I – RELATÓRIO
F… intentou contra M…, E…, M…, F…, M…, M…, M… e marido, M… e marido e M… e marido, acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo, entre o mais, que se declare o autor único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de R…, se declare nula e de nenhum efeito a escritura de habilitação de herdeiros de 23.3.2003, ordenando-se o cancelamento de todos os registos que os réus efectuaram com base nela, nomeadamente os que respeitam aos prédios referidos no artº 15º da P.I., condenando-se os réus a reconhecerem ao autor a qualidade sucessória e a restituírem todos os bens da herança, bem como os frutos e rendimentos que a mesma produziu.
Os réus M…, M…, M… e marido e M… e marido, apresentaram contestação nos presentes autos, sustentando que, em face da jurisprudência e doutrina citadas que, como, no presente caso, não foi observado o prazo do nº 4 do artº 1817º do Cód. Civil, não assiste ao autor o direito de peticionar a herança do R…, pai dele, ex vi da sentença proferida na redita acção de investigação de paternidade.
Também os réus M… e marido, na sua contestação alegaram, entre o mais, que, para efeitos sucessórios caducou o direito invocado pelo autor pelo que não pode ele, agora, formular petição de herança, porque inexiste declaração de inconstitucionalidade, no tocante a relações sucessórias ou patrimoniais, apesar do estabelecimento da relação filial, por decisão judicial, decorridos os prazos estabelecidos nos arts. 1817º e 1873º do Cod. Civil.
Sustentam ainda, que a petição de herança não pode prejudicar direitos adquiridos, pois estão na posse dos bens móveis desde o ano de 2003, com base num título legítimo – escritura de habilitação de herdeiros e de boa-fé, tendo adquirido por usucapião o direito de propriedade dos bens em causa.
O autor replicou, citando o seguinte excerto do Ac. do STJ proferido na acção da respectiva investigação da paternidade (autos principais):
«Ainda que em determinada situação concreta se possa ter como aceitável a solução da caducidade do direito à investigação de paternidade por se entender, em concreto, que a situação se configura de tal modo que é possível valorizar contra o direito à identidade pessoal a segurança jurídica que o decurso do tempo sedimentou, é preciso então aceitar que a propositura da acção de impugnação de paternidade de uma perfilhação (como foi aqui o caso) que constituía o obstáculo inibitório da propositura daqueloutra acção é em si mesma impeditiva dessa caducidade, nos termos do artº331, nº1 do C. Civil.
Transitada a decisão que declare o lugar vazio da paternidade, começaria então a correr o prazo para a propositura da acção de investigação que preenchesse esse mesmo lugar…
Não se verifica a caducidade da acção intentada pelo Autor/investigante porquanto, no prazo previsto no nº4 do artº1817 ele instaurou a acção de impugnação de perfilhação necessária à remoção do obstáculo inibitório da propositura da acção de investigação e, transitada aquela, instaurou esta no ano posterior ao trânsito daquela.»
No despacho saneador apreciou-se a questão colocada pelos réus decidindo-se:
«Assiste assim ao A. o direito de peticionar a herança de seu pai, por ter observado o prazo do nº 4 do art. 1817º do CC; não tendo os RR., M… e marido, adquirido, por usucapião, os bens móveis em causa, por não terem qualquer fundamento que lhes legitime tal pretensão.»
Inconformados, os réus M… e M…, M… e marido, e M… e marido, interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões:
I - atento o alinhado em 1.1:, 1.2. e 1.3., supra, contrariamente ao decidido na parte do despacho saneador, objecto do presente recurso, não assiste ao autor F…, direito de peticionar a herança de quem, na sentença de 10 de Novembro de 2006, proferida na redita acção investigação de paternidade, se declara ser filho, vale dizer, de R…;
II - é que, no caso em apreço, e tal como decidido e transcrito se deixou no douto acórdão de 9 de Abril de 2013 do Supremo Tribunal de Justiça, trazido a colação em 2., supra. "As consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas nos seus efeitos, a questão do estado -a filiação-, e não valer para as consequências patrimoniais desse reconhecimento, persistindo em casos concretos, afastar o investigante da herança do progenitor, sem violação do princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, pela afirmação de que, na situação de manifesto abuso do direito, o investigante, apesar de reconhecer da paternidade, não poderá beneficiar da vertente patrimonial inerente as status de herdeiro", sendo que, "é no contexto do abuso do direito que tal distinção de efeitos eleve ser invocada, admitindo que qualquer pretensão jurídica possa ser paralisada se o respectivo exercício for maculado pelo seu abuso - a questão da caça à fortuna - nos casos em que o investigante, a acoberto de averiguar a filiação, pretenderia, primordialmente, acautelar aspectos patrimoniais, visando o estado de herdeiro para aceder à partilha dos bens do progenitor";
III - na verdade, atentos os factos alinhados nos itens 8. e 9., da sentença proferida na predita acção de investigação de paternidade, pese embora, como decorre do item 6., dessa mesma sentença, perfilhado em 6 de Janeiro de 1964, quando, portanto, já tinha 11 anos, pelo J…, a que aí se alude, sempre esteve ao par não ser esse o seu pai, mas sim o sobredito R…;
IV - não obstante isso, tendo o J… falecido em 8 de Outubro de 1990 (vd. Item 10 .. da sentença proferida na susodita acção de investigação de paternidade}, O autor F…, não só "ficou a. ser herdeiro dele, como aceitou a herança respectiva (vd. itens 34. e 35., dessa mesma sentença);
V - o autor F…, nem sequer compareceu no Hospital de Viana do Castelo, onde o R…, esteve internado durante 15 dias, algum tempo antes de falecer (vd, Item 32., da sentença proferida na dita acção de investigação de paternidade);
VI- o autor F…, só em 20 de Novembro de 2002, quando já ia nos 49 anos de idade, e quando já ocorrera o decesso do R…, se decidiu por instaurar a redita acção de impugnação de paternidade ( vd, Item 7., da.sentença proferida na predita acção de investigação de paternidade}!
