Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA intentou a presente acção contra LX Investments Partners, S.à.r.l, formulando os seguintes pedidos: Ser a Ré condenada a reconhecer que o Autor nada lhe deve; Ser a Ré condenada a reconhecer que o valor de € 50 683,06 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), penhorados e entregues à Ré no âmbito do processo executivo 410/10.8... que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Entroncamento, são propriedade exclusiva do Autor; Ser a Ré condenada a pagar au Autor a quantia de € 50 683,06 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento . Alegou para tanto, no essencial, que: em processo executivo no qual a R. é exequente foram penhoradas contas bancárias cujo saldo pertence ao A., o qual não era naquele processo executado. intentou embargos de terceiro no qual se reconheceu a sua propriedade, mas que acabaram por improceder por caducidade. o saldo das contas foi transferido para a R.. Foi depois proferido despacho com o seguinte dispositivo: « julgo verificada a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial ». Considerou, para tanto, que existia identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a presente acção e os embargos de terceiro que a A. intentara, e no qual se « conheceu do mérito dos embargos, absolvendo os Embargados do pedido por intempestividade do direito de ação ». Isto porquanto o Ac. do TRE proferido naqueles embargos considerou « que o prazo para a dedução de embargos é extintivo do respetivo direito potestativo de ação, tratando-se, pois, de um prazo de caducidade nos termos do art. 344.º, n.º 2 do Cód. Civil (revestindo, assim, natureza substantiva e não processual). Ora, entendendo que estava ultrapassado o prazo para o Embargante, aqui Autor, deduzir embargos de terceiro, decidiu aquele tribunal superior que o direito (potestativo) de ação do demandante para exigir o levantamento das penhoras e a restituição do valor dos saldos penhorados estava extinto, justamente, por efeito da caducidade ». Desta decisão foi interposto o presente recurso, formulando o A. as seguintes conclusões: O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na exceção dilatória de caso julgado, por ter sido proferida uma decisão, nos embargos de terceiro, que julgou os mesmos intempestivos, não efetuou uma correta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 202.º , ambos da CRP, ex vi artigos 346.º e 349.º , este a contrario sensu e 580.º , todos do CPC . Naqueles autos executivos, em que o Recorrente era terceira perante o seu objeto, mesmo que os embargos de terceiro tivessem sido rejeitados por não haver probabilidade séria de existência do direito por si invocado, poderia ela propor ação para obter a declaração da titularidade do seu direito sobre a coisa apreendida, reivindicando-a (cfr. n.º 1 do artigo 344.º e artigos 345.º e 346.º , todos do CPC ). Qualquer decisão proferida no apenso de embargos de terceiro daqueles autos executivos, que não fosse uma decisão proferida sobre o mérito da causa, como é manifestamente o caso da douta decisão que foi junta com a petição inicial, que julgou os embargos intempestivos, formou apenas caso julgado formal (cfr. artigo 349.º , a contrario sensu, e n.º 1 do artigo 620.º , ambos do CPC ). Enquanto o caso julgado material decorre de decisões de mérito sobre a relação material controvertida, apreciando, no todo ou em parte, os seus elementos, com a procedência total ou não da ação, tendo eficácia obrigatória dentro do processo e, dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º , ambos do CPC , fora dele (cfr. n.º 1 do artigo 619.