3Delimitação do objecto do recurso.
As conclusões do apelante delimitam o objecto do recurso.
E, nesse conspecto, são as seguintes as questões decidendas:
1.ª Ocorreu revelia operante do requerido no procedimento cautelar? Ou, ao invés, a oposição que ele entregou comporta eficácia jurídica?
2.ª Estão reunidos os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar que foi suscitada? Ou, ao invés, ela foi decretada sem a reunião de tais requisitos?
3.ª A requerente, ao pedir a providência, age em abuso de direito?
4.ª Em face do pedido que se fez, ocorre erro na forma do processo?
II – Fundamentos
1. O tribunal “a quo” julgou o mérito do procedimento cautelar; e foi esta a matéria de facto em que, para esse julgamento, se fundamentou:
- i.O requerente é uma sociedade anónima cujo objecto é a celebração de contratos de locação financeira mobiliária.
- ii.No exercício da sua actividade comercial, o requerente celebrou com o requerido escrito particular com a designação de “contrato de locação financeira mobiliária nº ..............”.
- iii.O referido escrito particular foi celebrado em 27 de Abril de 2004.
- iv.Nos termos deste escrito particular o requerente veio a adquirir um veículo automóvel, marca Mitsubishi, modelo ....
- v.Tendo facultado a sua utilização ao requerido.
- vi.O referido escrito particular começou a produzir efeitos em 5.5.2004 e chegou ao seu termo a 15.5.2009.
- vii.Nos termos do escrito particular, o requerido estava obrigado ao pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, a primeira no valor de 10.000,00 € (dez mil euros) e as restantes no valor de 609,60 € (seiscentos e nove euros e sessenta cêntimos) cada.
- viii.A 15.5.2009, o requerente não procedeu ao pagamento do valor residual.
- ix.O requerente enviou a carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Janeiro de 2012, na qual comunicava a obrigação de entregar o veículo referido em iv..
- x.Tal carta foi enviada para a morada do requerido e foi recepcionada.
- xi.A viatura, apesar dos insistentes e variados esforços nesse sentido por parte do requerente, não lhe foi devolvida pelo requerido.
- xii.O requerente procedeu ao cancelamento do registo de locação financeira averbado em nome do requerido no registo da viatura.
- xiii.O veículo automóvel referido em iv. tem como titular registado na conservatória do registo automóvel, o requerente.
- xiv.O requerido continua a utilizar diariamente o veículo automóvel.
- xv.Com a não entrega do veículo, o requerente está impossibilitado de dispor do mesmo e dele tirar qualquer rendimento no exercício da sua actividade.
- xvi.Está o veículo a desvalorizar-se e a depreciar-se rápida e significativamente por cada dia que passa.
- 2.O mérito do recurso.
- 2.1.A revelia do requerido e a respectiva oposição.
Comecemos por uma brevíssima nota de enquadramento jurídico.
Estamos, do ponto de vista substantivo, no campo do contrato de locação financeira; na óptica processual, no dos procedimentos cautelares. O quadro normativo prevalecente é o contido no Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, diploma entretanto intervencionado pelos Decretos-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro, nº 285/2001, de 3 de Novembro, e nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.
Sobremaneira nos interessa a disposição contida no artigo 21º.
Aí se estabelece, em síntese, que se findo o contrato de locação, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, este pode requerer ao tribunal a providência cautelar consistente na sua imediata entrega (nº 1).
É a que se chama de providência cautelar de entrega judicial.
O locador há-de oferecer prova sumária dos concernentes requisitos (nº 2); e o tribunal ouvirá, via de regra, o requerido (nº 3). A providência é ordenada se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos apontados requisitos (nº 4). E a esta providência são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil (nº 8).
Na hipótese, o tribunal optou por ouvir o requerido.
Essa audição haveria de se materializar na apresentação de um instrumento de resposta, no prazo de 10 dias (artigos 21º, nº 8, do DL 149/95, 384º, nº 3, e 303º, nº 2, do código de processo); prazo peremptório (artigo 145º, nº 3, do código de processo); a viabilizar a rejeição, na hipótese de intempestividade (artigo 166º, nº 2, final, do código de processo).
