rui Botelho.