º do CPC ), o caso julgado formal decorre de decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, vinculando apenas no próprio processo em que a decisão foi proferido. Face ao caso julgado meramente formal em se traduz o douto Acórdão de Évora daqueles embargos de terceiro, assistia e assiste ao Recorrente a possibilidade de recorrer a ação declarativa ou outro meio processual que entenda melhor servir o seu propósito, em ordem a fazer valer o reconhecimento da sua posse e direitos dela decorrente sobre o dinheiro em causa, cuja entrega foi ordenada naqueles autos executivos, mais a mais na medida em que a interposição desta lide é posterior à prolação e ao trânsito em julgado da douta Sentença que indeferiu os embargos de terceiro. O Tribunal a quo ao dissidir como fez, e com o devido respeito, decidiu mas mal no entendimento do Recorrente pois, tendo aquele incidente sido objeto de decisão que julgou a sua intempestividade, a sua pretensão em ver o dinheiro que foi desapossado – e que alega ser sua propriedade - voltar à sua posse poderia ser conhecido em ação declarativa proposta nos Tribunais cíveis. Nesse sentido depõe o facto do terceiro potencialmente lesado pelo ato de entrega em processo executivo não estar sujeito a qualquer ónus de embargar, não sendo citado nem notificado naquele processo sob qualquer cominação caso não embargue (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-2021, Processo n.º 1736/18.5JAPRT-A .P1). Daí decorre que, não havendo embargos de terceiro, tal apenas acarretará a preclusão, naquele processo executivo, de um direito processual cujo exercício até se poderia revelar, ou não, mais vantajoso para o terceiro lesado, mas sem que se possa falar, não sendo eles deduzidos ou mesmo sendo eles indeferidos liminarmente, sem apreciação do seu mérito, de um caso julgado a impor-se numa ação declarativa posterior ou de um qualquer efeito preclusivo para além daquele processo executivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-10-2022, Processo n.º 846/18.3T(OVR-C.P1; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-01-2018, Processo n.º 1301/12.0TVLSB.L1-1 ). In casu, não há qualquer caso julgado material a levar em conta relativamente à douta Sentença que recaiu sobre os embargos de terceiro e, na verdade, só aquele imporia a sua força obstativa ao Tribunal a quo na apreciação da lide, pois aquele caso julgado, a existir, teria definido os termos para o direito concretamente aplicável à relação material do litígio. A Doutrina e a Jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurado processualmente como incidente da instância, os embargos de terceiro continuam a manter uma estrutura de ação declarativa, ação declarativa essa que poderá ser apresentada em Juízo de forma autónoma em relação a qualquer processo executivo, mesmo que nestes tenha havido indeferimento liminar daqueles, pelo que, se o Juiz 1 do Juízo de Execuções do Funchal não fez aquela definição, o Tribunal a quo nunca correria o risco de a fazer em termos diversos, postergando os valores constitucionais da confiança e segurança jurídicas que se ligam à figura do caso julgado material (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-05-2021, Processo n.º 4171/20.1T8LSB.L1-2 ), impondo-se-lhe materialmente a apreciação jurisdicional desta lide. Ao Tribunal a quo, perante (autoridade de) o caso julgado da douta Sentença que indeferiu os embargos de terceiro por intempestividade, vinculado a acatar o que nela ficou definido, fosse ou não aquela uma decisão de mérito, impor-se-á a apreciação da relação jurídica material apresentada pelo Recorrente, ainda que preliminarmente à ação declarativa propriamente dita, e que aquela douta Sentença não definiu – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-06-2019, Processo n.º 355/16.5T8PMS.C1 A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, anulando a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, lhe impunha o seu recebimento, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final. Citada, a R. respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente ( art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC ), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ». Assim, importa avaliar se a decisão proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado material impeditivo do prosseguimento do presente processo. III. Os factos relevantes têm natureza processual, reconduzindo-se aos elementos indicados no relatório e ao teor do Acórdão do TRE que decidiu os embargos de terceiro, e do qual se retira, nomeadamente, que: « … a questão a decidir é a seguinte: Saber qual a natureza e efeitos da