O requerido foi citado no dia 18 Mai 2012. Mas comprovou, no dia 25 Mai 2012, que pedira na segurança social a nomeação de patrono.
Significa que fez operar o regime jurídico do apoio judiciário, em particular nesta sua vertente, do patrocínio judiciário desencadeado no contexto de uma acção pendente; regime principalmente contido na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe introduziu a Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
Sobremaneira interessa agora o artigo 24º deste regime, muito em particular nos seus nºs 4 e 5, cuja redacção é esta:
«4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação do patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.»
A lei é bastante clara, e inequívoca, neste particular.
O prazo de contestação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário interrompe-se por mero efeito daquele pedido probatoriamente demonstrado no processo da causa; e começa de novo a correr após a notificação do despacho respectivo ao patrono nomeado.[1] Não há portanto que equacionar a notificação ao requerente do apoio, a qual só merece avaliação na hipótese de indeferimento do pedido.
E percebe-se a opção legal. Afinal, há um prazo que corre desde a citação e que é, de alguma forma, suprimido; substituído por outro que a jusante há-de voltar a ter um termo inicial e um termo final; representando isso uma vantagem acrescida, em óptica de duração temporal, do requerente do patrocínio. Por outro lado, deve este estar alertado para a situação; quer dizer, porque já foi citado para a causa e embora requerente de apoio judiciário naquela modalidade não deve descurar o acompanhamento atento do caso, logo se preparando para, a todo o momento, quando seja o caso, poder ajustadamente desencadear a sua resposta. Semelhantemente, a respeito do patrono designado; ele, o técnico do direito incumbido de apoiar aquele requerente, e de quem se espera a assunção de um empenhado papel responsabilizante. Vejamos. É a Ordem dos Advogados que realiza a nomeação de patrono (artigos 26º, nº 1, final, e 30º, nº 1, da L 34/2004); a mesma Ordem notifica o requerente e o patrono nomeado e, na hipótese de pendência da acção, faz expressa advertência do início do prazo judicial (artigo 31º, nº 1, da L 34/2004). O recebimento desta comunicação, desde logo, pelo patrono, faz carregar sobre este o ónus, a incumbência, de tomar em conta que a recontagem do prazo tem início, exactamente, com a sua notificação; e que assuma todas as cautelas de maneira a poder salvaguardar esse prazo. E isto porque realmente a lei é clara e inequívoca, neste particular; emergindo expressa a estatuição do nº 5, alínea a), do mencionado artigo 24º da L 34/2004.
O termo inicial do prazo de oposição, na hipótese, é portanto alheio à notificação que, da concessão do patrocínio, foi feita ao requerente do apoio, e requerido no procedimento cautelar. Foi, ao invés, a notificação ao próprio patrono que desencadeou a recontagem do prazo.
E notemos; o próprio requerido fez juntar ao processo a notificação que, a 28 Set 2012, a Ordem lhe enviou; onde é clara a identificação do patrocinado, sem erros na referência ao domicílio e, ademais, com expressa advertência final para o regime da contagem dos prazos (doc fls. 64).
Não merece, então, acolhimento o argumento do requerido, agora apelante, no sentido de que haja de ser a sua própria notificação a fixar o termo “a quo” da contagem do prazo; entendimento que propugna mas, com clareza, à margem do que dispõem, em inequívoca opção, as normas jurídicas aplicáveis.
Significa isto que, escrutinado o excurso temporal, decidiu bem o tribunal “a quo”. Isto é; noticiada a notificação ao patrono, em 28 Set (fls. 43), contou dez dias, que se esgotaram em 8 Out seguinte (mesmo o 3º dia útil seguinte se esgotara em 11 Out); donde, quando os autos são conclusos, para decisão, a 18 Out, já há vários dias se esgotara o prazo da oposição (mesmo considerando as hipóteses de extensão com multa); semelhantemente, e se é nesse dia (18 Out) que o instrumento de resposta ao procedimento é apresentado (fls. 68), outra ilação não é possível senão a de que é já extemporâneo, por isso, ineficaz e a dever ser rejeitado; como acertadamente, aliás, se decidiu.
