3O direito aplicável
Com o presente recurso a Ré pretende ver julgada improcedente a decisão que declarou a ineficácia liberatória do depósito no montante de € 48,20, objecto da presente impugnação, como meio de extinção da sua obrigação de pagar aos Autores a renda devida pelo locado.
A Lei 31/2012, de 14.8, introduziu grandes alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para habitação, nos artigos 30º e seg. do NRAU.
Assim, conforme decorre do art.º 27º do NRAU, aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU – DL 321-B/de 15.10 – aplica-se o disposto no art.º 30º a 37º e 50º a 54º, podendo, deste modo e ao que interessa na situação dos autos, por iniciativa do senhorio, fazer transitar o mesmo para o NRAU e actualizar a renda, desde que este faça essa comunicação ao arrendatário, instruída com os elementos mencionados no art.º 30º do NRAU, elementos estes que, efectivamente, constam da comunicação que os Autores efectuaram à Ré, por carta registada que esta recebeu em 22 de Janeiro desse ano, sendo no montante de € 413,00 o valor mensal da renda futura proposta.
Na sequência dessa comunicação a lei confere ao arrendatário o direito de resposta – n.º 3 do art.º 31º do NRAU – a exercer no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação feita pelo senhorio, com as seguintes finalidades:
- a)aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
- b)opor-se ao valor da renda, proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 33º;
- c)em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato proposto pelo senhorio;
- d)denunciar o contrato…
Nessa resposta o arrendatário, se for caso disso, nos termos do n.º 4 do mencionado art.º 33º do NRAU, deve ainda invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias pessoais:
- a)Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35º e 36º;
- b)Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º;
A verificação destas circunstâncias determinará a aplicação de regimes especiais a estes contratos que se encontram previstos nos referidos artigos 35º e 36º do NRAU.
A Lei n.º 31/2012, dando nova redacção ao art.º 32º do NRAU, determinou que o arrendatário que invoque a circunstância acima referida na alínea a) deve fazer acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar (n.º 1); e se não dispuser, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior deve fazer acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção (nº 2), reportando-se o RABC ao ano civil anterior ao da comunicação (n.º 3); já o arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) deve fazer acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada (n.º 4).
Contudo, o art.º 3º do Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31.12, aditou ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8.8, que estabelece o regime de determinação do RABC, o artigo 19.º-A, o qual contém disposições transitórias aplicáveis na hipótese de o senhorio ter iniciado o processo de actualização de rendas ainda durante o ano de 2012 ou em 2013, enquanto o serviço de finanças competente não puder emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo a 2012 (n.ºs 1 e 9 do referido art.º 19.º - A). Este novo dispositivo veio regular o procedimento a seguir no caso do arrendatário ter invocado rendimentos inferiores a 5 RMNA relativos ao ano de 2012, quer o senhorio tenha desencadeado o processo de aumento de rendas nesse mesmo ano (n.º 1), o que já tinha sido permitido pelo art.º 11.º, n.º 4, da Lei n.º 31/2012, ou em 2013 (n.º 9).
Tendo presente que as repartições de finanças só estão em condições de emitir esse documento em meados do ano de 2013, apenas se exigiu que esses arrendatários enviassem ao senhorio o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação do IRS relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, o art.º 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006, introduzido pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 266-C/2012, derrogou tacitamente o disposto nos três primeiros números do art.º 32.º do NRAU, relativamente aos processos de actualização da renda iniciados durante o ano de 2012 ou em 2013, no período em que o serviço de finanças competente ainda não esteja em condições de emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo a 2012.
No caso dos autos e conforme resulta dos factos apurados, o processo de actualização da renda foi desencadeado pelos senhorios em Janeiro de 2013, tendo a Ré respondido à comunicação dos Autores através de carta de 28.1.2013 por eles recebida em 30.1.2013, declarando não aceitar a renda proposta, propondo o valor de € 12,23 para a renda mensal e invocando o seguinte: atendendo à idade de 71 anos da arrendatária e do seu rendimento anual bruto consignado, nunca poderá ser susceptível de aplicação a nova Lei das Rendas – Lei 31/2012.
Não resultou provado que a Ré tenha simultaneamente enviado os documentos exigidos pelo art.º 32º do mesmo diploma.