caducidade do direito de acção, correspondente aos embargos de terceiro. (…) Ora, nos autos, está em causa a intempestividade dos embargos de terceiro (…) por desrespeito ao prazo previsto no art. 344 0 n o 2 do CPC . (…) Entendemos que a defesa, através da caducidade do direito de acção, constitui uma excepção peremptória inominada (e não dilatória). É que, o prazo para a dedução da acção dos embargos de terceiro é de natureza substantiva (e não processual), ou seja, é um prazo impeditivo do próprio direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, provocando a caducidade do direito. (…) Em suma: O prazo do artigo 344 0 n 0 2 do CPC de caducidade do direito, correspondente aos embargos de terceiro, constitui assim, um requisito material do direito potestativo de acção, o que significa que é um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito. Como excepção peremptória importa a absolvição do pedido e não permite a aplicação do n o 3 do artigo 278 0 do CPC (que apenas se destina a exceções dilatórias). (…) Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo os embargados do pedido, por intempestividade do direito de acção ». IV.1. Os embargos de terceiro constituem formalmente um incidente, mas correspondem estruturalmente a uma verdadeira acção declarativa [ ], visando permitir a terceiro defender a sua posse ou direito afectado por penhora ou acto judicial de apreensão ou entrega de bem sobre o qual incide aquela posse ou direito ( art. 342º n.º1 do CPC ). O seu cerne radica, sempre, na afirmação de um direito [ ] do embargante que é oponível à intervenção judicial. A invocação desse direito constitui o momento essencial da causa de pedir dos embargos. Dado que a discussão tem esta causa de pedir e segue uma forma contraditória comum, com igualdade de armas ( art. 348º n.º1 do CPC ), a decisão que avalie o direito do embargante pode formar caso julgado material. Esta asserção é expressamente afirmada no art. 349º do CPC , segundo qual a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior . O caso julgado é também extensivo à posição dos embargados quando, nos termos do art. 348º n.º2 do CPC , o embargante invoque a sua posse e os embargados peçam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens ou do direito de propriedade da pessoa contra quem a diligência judicial foi promovida. 2. A previsão daquele art. 349º do CPC é clara: o caso julgado material apenas se forma sobre a existência e titularidade do direito invocado pelo embargante (ou embargado, nas condições já referidas) [ ]. O caso julgado não decorre, pois, apenas ou primacialmente a partir da avaliação do mérito da causa, mas apenas da avaliação do mérito da causa que se reporte à existência ou titularidade do direito invocado pelo embargante (ou embargados, se for o caso). O que significa, de um lado, que a discussão sobre o alcance do conceito de «mérito da causa» é irrelevante. Pois, de outro lado, essa avaliação do mérito (relevante para efeitos de caso julgado) apenas ocorre quando for avaliada a posse ou o direito material de que o embargante sustenta ser titular e que seria ofendido pela diligência judicial contestada. Por isso se afirma que a avaliação do caso julgado (material, com efeitos extraprocessuais) depende da consideração dos fundamentos invocados pelo embargante, e que, de acordo com esses fundamentos (delimitados pelo art. 342º n.º1 do CPC ), o caso julgado terá o seguinte alcance: se os embargos se fundarem em direito substantivo do embargante, ficará assente a existência ou inexistência deste direito; se se fundarem na sua posse, ficará assente que o terceiro era ou não possuidor [ ]; se for invocado o direito de propriedade (ou outro direito real de gozo) do embargado (ou da pessoa contra quem tiver sido dirigida a diligência), ficará assente que este é ou não o titular do direito invocado [ ]. Tudo o mais fica fora do âmbito do caso julgado material. Como refere Marco Carvalho, « se o tribunal não se chegar a pronunciar sobre a titularidade do direito de fundo […] nada impede o embargante de intentar uma acção » [ ]. Adoptando este ponto de vista, torna-se patente que o Acórdão proferido nos embargos de terceiro não avaliou o direito que o embargante invocou, na sua existência ou titularidade: não aferiu se o direito aos valores depositados existia e, existindo, se pertencia ao embargante. Com efeito, e atendendo aos termos (documentados) dos embargos de terceiro, verifica-se que a primeira instância julgou verificada a caducidade dos embargos de terceiro por não ter sido respeitado o prazo legal durante o qual os embargos deveriam ter sido intentados, nos termos do art. 344º n.