Não colhe, então, o argumentário do apelante enquanto atribui à decisão recorrida omissão de pronúncia, por se não referir à tempestividade da oposição oferecida, e como indício de nulidade dela (artigo 668º, nº 1, alínea d), do código de processo). É que, pelo que transparece dos autos do processo, ressalta até que só em 22 de Outubro de 2012 o instrumento da oposição veio a ser-lhe junto; logo, não podia ter sido apreciado em decisão produzida no dia 19 anterior; e, aliás, logo que ali entranhado, merecendo a expressa pronúncia, por despacho de 26 Out (fls. 69).
Por conseguinte, ajuizou bem o tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu, neste particular. A oposição do requerido, junta fora de tempo, era já incapaz de eficácia alguma, em sede cautelar; em consequência, e vistas as disposições contidas nos artigos 21º, nº 8, do DL 149/95, 385º, nº 5, e 484º, nº 1, do código de processo, não podia merecer dúvida que operava a revelia, com a consequente e geral confissão dos factos que o requerimento inicial do procedimento narrava. Nenhum reparo, em suma, a este respeito, merecendo o ajuizado.
2.2. Requisitos para o decretamento da providência.
Operante a revelia, persistem então os factos enunciados na decisão recorrida, que avaliou o concernente alcance jurídico; não podendo ser acolhidos aqueles outros que, embora articulados agora em alegação de recurso (e até em momento conclusivo), todavia, não puderam ser considerados no momento próprio, em 1ª instância; exactamente pela falha do instrumento da oposição.
Seja como for; intuímos que o apelante incorre em equívoco quando assimila o procedimento de entrega judicial, típico, que foi suscitado e está em causa, com outro, que é o procedimento comum, do código de processo, pensado para as situações em que, precisamente, a tutela cautelar se não ache tipificada na lei (artigo 381º, nº 3, do código).
FERNANDO DE GRAVATO MORAIS distingue exactamente as situações; esclarecendo que, se pontos de contacto entre os dois procedimentos há, ocorrem igualmente aspectos de divergência; o mais impressivo dos quais enuncia assim:[2]
«O locador não necessita porém de alegar, nem de demonstrar, o justificado receio da sua lesão. Tal receio, como de resto entende a doutrina e a jurisprudência dominantes, é presumido (jure et de jure) por lei, independentemente do tipo de bem (móvel ou imóvel) em causa. As razões que o fundamentam decorrem do uso continuado da coisa pelo locatário, o que determina pelo menos o seu desgaste, com o inerente prejuízo para o proprietário, in casu o locador.»
E verdadeiramente são bem simples as condições de viabilidade da entrega judicial cautelar, que o artigo 21º, nº 1, do DL 149/95, antes já citado, evidencia; e que se contêm no seu normativo:
«Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, …, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.»
Estará sempre em causa, naturalmente, uma locação financeira e, bem assim, a iniciativa do concernente locador. Depois, e designadamente, o fim ou o termo desse contrato; particularmente, quando opere a sua caducidade pelo decurso do prazo, e salvo quando o locatário haja exercido regularmente o direito que lhe assiste perante o locador de adquirir o bem (artigos 9º, nº 1, alínea c), e 10º, nº 2, alínea f), do DL 149/95). Pois se, nestas circunstâncias, ocorrer que o locatário não restitua o bem ao locador (em preterição portanto do vínculo que lhe comete o artigo 10º, nº 1, alínea k), do DL 149/95), é o que basta para o imediato decretamento da entrega judicial.
E é o que ocorre na hipótese.
