9220627 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires da Rosa
Processo: 9220627
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Servidão non aedificandi
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010354
Nr Documento: RP199307059220627
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d41b1bb2108de6378025686b00666d6b
Sumário
I - O dano patrimonial suportado por um qualquer expropriado é ressarcido de forma justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou ao respectivo valor de mercado, ou ao seu valor de compra e venda. II - No cálculo dessa indemnização é preciso entrar em linha de conta com a potencialidade edificativa do bem expropriado quando ela exista, quer o prédio esteja ou não dentro de um aglomerado urbano, ou em zona diferenciada do aglomerado. III - Essa potencialidade edificativa existe se o prédio se situa em zona quase urbana, onde se pode pensar numa rápida inserção na malha urbana, ainda que lhe falte alguma infraestrutura urbanística pois a expropriação significa a perda definitiva de todas as faculdades que o direito de propriedade comporta. IV - Se determinado prédio está incluído numa zona " non aedificandi ", não pode ficcionar-se uma capacidade construtiva que ele obviamente não tem. V - Saber se existe ou não qualquer servidão " non aedificandi " é juízo que deve fazer-se no momento da declaração de utilidade pública da expropriação, de toda a expropriação a levar a cabo para uma qualquer obra ( por exemplo, uma determinada estrada ), e não em cada uma das expropriações parcelares. VI - O andamento parcelar das expropriações de cada uma das parcelas, não pode criar sucessivas zonas " non aedificandi " invocáveis depois para interferir no valor expropriativo de cada uma das parcelas seguintes. VII - Se a parcela a expropriar é parcela sobrante de um outro prédio expropriado antes, há que deduzir no respectivo valor indemnizatório o valor atribuído na primitiva expropriação pela desvalorização da parte sobrante, a menos que as indemnizações tenham natureza diferente ( por exemplo, perda da capacidade agrícola primeiro, perda da capacidade construtiva agora ).