º2 do CPC . Porém, e ao abrigo de outra norma legal, também avaliou o mérito dos embargos, avaliação que fez prevalecer sobre aquela caducidade. Foi apenas este aspecto (a possibilidade de se avaliar o mérito, apesar daquela caducidade) que foi impugnado no recurso e, como efeito dos limites deste recurso, o Acórdão do TRE apenas avaliou « a natureza e os efeitos da caducidade do direito de acção » (v. a delimitação do objecto do processo que consta daquele Acórdão). Em conformidade com esta realidade processual, aquele Acórdão passou a avaliar exclusivamente esta questão, atinente a uma condição de admissibilidade da acção: verificou que estava em causa um prazo de caducidade do direito de acção. Apenas avaliou, assim, a relação processual, não se tendo debruçado sobre a relação material. Atendendo a estes termos, a avaliação que realizou não se enquadra no regime do art. 349º do CC , não correspondendo a nenhuma das situações em que o caso julgado material se forma. 3. É certo que se afirma de forma consistente que aquele prazo de caducidade constitui um prazo substantivo, configurando uma excepção peremptória, e extingue o direito (potestativo) de acção. Aditando-se ainda, como também faz aquele Acórdão, que se trata de « um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito ». A asserção é, em termos gerais, correcta, Mas carece de contextualização e compreensão específica no quadro dos embargos de terceiro, quadro no qual surge tal afirmação. A caducidade reporta-se ao direito sujeito a um prazo estabelecido para o seu exercício, direito que, não exercido em tal prazo, se extingue ( art. 298º n.º2 do CC ). O prazo fixado no referido art. 344º n.º2 do CPC ajusta-se a esta noção, podendo ser qualificado como um prazo de caducidade. Importa, porém, definir qual o direito a que aquela norma processual se dirige e, assim, delimitar o direito que se extingue pelo decurso do prazo que aquela norma prevê. O que conduz a um resultado que se tem por inequívoco e claro: o direito que está em causa é o direito de deduzir oposição por embargos ao acto processual ofensivo do direito do embargante. Só está em causa um « prazo para a oposição a um acto judicial » e assim apenas o correspondente direito processual. Já o direito substantivo que pode sustentar materialmente os embargos não fica sujeito a esse prazo. Ou, de forma mais ampla, não é ao exercício em geral desse direito que aquela norma se dirige. O exercício de tal direito substantivo está sujeito em geral a outras condições (que variam com o regime do próprio direito que for invocado [ ]). Apenas uma sua específica forma de invocação, como meio de oposição ao acto processual ofensivo, se sujeita ao prazo curto em causa. Ou seja, a caducidade do direito de acção por embargos não envolve a caducidade do direito de acção em geral nem, muito menos, a caducidade do direito substantivo. Esta asserção justifica-se considerando: o sentido formal da norma, mormente a partir da sua letra, objecto e inserção sistemática, é claro: apenas regula o prazo de exercício do direito de oposição por embargos. E inexiste qualquer regra ampliativa do alcance deste regime a existência de um prazo curto para esta forma de tutela do direito justifica-se por se tratar de reagir contra outra acção pendente (na qual se pratica o acto ofensivo) e reacção que nela provoca perturbações sérias, destacando-se a suspensão automática do processo onde o acto ofensivo está em causa, quanto aos bens em discussão ( art. 347º do CPC ). A necessidade de regularizar a situação com celeridade impõe que a reacção do lesado, perturbadora, ocorra em prazo curto (e, aliás, com o limite da venda ou adjudicação dos bens - art. 344º n.