Dos factos emergentes da confissão, por ter operado validamente a revelia, infere-se que o contrato atingiu o seu fim em 15 Mai 2009, por ser esse o período pelo qual fôra inicialmente firmado (facto vi.), que o locatário não pagou o valor residual (facto viii.), por fim, que o locatário continua a utilizar o bem e o não entregou ao locador (factos xi. e xiv.).
Nada mais se exige à procedência do pedido cautelar da entrega.
Outra vez ouvindo a esclarecida lição de GRAVATO MORAIS:[3]
«A consagração legal da específica providência tem essencialmente em vista a protecção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que advenham para este prejuízos de vária ordem no quadro da actividade que exerce.
Na verdade, a não entrega da coisa importa, do ponto de vista do locador, a impossibilidade (temporária) de a alienar ou de a onerar. Por outro lado, pode provocar, na perspectiva do locatário, um desinteresse em relação à própria coisa, que se pode repercutir não só na sua manutenção e na sua conservação, mas também noutras vertentes, como por exemplo na possível utilização indevida do bem ou até numa eventual deterioração acentuada.»
Redireccionadas assim as coisas, para este típico procedimento, não sendo viável escrutinar outros factos, senão aqueles que decisão recorrida equacionou, não estando em causa a extinção do contrato por via resolutória, mas pelo decurso normal do tempo e inerente caducidade dele, não mostrada a aquisição pela via do pagamento do valor residual, e apurada a retenção do bem na esfera do locatário, tudo isso visto, outra decisão não era ajustada, e nem expectável, que não aquela que foi tomada pelo tribunal “a quo”; isto é, em estrita obediência à disposição do artigo 21º, nº 1, da lei da locação financeira, mandar proceder à entrega imediata ao locador do automóvel locado. As conclusões do recurso de apelação, também neste particular, não podem ser acolhidas.
2.3. O abuso de direito.
Do que precede, já se permite suspeitar que também não enxergamos onde poder divisar o abuso de direito ao qual o apelante, ainda, se refere. Não escrutinamos mais do que uma normal operacionalidade do regime do contrato da locação financeira; e apenas isso.
A opção por este mecanismo negocial não há-de ter sido equívoca do ponto de vista do apelante; e há-de ter-se radicado, ao fim e ao resto, no exercício da sua livre autonomia da vontade (artigo 405º do Código Civil).
Ele assinou a locação financeira, como locatário, com todas as cláusulas, nele contidas; e que não põe, aliás, em causa. Não podia deixar de saber, como não pode agora, que o mecanismo negocial, por que optou, tem na génese um carisma meramente temporário; e que a compra, no fim do tempo ajustado, supõe um comportamento que a materialize (artigo 1º do DL 149/95).
O bem locado nunca deixa de ser propriedade do locador. E se, no tempo próprio, o locatário não exerce ajustadamente a sua faculdade, que é aliás potestativa, de o comprar, não será razoável que, depois, possa invocar essa circunstância para evitar a restituição, argumentando ser esse valor bem inferior ao do bem a restituir. Afinal, se é certo que pagou as rendas, também auferiu das vantagens proporcionadas pela coisa; situação, na hipótese, desde Mai 2004.
A cláusula de salvaguarda do abuso de direito pressupõe que o seu titular, no exercício de uma faculdade que lhe assiste, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico próprios do direito (artigo 334º do Código Civil). É, portanto, por algum modo, em qualquer situação, um juízo que se formula de algum tipo de desvirtude intolerável à aprovação da ordem jurídica e dos valores que a constituem.
Um locador que, por ocasião da caducidade do contrato, sem exercício da opção da compra pelo locatário, queira exercer o seu direito à restituição cautelar da coisa locada, e aliás com expressa cobertura da lei, não actua com toda a certeza, desconformemente aos valores da ordem jurídica ou em abuso de direito.
2.4. O erro na forma de processo.
É, por fim, algo imperceptível a razão final do erro na forma de processo. A instância interposta é cautelar e, como é entendimento pacífico, é o pedido formulado que condiciona o formalismo ajustado à sua adjectivação; este, a poder ser típico ou atípico (comum) (artigo 381º, nº 3, do código de processo).