À resposta da Ré, os Autores, por carta de 27.2.2013, comunicaram-lhe a não aceitação da renda por ela proposta e a sujeição do contrato ao NRAU, uma vez que não havia junto os documentos comprovativos exigidos por lei, considerando-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, sendo o valor mensal da renda actualizado para € 413,00, tudo com efeito a partir do próximo mês de Maio de 2013.
Da resposta da Ré resulta que esta não só se opôs ao valor da nova renda proposta pelos Autores, como propôs um valor alternativo e alegou que se encontrava cumulativamente nas situações previstas no art.º 31º, n.º 4, a), e b), do NRAU, primeira parte, ou seja auferir um RABC inferior a 5 RMNA e ter idade superior a 65 anos.
O facto de apenas ter dito, relativamente à situação prevista na referida alínea a), que o seu rendimento anual bruto consignado, nunca poderá ser susceptível de aplicação a nova Lei das Rendas – Lei 31/2012, é suficiente para que um destinatário normal, colocado na posição real dos Autores, a entendesse como uma invocação da hipótese prevista nessa alínea, entendimento esse que os Autores tiveram, como revela a carta por eles datada de 27 de Fevereiro de 2013, em que constatam o facto da Ré não ter feito acompanhar a sua resposta dos respectivos documentos comprovativos das situações por ela alegadas.
E foi dessa omissão que os Autores retiraram a conclusão que a Ré não podia prevalecer-se do regime especial previsto nos artigos 35º e 36º do NRAU, tendo, por isso, considerado que o contrato de arrendamento passava a estar submetido ao NRAU, considerando-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, sendo o valor mensal da renda actualizado para o valor por eles proposto - € 413,00 - com efeitos a partir do mês de Maio de 2013.
Este entendimento foi sufragado pela decisão recorrida.
Na verdade, o artigo 32º, n.º 4, do NRAU, dispõe que o arrendatário que na sua resposta invoque uma idade superior a 65 anos deve fazer acompanhar a resposta de documento comprovativo desse facto, sob pena de não poder dele prevalecer-se.
Contudo, como já vimos, a Ré, além disso, também invocou que se encontrava na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do art.º 31º do NRAU: ter um RABC inferior ao RMNA.
Ora, tendo essa resposta sido dada em Janeiro de 2013, isto é numa altura do ano em que o serviço de finanças competente ainda não está em condições de emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo a 2012, não lhe é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º do NRAU, mas sim o disposto no art.º 19.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 158/2006, introduzido pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 266-C/2012, o qual dispõe: o arrendatário remete obrigatoriamente ao senhorio o documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de não poder prevalecer-se do regime previsto para o arrendatário que invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.
Não é possível, pois, no caso dos autos, retirar da circunstância da Ré não ter provado que enviou aos Autores, com a sua resposta, qualquer um dos documentos exigidos pelos n.º 1 e 2 do artigo 32º do NRAU, que esta tenha perdido o direito a ser-lhe aplicado o regime especial previsto no art.º 35º do NRAU, não tendo, pois, qualquer eficácia a subsequente comunicação dos Autores no sentido do contrato de arrendamento ter passado a estar submetido ao NRAU, considerando-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, sendo o valor mensal da renda actualizado para o valor por eles proposto - € 413,00 - com efeitos a partir do mês de Maio de 2013.
Perante a resposta dada pela Ré à iniciativa dos Autores de procederem à actualização do valor da renda, esta deveria ter aguardado pela remessa pelo arrendatário do documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual constasse o valor do RABC no prazo referido no dispositivo acima citado, ou pelo decurso desse prazo sem que a arrendatária remetesse esse documento, com as consequências previstas nos diversos números do art.º 19º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006, introduzido pelo art.º 3º do Decreto-Lei n.º 266-C/2012, consoante a hipótese que se verificasse.
Revelando-se ineficaz a comunicação dos Autores datada de 27 de Fevereiro de 2013, não está demonstrado que tenha ocorrido uma alteração válida da renda em causa, pelo que o depósito efectuado pela Ré em 8 de Maio de 2013 era mais do que suficiente para o pagamento da renda em vigor, tal como o é o depósito aqui impugnado, efectuado em 15 de Maio de 2013, face à devolução pelos Autores da primeira quantia depositada.
Por essa razão deve a impugnação ser julgada improcedente, concedendo-se provimento ao recurso interposto e revogando-se a decisão recorrida.