º2 do CPC ) [ ]. Esta razão justificativa do regime não vale para outras formas de reacção nem para o exercício, em geral, do direito ofendido. Acresce que este meio de reacção se projecta directamente na acção onde se realiza a intervenção processual ofensiva (mormente determinando, em caso de procedência dos embargos, o levantamento do acto ofensivo), o que já não ocorre com a acção comum. Também assim se justificando naquela, mas não nesta, um prazo curto de reacção. de modo paralelo, pode dizer-se que as razões de segurança e certeza que justificam a caducidade prevista naquele art. 344º n.º2 do CPC só valem perante os embargos e a acção conexa (execução, no caso), já não tendo qualquer papel perante a acção comum. deve levar-se ainda em conta que aquela caducidade ocorre quer o ofendido tenha interposto intempestivamente os embargos de terceiro, quer não os tenha chegado a intentar. Pelo que o prazo vale sempre que seja realizada diligência ofensiva do direito de terceiro. Ora, uma caducidade genérica, derivada dessa regra, não se coaduna com o regime geral. Com efeito, e como já se referiu, o exercício do direito substantivo invocado (que pode ter a mais variada natureza) sujeita-se a outras regras (próprias do seu regime). Inexiste razão para essas regras serem abandonadas no caso de o bem sobre o qual incide o direito ser objecto de acto processual ofensivo. Seria incompreensível que o prazo geral da acção possessória ( art. 1282º do CC ) deixasse de valer quando ocorresse uma lesão processual da posse. Ou, mais grave, que os direitos reais, por imposição legal imprescritíveis ( art. 1313º e 1315º do CC ), passassem a «prescrever» (caducar) no caso de ocorrer uma sua lesão processual. Como se afirmou no Ac. do TRG de 06.02.2014 (proc. 232/09.6TBFLG.G1 ) « é inadmissível pensar-se que, se não propuser os embargos naquele prazo ele [o ofendido] fica definitivamente impedido de defender o seu direito » [ ]. o próprio CPC admite expressamente o recurso aos meios comuns quando não sejam intentados embargos, ou a sua instauração não seja já possível (em que o direito de acção em causa caducou, pois), como resulta dos art. 840º e 841º do CPC , e já que expressamente pressupõem a reivindicação do bem penhorado (e que estas normas valem para os casos em que não foram deduzidos embargos ou, se o foram, decaíram sem a avaliação de mérito suposta no art. 349º do CPC , deriva do regime do art. 347º do CPC : de outro modo o processo seria suspenso e não seria possível a venda). destas norma derivas, também, a ideia de que os embargos de terceiro não constituem uma forma obrigatória de reacção contra a ofensa processual. O lesado pode sempre recorrer aos meios comuns. A utilização dos embargos de terceiro constitui mera faculdade, e não meio exclusivo de reacção. O próprio art. 342º do CPC refere que o terceiro «pode» (e não «deve») embargar [ ]. Na verdade, o direito de acção é expressão adjectiva do direito substantivo exercido. No caso, a oposição por embargos representa apenas uma faceta especial daquele direito de acção, limitado a determinada situação (ofensa processual do direito) e, sobretudo, a certa forma específica de reacção (reacção contra aquele acto processual, em conexão com o próprio processo onde o acto foi praticado). O seu regime já não regula o direito de acção nos demais aspectos. o próprio facto de o prazo ser tratado como judicial (v. art. 138º n.º4 do CPC ) tende a significar que se trata de prazo que visa a específica acção em causa, não o direito em si. a compreensão desta caducidade nos moldes expostos tem ainda apoio no art. 346º do CPC . Admite-se dominantemente que a caducidade em causa pode ser conhecida oficiosamente na fase preliminar dos embargos [ ], podendo constituir fundamento da sua rejeição. O regime daquele art. 346º do CPC (que expressamente reafirma a possibilidade de apelo aos meios comuns em caso de rejeição dos embargos) é justificado, maioritariamente, pela ideia de que o carácter meramente sumário da avaliação preliminar (assente num juízo de probabilidade séria - art. 345º do CPC ) não deve excluir o direito, impedindo uma avaliação mais segura em acção posterior. Esta razão não vale para a caducidade pois ela não vai ser reavaliada na posterior acção. A sua avaliação, sumária ou não, é definitiva. Pelo que daqui deriva que a caducidade dos embargos de terceiro apenas afecta este procedimento especial em causa, e não os demais meios de reacção. Princípio este que tanto vale para a caducidade afirmada naquela sede liminar como para a caducidade afirmada na decisão final (inexiste razão para distinguir). 