A entrega judicial que, na hipótese concreta, se pede tem exacta correspondência adjectiva no mecanismo (cautelar) previsto no artigo 21º da lei da locação financeira.
O apelante argumenta que só em sede de acção principal é que se permite concretizar a entrega do bem locado ao locador; investindo-o na sua posse.
Desde logo, se não pressente a similitude disto (haver ou não haver uma acção principal) com a adequação da forma de processo.
É que, exactamente, a entrega cautelar, imediata, do bem, que causa estranheza ao apelante, é que constitui, no rigor, o interesse de direito substantivo que o mecanismo adjectivo visa assegurar e salvaguardar. É precisamente assim; na tutela do locador; como o trecho doutrinal de F DE GRAVATO MORAIS, precedentemente transcrito, permite com clareza ilustrar.
É esta uma opção legal de tutela; permitida e inequívoca da lei.
No regime geral do processo civil a toda a acção cautelar corresponde uma acção principal, a visar proteger o mesmo direito material, ali provisória e aqui definitivamente, sendo a primeira instrumento e dependência da segunda, e acarretando a inexistência ou negligenciação desta a extinção daquela.
Não está em causa justeza de forma; mas profundidade de escrutínio.
Ocorre é que, até neste particular, a lei da locação financeira é inédita.
Com toda a certeza, porque a experiência de alguns anos o permitiu ver como adequado em face dos interesses e situações correntemente em causa, a L 30/2008 estabeleceu a regra, na hipótese da entrega judicial, de que decretada essa providência o tribunal deva, por regra e após contraditório, logo antecipar o juízo sobre a causa principal; o que só não fará se for de supor que não hajam sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso (artigo 21º, nº 7, da lei da locação financeira).
E aqui se vislumbra a diluição da acção principal na processo cautelar.
Quer dizer; corrobora-se o desajustado argumentativo da apelação neste particular também; a entrega judicial do bem locado tem lugar numa simples acção de tipo cautelar; e a lei supõe até que nesta, via de regra, se acham reunidas as condições para viabilizar um juízo concludente e final sobre o tema.
O que, repetimos, nada tem que ver com forma de processo.
2.5. Em suma; decaindo, em toda a linha, a apelação interposta.
3. É, em geral, o decaimento a condicionar a distribuição do encargo das custas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do código de processo). Porém, vimos enten-dendo, para a hipótese de ao responsável ter sido concedido o benefício do apoio judiciário sob a modalidade da sua dispensa, não haver motivo legal para ser con-denado no respectivo pagamento (artigos 10º, nº 1, 13º, nºs 1 a 5, e 16º, nº 1, alínea a), da L nº 34/2004).[4]
A decisão tributária reflectirá, na hipótese, esta condicionante.
4Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I – Apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de um procedimento cautelar, o termo inicial do prazo interrompido, por ocasião da comprovação documental desse pedido, coincide com o momento da notificação, feita pela Ordem dos Advogados, ao patrono nomeado de que foi designado (artigos 24º, nº 4 e nº 5, alínea a), 26º, nº 1, 30º, nº 1, e 31º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho);
II – Em providência cautelar de entrega judicial (artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho), se o requerido for citado e pedir a nomeação de patrono, esgotado o prazo de 10 dias da oposição (artigo 303º, nº 2, do Código de Processo Civil), a contar do termo inicial referido em I –, e sem que a mesma se mostre junte, devem, em princípio, considerar-se confessados os factos narrados no requerimento inicial (artigos 385º, nº 5, e 484º, nº 1, do Código de Processo Civil);
III – Se os factos, assim apurados, evidenciarem que o contrato de locação financeira cessou, por decurso do prazo para ele estabelecido, e o locatário não fez operar, na forma acordada, o direito potestativo à aquisição do bem perante o locador, e nem, da mesma forma, o devolveu a este, deve a providência ser procedente e ordenada a sua imediata entrega (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95).