VII - o autor F…, só em 4 de Junho de 2004, com já mais de 50 anos de idade, viria a instaurar a susodita acção de investigação de paternidade, considerada tempestiva por haver improcedido a, pelas rés, deduzida. excepção de caducidade, pelas razões apontadas, por um lado, no despacho saneador dado na 1ª Instância, por outro, pelas apontadas no acórdão da 2ª Instância, e, por outro, pelas aduzidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que transitou em julgado em Setembro de 2008, pouco antes, por conseguinte, da Lei nº 14/2009., de 1 de Abril, entrada em vigor a 02.04.2009, apenas, portanto, uns 8 meses após o trânsito em julgado deste último acórdão, que deu a redacção que, desde aí passaram a ter os artºs 1817° e 1842°, do Cód. Civil, e que ainda vigora.
VIII - considerando-se o quadro fáctico em que assentaram, quer a procedência da redita acção de investigação de paternidade, conjugado com n alteração legislativa operada pela mencionada Lei n° 14/2009, com o sobredito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Abril de 2013, e com o avultado património constitutivo da herança do R…, o que até já decorre da presente acção de petição de herança, nomeadamente dos artºs 16º e 17°, da petição inicial, bem como do valor (duzentos e cinquenta mil euros), que lhe esta ficado no despacho saneador, salvo o respeito devido por opiniões em contrário, crê-se, também, in casu, estar-se perante por demais evidente "caça à fortuna", por parte de quem, em vida do que, ex vi da sentença proferida na redita acção de investigação de paternidade, foi declarado ser o seu pai, nem sequer quando este, já com 75 anos de idade, "algum tempo antes de falecer, adoeceu gravemente, tendo, em razão disso, sido internado no Hospital de Viana do Castelo, durante 15 dias, ai compareceu."!!!
IX - como tal, também, no caso em apreço, "as consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas nos seus efeitos, à questão de estado-a filiação -, e não valem para as consequências patrimoniais desse reconhecimento, permitindo afastar" o autor F…, nesta acção recorrido, "da herança do progenitor. sem violação do princípio da indivisibilidade ou da unidade do estado, pela afirmação de que, na situação ele manifesto abuso do direito", o F… "apesar de reconhecida a paternidade, não poderia beneficiar da vertente patrimonial inerente ao status de herdeiro", do R…, sendo "no contexto do abuso do direito que tal distinção de direitos deve ser enfocada, admitindo que qualquer pretensão jurídica possa ser paralisada se o respectivo exercicio", como, no caso que nos ocupa, sucede, "for maculado pelo seu abuso a questão da - caça à fortuna- nos casos", em que, como o ora em causa, o F…, "a coberto da averiguar a filiação ", quis "primordialmente, acautelar interesses patrimoniais, visando o estatuto de herdeiro para aceder à partilha dos bens do progenitor".
X - aliás, sendo a dita Lei nº 14/2009, de aplicação aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor (02.04.2009), e visto a pendência da susodita acção de investigação de paternidade, só ter ocorrido com a. prolação do acórdão do Tribunal Constitucional de 1 0.12.2008, as por demais serôdias acções de impugnação de paternidade e investigação de paternidade, instauradas pelo F…, os prazos para o efeito .. há muitos anos teriam caducado;
XI - destarte, a quanto alegado se deixa atendendo, pese embora já não ser de se por em causa o reconheci mento da paternidade do autor F…" já o mesmo não vale para as consequências patrimoniais desse reconhecimento uma vez que ele, ao instaurar as sobreditas acções de impugnação de paternidade e investigação de paternidade, com o pretexto de averiguar a sua filiação, quiz, isso sim, e a coberto delas, obter aspectos patrimoniais, tendo em vista o estatuto de herdeiro para aceder ao acervo hereditário do progenitor, assim actuando com o abuso do direito, que, malgrado do conhecimento oficioso, expressamente e para todos os devidos e legais efeitos se invoca, para que, ao invés do decidido no despacho saneador, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidem não assistir ao autor F…, o direito de peticionar a herança, do que veio a ser declarado seu pai.