4. Confirma-se, pois, que a caducidade em causa respeita apenas ao direito processual de propor os embargos de terceiro [ ]. Já não afecta o direito substantivo invocado, o qual sobrevive àquela caducidade e, assim, também persiste o direito de o actuar judicialmente ( art. 2º n.º2 do CPC ). O que isto revela é que aquele Acórdão avaliou a caducidade do direito de acção relativo aos embargos, não do direito substantivo invocado. Este não foi avaliado. O que está ainda reflectido no próprio dispositivo pois pese embora se absolva do pedido, também se afirma expressamente que tal deriva da « intempestividade do direito de acção », deixando claro que se avalia apenas a extinção deste direito de acção. Tal deriva igualmente dos fundamentos da decisão, onde se avalia apenas aquela caducidade. Acresce que o próprio pedido de que se absolve constitui apenas o pedido de levantamento da penhora (a devolução dos bens é mero reflexo daquele levantamento), o qual não envolve por si qualquer exclusão do direito substantivo invocado. Pelo que se não formou caso julgado material, à luz daquele art. 349º do CPC (existe apenas caso julgado formal: art. 620º do CPC ) e inexiste por essa via obstáculo à nova acção. Como refere L. de Freitas, « a caducidade em que a sentença [ou, no caso, também o Acórdão] se baseou não impede a propositura de uma nova acção cuja propositura não esteja dependente do prazo excedido » [ ] (em termos válidos para o actual regime processual). Não pode, pois, manter-se a decisão impugnada. 5. Decaindo no recurso, suporta a recorrida as respectivas custas ( art. 527º n.º1 do CPC ) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrida. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Maria João Sousa e Faro - adjunta Ana Pessoa - adjunta 1. A asserção é pacífica, embora também se reconheçam especificidades à acção (mormente, corre por apenso; existe uma fase preliminar; o objecto é limitado; o caso julgado conhece regras específicas). ↩︎ 2. Incluindo na designação a posse, cuja natureza como direito real ou mera realidade de facto (com efeitos jurídicos) é discutida. ↩︎ 3. Também se discute se este caso julgado material também vale para a posse. A discussão não releva no caso (em que não foi invocada a posse), dela se abstraindo no texto. ↩︎ 4. Admitindo, o que como já se disse não é pacífico, que a posse é abrangida pelo caso julgado. ↩︎ 5. V. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 689. ↩︎ 6. Embargos de terceiro, Almedina 2026, pág. 310 nota 985. ↩︎ 7. Notando-se que o regime vigente não estabelece limitações à natureza dos direitos que podem ser invocados; estes definem-se penas pela sua lesão pelo acto processual («qualquer direito», na fórmula do citado art. 342º n.º1 do CPC ). ↩︎ 8. Aliás, esta situação impõe ainda outras especificidades, como seja a realização de uma avaliação inicial do direito invocado, que inexiste em geral ( art. 345º do CPC ) - e que se justifica também para evitar perturbações sem base suficiente. ↩︎ 9. In 3w.dgsi.pt - local a que se reportam as demais citações de acórdãos. ↩︎ 10. Assim, Marco Carvalho, cit., pág. 295. ↩︎ 11. A única voz discordante parece pertencer a R. Pinto, A acção executiva, AAFDL 2023, pág. 754. ↩︎ 12. Em fórmula lapidar, já o Ac. do TRC de 01.04.2008 (proc. 5166/06.3TBLRA-B .C1) afirmava que o prazo para dedução dos embargos de terceiro « define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro ». Trata-se de afirmação corrente na jurisprudência. ↩︎ 13. Embargos de terceiro, acção de reivindicação e caso julgado, Estudos sobre direito civil e processo civil, Coimbra Editora 2002, pág. 479. ↩︎