XII - finalmente, mostra-se violado o disposto no artº 334°, do Cód, Civil. TERMOS EM QUE, e mais que VOSSAS EXCELÊNCIAS mui doutamente suprirão, deve, nos termos das conclusões supra, conceder-se provimento ao recurso, e por isso, revogar-se a parte do despacho saneador, objecto do presente recurso,
Também os réus M… e marido interpuseram recurso, instruído com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:
1ª Se bem que na parte final do Douto Despacho ora Recorrido se expresse que "o tribunal não conhece, por ora, do mérito da causa, por entender que é necessária a produção de prova" a verdade é que o Tribunal "a quo" decide que "assiste assim ao A. o direito a peticionar a herança de seu pai (. . .)".
2ª Corno muito bem nesse Despacho é expendido "essencial na petição de herança é o duplo fim que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória (. . .) por outro, a restituição e integração dos bens (. . .) no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro (. . .)" sendo que "a causa de pedir na acção de petição de herança consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrém de bens da massa hereditária".
3ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, os autos não permitem, ainda, concluir pelo reconhecimento da capacidade sucessória do Recorrido.
4ª Assente que está, por decisão transitada em julgado, no processo apenso, que o Apelado é filho do Investigado, continua em aberto e por decidir se, entre eles, existe relação sucessória.
5ª "As consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas, nos seus efeitos, à questão de estado – a filiação - e não valer para as consequências patrimoniais desse reconhecimento, permitindo, em casos concretos afastar o investigante da herança do progenitor (. . .) pela afirmação de que, na situação de manifesto abuso de direito (…) o investigante (. . .) não poderá beneficiar do "status de herdeiro"
6ª O exercício abusivo de um direito pode e deve ser conhecido oficiosamente.
7ª Ora, admitindo-se que assim é, nesta fase processual, não e possível decidir, conforme foi decidido em 1ª Instância, que assiste ao Recorrido “o direito a peticionar a herança de seu pai" pressupondo “o reconhecimento judicial da qualidade sucessória" 8ª Os ora Recorrentes, nos arts. 20º e 21º da contestação que apresentaram nestes autos - e que decorre de toda a matéria de facto nos processos a que este foi apensado - aludem à conduta abusiva do Recorrido que só após o falecimento da pessoa que o perfilhou e dele ter herdado, se lembrou que, afinal teria um pai biológico de quem poderia obter outra herança, décadas após ter atingido a maioridade.
9ª É certo que no Douto Despacho recorrido se afirma que "o Tribunal não conhece, por ora, do mérito da causa, por entender que é necessária a produção de prova". Porém, anteriormente, reconhece ao Recorrido o direito a peticionar a herança e a sua capacidade sucessória. Depara-se-nos pois algumas obscuridade e ambiguidade, cujo esclarecimento, hoje em dia, não pode ser alegado senão em sede de recurso (cfr. art. 616 Cod. Proc. Civil) na medida em que se fica por saber, em concreto, qual a matéria sobre a qual "é necessária a produção de prova".
10ª Parece, aos Recorrentes, que, a merecer algum acolhimento ao que fixa expendido, toda a matéria vertida nos articulados oferecidos por Autor/Recorrido e Réus/Recorrentes carece de produção de prova e, em especial, para que seja aferida a existência de abuso de direito.
11ª O Douto Despacho recorrido não teve em consideração, salvo o devido respeito por melhor opinião o disposto no art. 334º do Cód, Civil. .
12ª Pelo que deverá ser revogado por Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos em ordem à apreciação de toda a matéria-de facto e de direito neles alegada pelas partes (bem como nos apensos).
Admitidos os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foram recebidos sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Pelo relator, foi, então, exarada a seguinte decisão singular:
- -« São termos em que se julga:
- -a apelação, dos primeiros recorrentes, improcedente;
- -procedente a apelação dos segundos, revogando-se, por isso, a decisão recorrida, e ordenando-se a notificação destes recorrentes para que procedam à concretização da matéria de facto alegada nos artigos 20 e 21 da sua contestação.
Custas, do recurso dos primeiros recorrentes, por estes, e, do dos segundos, pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.»
Notificado, o recorrido veio requerer que o recurso seja decidido em conferência.
O processo foi aos vistos.
Por a maioria dos juízes que integram este colectivo não concordar com a decisão do relator, nos termos do artº 663º nº 3 do NCPC, o acórdão é lavrado pela 1ª adjunta.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.